Disponibilização: quarta-feira, 29 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2146
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financeira, demonstrando condições de arcar com o pagamentos das custas.Persiste a decisão tal qual está lançada.Providencie
a embargante o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção.Int.. - ADV: FABIO MARTIN (OAB 279551/SP), JORGE
VICENTE LUZ (OAB 34204/SP), GRAZIANO MUNHOZ CAPUCHO (OAB 283044/SP)
Processo 1011544-49.2016.8.26.0602 - Reintegração / Manutenção de Posse - Espécies de Contratos - Jet Balbek
Distribuidora de Motos Ltda - Ivanir Aparecida Mariano da Silva - Ao requerente para manifestar-se acerca do decurso “in albis”
do prazo para contestação. - ADV: FÁBIO RAMOS NOGUEIRA (OAB 164160/SP), EDRESON FREIRES MEDEIROS (OAB
245189/SP)
Processo 1011827-72.2016.8.26.0602 - Procedimento Comum - Locação de Móvel - Translocar Locadora de Veiculos Ltda
- A.C.P Baddini Cruz - Me - Ao requerente para manifestar-se acerca do decurso “in albis” do prazo para contestação. - ADV:
VINICIUS DE OLIVEIRA DELFINO (OAB 274233/SP), EDUARDO MENEGHINI FILHO (OAB 235524/SP)
Processo 1012524-93.2016.8.26.0602 - Procedimento Comum - Obrigações - Ivo Lopes - - Marisa de Fátima Silva Lopes
- Mrv Engenharia e Participações S/A - Vistos. Nos termos do art. 1.023, § 2º do Novo CPC, intime-se a parte contrária a se
manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos pela parte autora.Decorridos, com ou sem
manifestação, tornem conclusos.Int. - ADV: FABRICIO DA SILVA LOPES (OAB 319993/SP)
Processo 1013097-68.2015.8.26.0602/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - Douglas
Marcelo Nunes Carreira - 1- A parte executada não possui patrono nos autos. Após o pagamento da taxa de postagem pela
parte exequente, intime-se a parte executada por carta com aviso de recebimento (art. 513, § 2º, inciso II do Novo CPC), para
que pague o valor devido R$ 150.635,13 (válido em 21/06/2016), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do aviso
de recebimento aos autos, nos termos do art. 523 do CPC. O valor deverá ser pago com os juros e correção monetária devidos
até a data do pagamento. Caso a parte executada tenha mudado de endereço sem comunicar o Juízo a alteração, reputarse-á como intimada com o envio da carta para o último endereço constante dos autos (art. 513, § 3º).Na hipótese de haver o
pagamento por meio de depósito judicial, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, intimando-o a
esclarecer se o levantamento quita o débito e, em caso negativo, apontar detalhadamente o saldo remanescente.2- No caso de
não haver pagamento no prazo supra, ou caso seja ele apenas parcial:a) o valor acima (ou o saldo remanescente, na hipótese
de pagamento parcial) será automaticamente acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios relativos
à fase de execução, no mesmo percentual, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º do referido diploma legal;b) conste-se na carta
que fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, a
qual deverá se limitar às matérias elencadas no § 1º do art. 525, sob pena de rejeição liminar.c) desde que a parte exequente
requeira e pague (caso não seja beneficiária da A.J.G.) a cota de diligências de oficial de justiça e/ou taxas (calculadas por cada
diligência a ser efetuada) previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, ficam desde já deferidos:I- a expedição de
mandado/precatória de penhora e avaliação. Ficando desde já, inclusive, autorizada a remoção do(s) bem(ns) eventualmente
penhorado(s) para que seja(m) depositado(s) em mãos da parte exequente, desde que este assim o requeira e providencie os
meios necessários, nos termos da Súmula nº 19 do TJSP e art. 840, § 1º;II- o acionamento do BACENJUD (art. 854 caput),
para bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada.Se nenhum valor for bloqueado ou se o valor for irrisório (não
atinja 10% do débito ou seja inferior a R$ 100,00), deverá ser prontamente desbloqueado. Também, caso o bloqueio se dê
em mais de uma conta bancária, totalizando valor superior ao da ordem de bloqueio, fica desde já determinado o desbloqueio
do excedente (§ 1º).No caso de a diligência ser positiva, fica desde já determinada a transferência do valor bloqueado para
