Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2105
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(OAB 149070/SP)
Processo 0162946-27.2011.8.26.0100 (583.00.2011.162946) - Procedimento Sumário - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
- Jerse Rodrigues da Silva - Vistos.1. Fls. 152: Pela petição de fls. 69/70 o autor noticiou a revogação dos poderes anteriormente
outorgados às Advogadas Simone Rocca D’Angelo OAB/SP 150.081 e MOIRA REGINA DE TOLEDO ALKESSUANI OAB/SP
185.807 e juntou aos autos novo instrumento de procuração e substabelecimento com reserva de iguais poderes (fls. 71/72).
Noticiado à entrega das chaves e a desocupação do imóvel objeto da lide o autor postulou o prosseguimento da lide como ação
de cobrança dos locativos e acessórios da locação inadimplidos (fls. 89/90), tendo sido deferida a conversão da ação de despejo
em cobrança (fls. 123).2. Assim sendo, desentranhe-se a petição de fls. 152, entregando-se-a sua subscritora. 3. No mais,
cumpra o Cartório o quanto determinado a fls. 148, expedindo o necessário para citação dos corréus Roseli e Jorge Alberto.Int.
e Dil. - ADV: PAULO ROBERTO MARIANO DA SILVA (OAB 108444/SP), RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP)
Processo 0201261-90.2012.8.26.0100 (583.00.2012.201261) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Prycila
Brun Baer Villar e outro - Vistos. 1. De modo a possibilitar o exame do acordo, tragam aos autos a via original do documento
juntado a fls. 231/234, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos para o exame
da transação. Int. e Dil. - ADV: BÁRBARA BERBERT BAER VIANA (OAB 305547/PR), EUZEBIO INIGO FUNES (OAB 42188/
SP)
Processo 0206004-90.2005.8.26.0100 (583.00.2005.206004) - Procedimento Sumário - Orlando Alves de Lima e outro - Cia
Paulista de Trens Metropolitanos - Cptm - Vistos. 1. Primeiramente, consigno que o presente feito trata-se de cumprimento
de sentença, assim inviável a homologação do acordo com fulcro no artigo 269, III, do Código de Processo Civil.De outra
parte, a homologação da transação ora em exame, nos termos do artigo 924, III do NCPC não trará prejuízo às partes.2.
Assim, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes a fls. 411/413 e, em
consequência, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, em relação a parte incontroversa, fazendo-o com fundamento
no artigo 924, III, combinado com o artigo 925, combinados com o artigo 513, todos do Novo Código de Processo Civil.3. No
mais, aguarde-se o julgamento do Recurso Especial interposto pelos autores/exequentes no arquivo.P.R.I. - ADV: MAURO DE
MORAIS (OAB 35435/SP), ANTONIO LEIROZA NETO (OAB 83287/SP), PAULO ROBERTO ROCHA ANTUNES DE SIQUEIRA
(OAB 108339/SP), MARCO AURELIO MONTEIRO DE BARROS (OAB 89092/SP)
Processo 0213220-29.2010.8.26.0100 (583.00.2010.213220) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material Mario Marcelo Mendonça Bigão - - Liliane Leite Bigão - Cintec Engenharia e Construções Ltda - O autor deve providenciar a
impressão da carta precatória diretamente no site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e comprovar a distribuição no prazo
de cinco dias. - ADV: ROSELI PASTORE (OAB 87774/SP), NERIVALDO ALVES FERREIRA (OAB 257479/SP)
Processo 0244426-66.2007.8.26.0100/03 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Condomínio do Edifício Piazza Di Fiori - SCDU - EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - Vistos. Fls. 2019/2022:
Intime-se a executada SCDU Empreendimentos Imobiliários Ltda., pela imprensa oficial, na pessoa de seus d. patronos
constituídos nos presentes autos, para pagar a diferença do débito no valor de R$4.464,88 (atualizado até 04/2016), no prazo
de 5 dias, sob pena de prosseguimento da execução.Int. e Dil. - ADV: FABIO RENATO UTUMI (OAB 130934/SP), JOSE LUIZ
BAYEUX FILHO (OAB 26852/SP), CRISTOVAO COLOMBO DOS REIS MILLER (OAB 47368/SP), ANTONIO CARLOS MENDES
MATHEUS (OAB 83863/SP), PAULO CESAR DE CARVALHO ROCHA (OAB 52820/SP), LUCIANA MENDONÇA DE OLIVEIRA
(OAB 315359/SP), UDO ULMANN (OAB 73008/SP)
Processo 0627789-24.1997.8.26.0100 (583.00.1997.627789) - Procedimento Sumário - José Pereira Sobrinho - José
