Disponibilização: quinta-feira, 22 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2206
3182
da inicial. - ADV: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS ROMAO (OAB 41491/SP)
Processo 1031249-03.2016.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Associação
Educacional Presidente Kennedy - Providencie a exequente demonstrativo de débito atualizado nos termos do artigo 798, §
único do CPC: “Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter: I - o índice de correção monetária adotado; II - a
taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados;
IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V - a especificação de desconto obrigatório realizado.” Prazo: 15
(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. - ADV: MARCELO HENRIQUE TRILHA (OAB 178048/SP), BETI FERREIRA
DOS REIS PIERRO (OAB 211731/SP)
Processo 1031924-97.2015.8.26.0224 - Procedimento Comum - Duplicata - El Shadai Comércio de Cosméticos Ltda - Me Banco Bradesco S/A e outros - Vistas dos autos ao autor para:FLS. 126 - manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo
da carta de citação. - ADV: PEDRO CAMPOS DE QUEIROS (OAB 211845/SP), BERNARDO ATEM FRANCISCHETTI (OAB
81517/RJ)
Processo 1032015-27.2014.8.26.0224 - Procedimento Comum - Direito de Vizinhança - LOURENÇO SERGIO DE ALMEIDA e
outro - H.S.H. Incorporação e Construção Ltda - Vistos.Autorizo o levantamento do depósito de fls. 130/131 pela ré, considerando
que foi realizado a título de caução, e que o pedido de embargo de obra foi declarado extinto pela sentença.Fls. 357/358: deverá
o autor realizar o depósito de R$1.000,00, para complementação dos honorários periciais, observando que ambas as partes
apelaram da sentença de fls. 316/320. O pedido de Justiça Gratuita formulado pelo autor em suas razões de apelação isenta-o,
tão somente, do valor do preparo, nos termos do artigo 99, parágrafo 7º do CPC/2015.Intime-se - ADV: WANESSA FELIX
FAVARO (OAB 207257/SP), HUGO VITOR HARDY DE MELLO (OAB 306032/SP)
Processo 1032266-74.2016.8.26.0224 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - José
Carlos Monteleone - Vistos.Citem-se os réus para emendar a mora ou contestar a ação com as advertências legais. O prazo
para requerer a emenda da mora ou contestar a ação será de 15 dias. No caso da emenda da mora, fixo os honorários em 10%
sobre o valor do débito e as despesas efetivadas pelo autor. Dê-se ciência aos eventuais ocupantes do imóvel, ou fiadores. Int.
- ADV: DENISE DE FATIMA PEREIRA MESTRENER (OAB 149258/SP)
Processo 1033495-69.2016.8.26.0224 - Carta Precatória Cível - Citação - Fundo de Investimento Imobiliario Ancar Ic - - Real
Engenharia e Incorporações S/A - - Real Engenharia e Investimentos S/A - Preliminarmente providencie o exequente o completo
do valor da diligência do oficial de justiça no prazo de cinco dias.Regularizado o item supra mencionado e por determinação
judicial, a carta precatória deverá ser cumprida, servindo de mandado. Após o cumprimento, deverá ser devolvida, procedendose as anotações pertinentes. - ADV: RAFAEL MARTINELLI LEITE (OAB 313487/SP)
Processo 1033892-31.2016.8.26.0224 - Carta Precatória Cível - Citação - Euro Cred Fomento Mercantil Ltda - Por
determinação judicial, a carta precatória deverá ser cumprida, servindo de mandado. Após o cumprimento, deverá ser devolvida,
procedendo-se as anotações pertinentes. - ADV: DENILSON JOSE DE OLIVEIRA (OAB 126204/SP)
Processo 1034213-03.2015.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Associação
Educacional Presidente Kennedy - Vistas dos autos ao autor para:Fls. 49 - manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo
do mandado. - ADV: MARCELO HENRIQUE TRILHA (OAB 178048/SP)
Processo 1034332-27.2016.8.26.0224 - Produção Antecipada de Provas - Liminar - Yara Soares de Oliveira - Ante o exposto,
INDEFIRO a inicial e julgo extinto o presente feito nos termos do artigo 330 inciso I e artigo 485, incisos I e VI, todos do
Código de Processo Civil de 2015.Regularizadas as custas iniciais, ao arquivo.PRI. - ADV: MARISTELA SILVA DE SOUZA (OAB
41768SC)
Processo 1034445-78.2016.8.26.0224 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Maria Hosana
da Costa - Vistos.Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade. Compete ao
Juízo deferir o benefício da Justiça Gratuita de maneira fundamentada, caso existam elementos para tanto. Outrossim, se é certo
que para pleitear o benefício basta declarar, para conceder deve o Juiz verificar as circunstâncias que cercam o postulante, tais
como profissão, local da residência e o valor objeto do litígio. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza
tributária), a matéria não é disponível. Em decorrência justamente dessa natureza, o juiz deve isentar do pagamento das custas,
tão somente quando preenchidos os pressupostos legais. Outrossim, compete ao Judiciário coibir abusos do direito quando do
requerimento do benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. Neste particular, a
própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes ‘que comprovarem insuficiência de recursos’ (artigo
5º, inciso LXXIV da CF). Não é por outro motivo que já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Havendo dúvida da
veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a
fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária” (STJ, 1ª Turma, RESP nº 544.021-BA, rel. Min. T.
Zavascki). Nesse contexto, providencie a autora a apresentação de cópia da sua última declaração prestada à Receita Federal,
ou outro documento idôneo que comprove sua situação econômica atual. Deverá também trazer declaração de hipossuficiência.
Além disso, a autora deverá esclarecer qual e apontar gastos mensais com moradia, alimentação e transporte, informando se
tem veículo próprio.A complementação das informações se faz necessária, nos termos do artigo 99, parágrafo segundo, parte
final, do Código de Processo Civil de 2015.Para tanto, concedo o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Ou, de forma alternativa, providencie a autora recolhimento das custas iniciais. No mesmo prazo, deverá a autora indicar
corretamente o polo passivo da ação, valendo a regra do artigo artigo 319 do Código de Processo Civil. Art.319 - A petição
inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de único estável, a profissão, o número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Juridica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do
autor e do réu. Também, nos termos do Art. 561: “Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado
pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a
perda da posse, na ação de reintegração.A autora deverá trazer aos autos comprovantes de pagamento de IPTU do imóvel que
ocupa, demonstrando que se comporta como proprietária.Sem prejuízo, a autora deverá trazer aos autos planta do imóvel que
ocupa, esclarecendo quem é Sra. Ermelina, bem como qual a relação entre o D.A.E.E e a Marinha, observando ademais que os
terrenos da marinha são terrenos pertencentes à União, e a autora ingressou com a ação em face do Governo do Estado de São
Paulo.Int. - ADV: LURINEIA LOPES DE OLIVEIRA ALENCAR (OAB 271959/SP)
Processo 1034939-11.2014.8.26.0224/01 - Cumprimento de sentença - Propriedade Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A Vistas dos autos ao autor para: ( ) recolher, em 05 dias, a taxa para expedição de Carta AR. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES
SCORTECCI (OAB 248970/SP), ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP)
Processo 1036049-11.2015.8.26.0224 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente - Sidnei Gonçalves
Salis - Vistos.Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.Considerando o decidido no v.Acórdão de fls.37/40, o feito deve
prosseguir, antecipando-se a perícia médica. Para tanto, nomeio como perito do Juízo o Dr.ROBERTO CHIMINAZZO, com
apresentação do laudo em 30 dias. Intime-se o perito para agendamento de data e início dos trabalhos.Cite-se e intime-se a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º