Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2094
2543
Martins .Determinada a intimação pessoal do autor a promover o regular andamento do feito em 48 horas, sob pena de extinção,
foi colhida a informação de que a mesma mudou-se (fls. 62).É o relatório. Fundamento e decido. É dever processual da parte,
em especial do autor, em função de cujo interesse o feito tem prosseguimento, manter endereço atualizado nos autos, para que
assim possa ser regularmente intimado para atos do processo. No caso, a autora mudou de endereço sem comunicar o fato
nos autos, motivo pelo qual, com fundamento no artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil, considero válida sua
intimação no endereço indicado na inicial.Outrossim, JULGO EXTINTO o processo, nestes autos da ação promovida por em
face de , sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Transitada esta em
julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Hortolândia, 07 de abril de 2016 - ADV: MAURO CAMARGO VARANDA
(OAB 108344/SP)
Processo 0006464-47.2014.8.26.0229 - Inventário - Inventário e Partilha - Lazaro Gonçalves Saturno - Jose Ricardo Cacador
- - Neiva Caçador Depieri - Lurdes da Silva Saturno - Vistos.Providencie o inventariante a juntada de procuração e documentos
pessoais do cônjuge Odemir Agostinho Depieri.Deverá, ainda, comprovar a formalização de procedimento administrativo
(Declaração do ITCMD e os documentos relacionados nos Anexos VIII, IX ou X da “Portaria CAT-15, de 06-02-200”) e o devido
protocolo junto a Secretaria da Fazenda, nos termos da Lei Estadual nº 10.705/00, consolidada com a Lei Estadual n º10.992/01,
regulamentada pelo Decreto 46655/01 e Portaria CAT 15/03.Defiro o prazo de 15 dias para tanto.Decorridos, certifique-se,
ficando desde já determinado à serventia que se proceda ao arquivamento do feito em Arquivo Geral, salientando que eventual
pedido de desarquivamento deverá ser precedido de pagamento da taxa de serviço de desarquivamento.Int.Hortolândia, 05 de
abril de 2016. - ADV: MARTINA CATINI TROMBETA (OAB 297349/SP)
Processo 0007786-39.2013.8.26.0229 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - G.D.G.D.
- H.Z.D. - Vistos.Despacho à vista do Aviso de recebimento, que segue, regularizando-se no sistema SAJ.Apresente a parte
autora comprovantes das parcelas pagas pelo executado, bem como cópia do acordo firmado no outro processo informado.
Após, abra-se vista ao Ministério Público.Int.Hortolândia, 08 de abril de 2016. - ADV: MONICA MOREIRA FONSECA (OAB
141636/SP)
Processo 0009208-49.2013.8.26.0229 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - S.A.L.A. - S.R.O. - Vistos.
Despacho à vista do Aviso de recebimento positivo, que segue, regularizando-se o sistema SAJ.Verifico que os alimentos
provisórios já foram arbitrados às fls. 29 em 30% dos rendimentos líquidos do requerido.Observo, ainda, que o requerido já
foi citado às fls. 54V.Isto posto, manifeste-se a parte autora adequadamente em termos de prosseguimento. - ADV: QUEZIA
VIVIANE AVELAR PAIXÃO LESKE (OAB 248411/SP)
Processo 0009354-56.2014.8.26.0229 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.L.C. - D.P.A.C. - Vistos.Piter Laudino da Costa
ajuizou a presente ação de divórcio em face de Débora Patrícia de Almeida Costa.Alega que casaram-se em 16/06/2012, pelo
regime de comunhão parcial de bens e que não tiveram filhos. Afirma que, constância do casamento, a requerida passou a
manter relacionamento extraconjugal com outra mulher, trazendo ao requerente dor, angústia e violação à honra. Infringiu,
ainda, os incisos I e V dos deveres conjugais. Por isso, requer indenização pelo dano moral sofrido. Afirma que não possui
bens a partilhar.Trouxe documentos.A audiência de conciliação resultou infrutífera.Em sede de contestação, a requerida afirma
que as alegações de traição são infundadas. Aduz que há um bem imóvel a ser partilhado, cuja construção se deu com esforço
mútuo, cabendo à requerida 50% do valor gasto na construção e 50% das 18 parcelas de quitação do terreno. Além do bem
imóvel, há bens móveis a serem partilhados. Requer a improcedência da ação em relação ao dano moral e em relação à partilha
de bens. Requer a procedência do pedido de divórcio.A decisão de fls. 49 julgou procedente o pedido de decretação do divórcio
e julgou extinto o processo com resolução de mérito nesse tópico, decretando o divórcio das partes. Outrossim, oportunizou