Pepe Indústria e Comércio de Móveis Ltda - Vistos. 1. Fls. 157: A falência, ainda que já encerrada, importa na dissolução da
pessoa jurídica. Mas, por si só, não caracteriza a dissolução irregular da empresa executada. Nesse sentido:”EXECUÇÃO
- TÍTULO JUDICIAL - APLICAÇÃO DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, COM ORDEM
DE BLOQUEIO DE VALORES EXISTENTES EM CONTAS E/OU APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE TITULARIDADE DOS
SÓCIOS - DESCABIMENTO -”IN CASU”, A EMPRESA ENCERROU AS SUAS ATIVIDADES MEDIANTE REGULAR PROCESSO
FALIMENTAR, NÃO SE APURANDO DESVIO DE FINALIDADE SOCIAL, USO DA PESSOA JURÍDICA PARA ATOS ILÍCITOS OU
CONFUSÃO PATRIMONIAL PARA CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE A AUTORIZAR A APLICAÇÃO DA MEDIDA EXCEPCIONAL,
COM O DIRECIONAMENTO DA_EXECUÇÃO CONTRA OS BENS PARTICULARES DOS SÓCIOS - INAPLICABILIDADE
DO ARTIGO-2871 §5°, DO CDC - ADEMAIS, Â CÓNSTRIÇÃODETERMINADA NÃO PRESCINDIRIA DA INDISPENSÁVEL
INTIMAÇÃO OU CITAÇÃO DOS SÓCIOS, SOB PENA DE EVIDENTE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E
DA “AMPLA DEFESA (ART. 5o, LV, CF) - INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO RECURSAL, MORMENTE A INTEGRAÇÃO NA
LIDE OCORRIDA QUANDO DO OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 475-L,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MARCO INICIAL CONCLUSIVAMENTE, TORNA-SE DE RIGOR O ACOLHIMENTO
DA PRETENSÃO VESTIBULAR PARA AFASTAR A DECISÃO QUE DESCONSIDEROU A PERSONALIDADE JURÍDICA DA
EXECUTADA E POR CONSEGUINTE TORNAR SEM EFEITO A PENHORA REALIZADA - RECURSO PROVIDO, NOS TERMOS
DA FUNDAMENTAÇÃO” (Relator(a): Oscarlino Moeller; Comarca: São José do Rio Preto; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito
Privado; Data do julgamento: 10/06/2009; Data de registro: 23/06/2009; Outros números: 6226274100).”EMENTA: Agravo
de instrumento. Contrato de empreitada. Rescisão contratual. Fase de cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o
requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Decretação de Falência da agravada. Ofensa ao
princípio do concurso universal de credores Cabe ao credor habilitar o seu crédito junto à massa falida, visando a satisfação do
seu crédito segundo a ordem de preferência. Ademais, competência do Juízo falimentar para decidir acerca da desconsideração
da personalidade jurídica. Decisão anulada, determinando-se a suspensão do feito. Recurso prejudicado, com observação”
(Relator(a): Ruy Coppola; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 10/04/2014;
Data de registro: 11/04/2014).Para a desconsideração da personalidade jurídica, a jurisprudência tem exigido a má-fé na
utilização do patrimônio, o que não restou demonstrado com relação à executada e seus sócios.Nesse sentido, confiram-se
os seguintes julgados a respeito da matéria:”DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Mera insolvência da
sociedade - Insuficiência - Necessidade de que tenha havido má-fé na utilização da separação patrimonial - Inexistência de prova
quanto ao mau uso ou fraude no gerenciamento da empresa que faz prevalecer a regra de limitação da responsabilidade do
sócio, suportando o credor o dano daí decorrente.” (TJRJ RT 768/349).”DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
- Ação de resolução contratual c.c. restituição de valores pagos Cooperativa habitacional - Pretendida a desconsideração
dapersonalidade jurídica da executada Requisitos do art. 28 do CDC - Jurisprudência tem exigido que tais requisitos estejam
atrelados à má-fé na utilização do patrimônio, o que não restou demonstrado na espécie - Fundamentos trazidos pelo exeqüente
não bastam para a desconsideração da personalidade jurídica - Agravo de instrumento provido” (TJSP - 1ª. Câmara de Direito
Privado AI 994.09.275898-6 rel. Des. Paulo Eduardo Razuk, j. 24.08.2010).Na espécie, entretanto, não há evidência de que os
sócios/diretores da empresa executada se hajam beneficiado da existência da pessoa jurídica, nem de que tenham praticado
ato fraudulento ou de má-fé no gerenciamento, razão pela qual não podem ter o patrimônio pessoal atingido, para pagamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º