Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2094
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e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.P.R.I.C.Hortolândia, 05 de abril de 2016. - ADV: MARCIA APARECIDA VIEIRA
(OAB 204537/SP), IVAIR DE MACEDO (OAB 272895/SP)
Processo 0009384-33.2010.8.26.0229 (229.10.009384-8) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - M.M. E.A.S. - Vistos. Ante a notícia do falecimento do Procurador da parte ré, suspendo o presente feito, e, nos termos do artigo 313,
§ 2°, do CPC, oficie-se à OAB para que indique, com urgência, novo defensor ao réu supra qualificado.Considerando o reduzido
número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional
nº 45 (reforma do Judiciário), o presente despacho servirá de ofício, à OAB/SP, para que indique defensor dativo à ré supra.
Juntada a nomeação, intime-se o defensor para, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, apresentar
contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil,
remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado I, independentemente do juízo de admissibilidade.Int. ADV: GISELA KOPS FERRI (OAB 103222/SP), JOSÉ EUZÉBIO CABRAL JÚNIOR (OAB 165267/SP)
Processo 0010010-13.2014.8.26.0229 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.E.W.S.
- M.E.S. - Vistos.Visto que o menor não está devidamente representado por sua guardiã, intime-se DÓRIS WENCESLAU
BENEDITO para que informe se possui interesse na continuidade do processo de execução.Para tanto, informem as partes o
endereço da guardiã para sua intimação.Int. - ADV: VANDERLI FERREIRA MAIA (OAB 242239/SP), MICHELLE CURCIO DE
ARAUJO (OAB 251401/SP)
Processo 0011239-13.2011.8.26.0229 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.E.A.F. - L.A.F.
- Vistos etc.Ante a notícia do falecimento do Procurador da parte autora, suspendo o presente feito, e, nos termos do artigo 265,
§ 2°, do CPC, INTIME-SE para constituir novo Advogado, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do processo.Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se.Hortolândia, 08 de abril de
2016. - ADV: LUIZA ELAINE DE CAMPOS, JOSÉ EUZÉBIO CABRAL JÚNIOR (OAB 165267/SP)
Processo 0012350-32.2011.8.26.0229 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - R.B.F. - I.N.S.S.I. - - E.B.S.
- - M.B.S. - Vistos.Em última oportunidade, manifeste-se o curador nomeado às fls. 51, Conrado Márcio do Carmo.No silêncio,
expeça-se ofício ao Tribunal de Ética da OAB, bem como à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para apuração de
eventual infração disciplinar prevista no estatuto da OAB e no convênio firmado por estas instituições.Int.Hortolândia, 06 de
abril de 2016. - ADV: CLEVER TEODOLINO DA SILVA (OAB 261582/SP), CONRADO MARCIO DO CARMO (OAB 330977/SP),
ROGERIO SOARES FERREIRA (OAB 272998/SP)
Processo 0012481-36.2013.8.26.0229 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.T.S.B. - - E.S.S.B. - P.F.B. Vistos,Trata-se de ação de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 promovida por Paula Thais da Silva Brito e outro em face de
Paulo Ferreira de Brito .Determinada a intimação pessoal do autor a promover o regular andamento do feito em48 horas, sob
pena de extinção, foi colhida a informação de que a mesma mudou-se (fls. 58).É o relatório. Fundamento e decido. É dever
processual da parte, em especial do autor, em função de cujo interesse o feito tem prosseguimento, manter endereço atualizado
nos autos, para que assim possa ser regularmente intimado para atos do processo. No caso, a autora mudou de endereço sem
comunicar o fato nos autos, motivo pelo qual, com fundamento no artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil,
considero válida sua intimação no endereço indicado na inicial.Outrossim, JULGO EXTINTO o processo, nestes autos da ação
promovida por em face de , sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Fixo
os honorários do patrono nomeado conforme convênio DPE/OAB.Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe.Hortolândia, 07 de abril de 2016 - ADV: ROSAIR FLORENÇO GONÇALVES (OAB 237682/SP)
Processo 0013334-11.2014.8.26.0229 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - A.F.C. - B.V.S.C. - Vistos.
Trata-se de ação de Investigação de paternidade promovida por Aleksander Francisco Capobianco em face de Bryan Victor
da Silva Capobianco.Citada a parte requerida, as partes juntaram aos autos cópia de Laudo de Exame de Vínculo Genético,
incompleto, do qual conclui-se a exclusão do vínculo genético pretendido. Requereram a homologação do acordo, a fim de que
seja extinta a relação de parentesco existente e, por conseguinte, sua exclusão do registro de nascimento.Tratando-se de direito
indisponível sob a égide de proteção estatal, consoante estabelece o artigo 266 da CF, não se sujeita à transação. Ademais, a
existência de exame particular de DNA que exclui a paternidade biológica não se sobrepõe ao vínculo afetivo.Isto posto, não
há que se falar em homologação do acordo de fls. 27/28.Oficie-se ao IMESC solicitando a designação de dia, local e hora para
realização do exame hematológico. Int.Prov.Hortolândia, 06 de abril de 2016. - ADV: MARCELO APARECIDO MATHEUS (OAB
229122/SP)
Processo 0014896-94.2010.8.26.0229 - Inventário - Inventário e Partilha - Luzia Greco de Toledo - Francisco Donizeti
Pereira de Toledo - Vistos.JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha procedida nos
autos do Inventário dos bens deixados em razão do falecimento de Francisco Donizeti Pereira de Toledo . DECLARO, em
conseqüência, extinto o processo, com apreciação de mérito, o que faço, por analogia, com fulcro no disposto no artigo 485,
inciso I do Código de Processo Civil c.c. artigo 329 do mesmo Código, pelo que ADJUDICO aos herdeiros os respectivos
quinhões, ressalvados eventuais erros, omissões ou, ainda, direitos de terceiros.A parte interessada apresentou à repartição
fiscal as informações necessárias para a apuração do imposto causa mortis, concordando a Fazenda Estadual com a expedição
de formal de partilha, adjudicação, alvará e assemelhados.Foram juntados aos autos, certidões negativas de débitos expedidas
pelas Fazenda Pública Municipal, e certidão conjunta expedida pela Secretaria da Receita Federal e Procuradoria da Fazenda
Nacional.Concedo os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita aos autores, herdeiros e legatários.Com o trânsito em julgado
e recolhidas eventuais custas remanescentes, expeçam-se Formal de Partilha., devendo desde já o inventariante indicar as
peças que formarão o formal de partilha, recolhendo, se o caso, as taxas respectivas.P. R. I. C. e, oportunamente, arquivem-se
os autos, com as cautelas legais. - ADV: ANTONIO GORDO (OAB 111829/SP)
Processo 0015099-17.2014.8.26.0229 - Alvará Judicial - Família - Jorge Aparecido Vieira de Souza - - Cecília José de Souza
- - Tainê Vieira de Souza - Vistos.Providenciem os autores três laudos de avaliação imobiliária do imóvel, conforme requerido em
cota ministerial.Int. - ADV: GEIDA MARIA MILITÃO FELIX (OAB 299637/SP), CARLOS EDUARDO DE MENESES (OAB 172699/
SP)
Processo 0015828-43.2014.8.26.0229 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - R.S. - L.L.O. - Vistos.No
prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob
pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições
de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL
DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova
pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável
explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica,
contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as
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