conta judicial, convertendo-se o bloqueio em penhora independentemente de confecção de termo (§ 5º), intimando-se a parte
executada, por meio de carta com aviso de recebimento (art. 841, § 2º) , para eventual oposição de impenhorabilidade (art. 854,
§ 3º, inciso I), no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de preclusão. Caso a parte executada tenha mudado de endereço sem
comunicar o Juízo a alteração, reputar-se-á como intimada com o envio da carta para o último endereço constante dos autos
(art. 841, § 4º).Caso decorrido in albis o prazo supra, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente.III- o
acionamento do sistema RENAJUD, para a pesquisa de veículos em nome da parte executada. Eventual pedido de bloqueio dos
veículos porventura localizados (para inibir a transferência pelo executado para terceiro) somente será apreciado após a parte
exequente expressar por petição o seu interesse em que a penhora recaia sobre algum ou alguns dos veículos localizados;IVo acionamento do sistema INFOJUD, para a pesquisa de declarações de I.R. em nome da parte executada (as 5 últimas se
pessoa natural, ou as 2 últimas se pessoa jurídica). As declarações, que não serão juntadas aos autos, ficarão à disposição
da parte exequente em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual serão inutilizadas;V- a consulta ao sistema ARISP,
se a parte exequente for beneficiária da A.J.G. (já quanto aos não beneficiários, deverão diligenciar diretamente no site www.
arisp.com.br);d) mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia
(por mero pedido em balcão) a expedição de certidão para fins de protesto da sentença condenatória, nos termos do art. 517
do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º do CPC.Sem prejuízo do protesto da sentença condenatória,
poderá a parte exequente proceder também à hipoteca judiciária, mediante a apresentação de cópia da sentença condenatória
perante o cartório de registro de imóveis, independentemente de qualquer determinação ou providência do cartório judicial,
devendo a parte exequente apenas comunicar tal fato nos autos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 495, §§ 1º, 2º e 3º do CPC).e)
por fim, esclareço à parte exequente que caso não sejam frutíferas as diligências acima, lhe caberá indicar bens do devedor.No
entanto, para requerer a reiteração das mesmas pesquisas (Bacenjud, Renajud, Infojud, Arisp etc) ou diligências porventura já
realizadas, deverá a parte exequente aguardar o decurso do prazo mínimo de 01 ano desde a pesquisa ou diligência anterior.
Desde que observado esse prazo, em caso de novo pedido e recolhidas as taxas respectivas (se a parte exequente não for
beneficiária da AJG), fica desde já deferido o pedido, não havendo necessidade de ser aberta nova conclusão para tanto.Para
que a parte exequente tenha satisfeita a sua pretensão de forma mais rápida e efetiva e em atenção aos princípios da economia
e celeridade processual, ao requerer a realização de pesquisas (Bacenjud, Infojud e Renajud), deverá cuidar para apresentar de
uma única vez todos os pedidos que tem interesse (recolhendo as taxas respectivas se não for beneficiária da AJG).Se a parte
exequente não providenciar o necessário para o cumprimento desta determinação ou não indicar bens à penhora e providenciar
os meios para que esta se efetive, deixando a execução paralisada por mais de 30 (trinta) dias, intime-se por ato ordinatório
a imprimir andamento ao processo, manifestando-se de forma objetiva em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco)
dias. E, caso ainda assim não o faça, independentemente de nova intimação, certificada a inércia, fica desde já determinada a
suspensão da execução e a remessa dos autos ao arquivo, ficando a parte exequente advertida que, decorridos mais de 1 (um)
ano do arquivamento, começará a correr a prescrição intercorrente (art. 921, § 4º).Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP), DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP)
Processo 1013610-02.2016.8.26.0602 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - Ana Célia Picchin - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Ao autor para manifestar-se, em 15 dias, sobre a
contestação. - ADV: JOSE CANDIDO MEDINA (OAB 129121/SP), CLAYTON YOSHIO DOS SANTOS (OAB 317500/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º