Disponibilização: quarta-feira, 10 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2176
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do procedimento cirúrgico, é abusiva a cláusula que exclui os stents, as órteses e as próteses da cobertura do plano de saúde.
Se a finalidade do plano de saúde é promover a cura do segurado, a cláusula contratual que limita o total restabelecimento do
paciente é abusiva.” E, ainda: “A cláusula geral de boa-fé objetiva, implícita em nosso ordenamento antes da vigência do CDC
e do CC/2002, mas explicitada a partirdesses marcos legislativos, impõe deveres de conduta leal aos contratantes e funciona
como um limite ao exercício abusivo dedireitos. - O direito subjetivo assegurado em contrato não pode ser exercido de forma a
subtrair do negócio sua finalidade precípua.Assim, se determinado procedimento cirúrgico está incluído na cobertura securitária,
não é legítimo exigir que o segurado se submeta aele, mas não instale as próteses necessárias para a plena recuperação de
sua saúde. - É abusiva a cláusula contratual que excluide cobertura a colocação de ‘stent’, quando este é necessário ao bom
êxito do procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde.”(REsp 735168 RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 26/03/2008)Não se há de falar em irreversibilidade da medida posto que, se ao final
verificada a improcedência da ação, poderá a requerida exigir o ressarcimento do custo com o paciente/beneficiário. Para
tanto, toda a despesa coberta pela ré em razão desta decisão deverá ser traduzida em documentos hábeis e pertinentes,
acostados imediatamente aos autos. Ante o exposto, DEFIRO a antecipação da tutela provisória, para que a empresa requerida
autorize imediatamente o procedimento descrito no documento de solicitação, com a utilização do material necessário para sua
realização. Todos os valores pagos ou autorizados pela Ré em razão desta decisão deverão ser documentado nos autos. O não
atendimento a esta determinação implicará na pena de pagamento de multa diária de R$ 1.500,00, até o limite de 30 dias. Citese a empresa requerida, com as advertências legais, intimando-a desta decisão, para atendimento no prazo de dez dias, com as
advertências legais. Poderá a autora retirar o ofício em Cartório. Anoto que o autor manifestou sua ausência de consentimento
com a audiência de mediação. Deixo de designá-la. Há de se considerar que a determinação contida no art. 334, §4º, inciso I
do Código de Processo Civil não se atenta ao princípio do livre consentimento e da duração razoável do processo. Se a parte
autora manifestou seu desinteresse na audiência de mediação, não se deve obrigá-la a ato que deveria ser consensual, ainda
mais sob pena de multa no caso de não comparecimento. O espírito da lei, que é a tentativa de conciliação, certamente não será
alcançado, com o autor, a contragosto, sendo obrigado a comparecer a um ato em que as partes devem vir com ânimos serenos.
Com isso, amplia-se indevidamente o prazo processual. Nada impede, todavia, que o réu apresente proposta de acordo junto
à contestação. Segue-se ao rito processual, com a citação do(s) réu(s). Intime-se.” - ADV: JOÃO RENATO DE FAVRE (OAB
232225/SP)
Processo 1013991-21.2013.8.26.0309 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Carlos Alberto de Souza
- MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A - Vistos.Tendo em vista o depósito efetuado às fls. 458/459, com o respectivo
comprovante à fl. 465, bem como a manifestação do autor à fl. 469, DEFIRO o levantamento do valor depositado. Expeçase o necessário.Oportunamente, arquive-se.Int. - ADV: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), EDSON EIJI
NAKAMURA (OAB 180422/SP)
Processo 1014148-23.2015.8.26.0309 - Ação de Exigir Contas - Obrigações - Adelina Schiavon Charecho - Klinger Arpis
- - Fernando de Souza - - Celso Marini - Vistos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a revogação da gratuidade processual, condeno a autora ao pagamento
das custas e despesas processuais que não foram adiantadas, bem como, aos honorários advocatícios que, nos termos do
artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, fixo em 20% do valor atualizado da causa. Nos termos do parágrafo único do artigo
100 do Código de Processo Civil, constatada a má-fé, deverá ainda, a autora pagar a título de multa, que será revertida em
benefício da Fazenda Pública Estadual, o décuplo do valor das custas processuais que deixou de adiantar, sob pena de inscrição
na dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se. P. R. I. C. - ADV: GABRIELA PILLEKAMP (OAB 359879/SP), ELAINE PERPETUA
SANCHES SILVA (OAB 131577/SP), MICHELANGELO ANTONI MAZARIN AGOSTINHO (OAB 232673/SP), ROSANA ANANIAS
LINO (OAB 265496/SP), VINICIUS FELIX BARDI (OAB 286385/SP)
Processo 1014475-02.2014.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Santander Leasing S/A
Arrendamento Mercantil - COMERCIAL ZT COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA - - ROBERTO CAVALCANTE - - ROGÉRIO PAIVA
CAVALCANTE - Vistos.Fls.113/114: Defiro. Efetue-se o procedimento, documentando-o. Intime-se. - ADV: ALINE CRISTINE
SAMPAIO (OAB 351474/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), MAIRA POLIDORO DOMENE (OAB 295907/SP)
Processo 1014631-24.2013.8.26.0309 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente - ISRAEL CAETANO
DA SILVA - Manifestem-se as partes sobre os esclarecimentos do Perito de fls. 113/114. - ADV: FABIANO MACHADO MARTINS
(OAB 202816/SP)
Processo 1014909-88.2014.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - JULIANA HEINCKLEIN e outro - Vista
dos autos aos exequentes para que se manifestem sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça às fls.79. - ADV: KAREN GABRIELI
CORSINI (OAB 325279/SP)
Processo 1016954-65.2014.8.26.0309 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - SIDINEI MARTINELLI - - ROSEMARY
MARINHO MARTINELLI - Vistos. Fls.283: Defiro. Serve a presente determinação, por cópia digitalizada, como alvará, a fim de
que o autor diligencie diretamente pela busca de endereços de Benedito Antonio Aparecido Silva, CPF/MF nº 106.656.118-46 e
Luiz Marcos Klein, CPF/MF nº 667.352.037-04 junto aos órgãos que requer, cuidando o seu patrono pelo estrito cumprimento do
quanto aqui determinado e devendo as respostas ser encaminhadas diretamente a este Juízo, comprovando nos autos, no prazo
de 20 dias. Int. - ADV: ANDRÉ RODRIGUES DUARTE (OAB 207794/SP)
Processo 1017021-64.2013.8.26.0309 - Procedimento Comum - Compra e Venda - SIRLEI CARMLINA DE MOURA - Vistos.
Fls.42/44: Observe a requerente que o pedido deve ser realizado em sede de incidente de cumprimento de sentença. Providencie
o necessário.Int. - ADV: VANESSA CÁSSIA DE CASTRO MORICONI (OAB 305921/SP)
Processo 1017392-57.2015.8.26.0309 - Procedimento Sumário - DIREITO DO CONSUMIDOR - Marinho Jorge Scarpi Claro S/A - Sobre a contestação e documentos (fls.48/98), no prazo legal, diga o ex adverso. Na sequência, decorrido esse
prazo, independente de nova intimação, especifiquem as partes, no quinquídio, as provas que pretendem produzir, justificandoas. - ADV: LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS (OAB 256452/SP), RICARDO FERREIRA SCARPI (OAB 195252/SP), RICARDO DE
AGUIAR FERONE (OAB 176805/SP)
Processo 1017490-76.2014.8.26.0309 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - R M DAMASCO ME - FABIO HENRIQUE DAMASCO - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - Esclareça, o requerente, o seu pedido de fls. 70 tendo
em vista que o mesmo faz parte do pólo passivo da Execução autuada sob nº 1012758-86.2013. Após, conclusos para decisão.
- ADV: ANDRÉ RODRIGUES DUARTE (OAB 207794/SP), LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB 253676/SP)
Processo 1017708-07.2014.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S/A - LUIZ CARLOS PINTO DE CARVALHO FILHO - Vistos.Fls.53: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 180 dias.
Decorrido, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento.Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), ANA ROSA DE
LIMA LOPES BERNARDES (OAB 298923/SP)
Processo 1017779-09.2014.8.26.0309 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Residencial Videiras - Vistos.Para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º