aos litigantes a especificação de eventuais provas a produzir, juntando as partes às fls. 52/56 suas manifestações com
documentos relacionados ao bem imóvel, apenas.É o relatório.DECIDO.Entendo que o feito comporta julgamento antecipado
nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.No mérito, o tópico referente ao dano moral deve ser julgados
improcedente. Sobre a ocorrência ou não da traição - ainda que esta fosse demonstrada durante a instrução - tal fato não
justificaria o dever de indenizar. Com efeito, sabe-se que a caracterização do dano moral resta sempre atrelada à violação dos
direitos da personalidade, representando uma ofensa aos atributos pessoais atinentes à moral, imagem, entre outros. Este foi
o entendimento esposado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao ponderar que “não é todo sofrimento moral
que pode ou deve ser reparado pecuniariamente. É preciso que a dor tenha maior expressão, que a reparação seja socialmente
recomendável e que não conduza a distorções do nobre instituto” (TJSP - AC nº 41.580-4/0-SP, j. 06.08.98, v.u.). In casu, não
restou comprovada nenhuma situação excepcional que transborde o natural fim de um relacionamento conjugal, capaz de
ensejar a incidência de reparação extrapatrimonial, sendo que a mera alegação de adultério, por si só, não é apta para tanto. De
fato, a infidelidade de um dos cônjuges se afigura como indesejável surpresa, ocasionando frustrações para quem experimenta
o abandono. Contudo, plenamente previsível dentro de um contexto de normalidade no relacionamento humano.Aliás, em casos
análogos, assim vem sendo decidido pelo E.TJSP: “Danos oriundos da alegada traição por parte da ré (ex-companheira do autor)
- Ausência de comprovação dos fatos alegados na inicial - Desatendimento da regra prevista no art. 333, inciso I, do CPC - Autor
que também não comprovou a repercussão do alegado - Quanto mais não fosse, predominante o entendimento jurisprudencial
no sentido de que o adultério, por si só, não acarreta dano moral indenizável - Recurso adesivo interposto pela autora (visando
a procedência da reconvenção) - Descabimento - Reconvinte que também não comprovou a alegada situação vexatória, a
amparar a pretensão reparatória deduzida - Sentença mantida - Recursos impróvidos”. (Apelação nº 9233114-85.2003.8.26.0000
; 8ª Câmara de Direito Privado; Relator Desembargador SALLES ROSSI; j. em 12/05/2010; v.u.). “RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS MORAIS - Alegação de adultério. Adultério que, por si só, não gera o dever de indenizar Ausência de circunstâncias
extraordinárias que caracterizem o dano moral Precedentes jurisprudenciais - Manifestações do réu, em ação de alimentos,
que também não caracterizam dano moral - Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido.” (TJSP, Apelação nº
0005944-79.2011.8.26.0007, 3ª Câmara de Direito Privado, Relator ALEXANDRE MARCONDES, j. 03.09.2013). Com relação
à partilha de bens deve ser julgada parcialmente procedente. Todos os bens móveis deverão ser partilhados na proporção de
50% para cada cônjuge, considerando também aqueles que já foram partilhados. Quanto ao bem imóvel, visto que a aquisição
se deu antes do matrimônio, não deve ser partilhado. Ademais, a requerida não trouxe aos autos comprovação de que houve a
edificação da casa durante a constância do casamento. Outrossim, do que dos autos consta, o terreno foi adquirido em conjunto
com Creyson Thiago O. da Costa à vista, e não de forma parcelada.Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o tópico relativo ao
dano moral e PARCIALMENTE PROCEDENTE o tópico relativo à partilha de bens, com fundamento no artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, a fim de partilhar os bens móveis na proporção de 50% para cada cônjuge, considerando também
aqueles que já foram partilhados, e não partilhar o bem imóvel, visto que a aquisição se deu antes do matrimônio. Condeno
a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, arbitrados em 10% do valor atribuído à
causa, observando-se as disposições da Lei 1.060/50, pois as partes são beneficiárias da Justiça Gratuita.Fixo os honorários
do patrono nomeado, conforme convênio DPE/OAB.Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente certidão de honorários
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º