Disponibilização: quarta-feira, 19 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2224
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momento a audiência para oitiva das testemunhas de acusação ainda não aconteceu, estando designada somente para o dia
03/11/2016. Pede, em razão disso, a concessão liminar da ordem, com a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente
e expedição de alvará de soltura. Entretanto, em que pesem os argumentos do impetrante, verifico que sequer há nos autos
cópia da r. decisão que levou o Magistrado a determinar a manutenção da segregação cautelar do paciente, que, conforme o
alegado na inicial, foi preso em flagrante, de sorte que não se mostra possível, nesta oportunidade de cognição sumária, afirmar
sobre a ilegalidade manifesta do ato. De fato, o deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada para
casos em que é evidente a ilegalidade do ato impugnado. Por aqui, uma vez que a pretensão do impetrante é o reconhecimento
do excesso de prazo na formação da culpa, matéria que diz respeito ao próprio mérito do Writ, não há como aferir, nos limites
restritos desta fase processual, a presença dos requisitos autorizadores da medida (fumus boni juris e periculum in mora).
Nesse passo, indefiro a liminar. Requisitem-se informações junto à digna autoridade coatora. Em seguida, à Douta Procuradoria
Geral de Justiça para manifestação. Int. - Magistrado(a) Nelson Fonseca Júnior - Advs: Julio Cesar Vicentin (OAB: 136582/SP)
- 10º Andar
Nº 2213305-77.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Várzea Paulista - Paciente: Pedro Augusto
Gonçalves de Oliveira - Impetrante: Raquel Moreira Morgan - É sabido que, para o pronto exame da legitimidade das alegações
contidas na impetração e o alcançamento da eficácia almejada, mister se faz a presença dos requisitos necessários à outorga
da cautela - concessível somente em casos excepcionais -, os quais não se vislumbram nesta etapa cognitiva sumaríssima,
não aflorando dos autos, de resto, ilegalidade manifesta. Indefiro, pois, a prestação jurisdicional buscada em caráter liminar. Magistrado(a) Moreira da Silva - Advs: Raquel Moreira Morgan (OAB: 378878/SP) - 10º Andar
Nº 2213354-21.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Limeira - Impetrante: Fabiano D´andrea Paciente: JOÃO VICTOR GONÇALVES DA SILVA - Vistos, etc. 1. Trata-se de “habeas corpus” impetrado por Fabiano D’Andrea,
em face de João Victor Gonçalves Silva, com pedido de liminar, em que se busca a revogação da prisão preventiva com a
devida expedição do alvará de soltura. A liminar, em sede de “habeas corpus”, reclama um quadro, desenhado a partir de uma
cognição sumária, compatível com o momento processual, em que o acenado constrangimento ilegal avulte com elevado grau
de verossimilhança. Cuida-se, com efeito, de medida excepcional, reservada para aquelas situações em que a ilegalidade,
à primeira vista, mostre-se flagrante. Não se divisa esse panorama no caso vertente. Aparentemente, há indícios de que o
paciente cometeu crime de tráfico de drogas (fls. 11/14; 16/19; 26/27; 32/49 e 53/65), numa ação que, à primeira vista, denota
alto grau de culpabilidade, sugerindo que se trata de pessoa perigosa, de sorte que a custódia cautelar desponta necessária
para garantia da ordem pública. Registre-se, ademais, que, a um primeiro exame, vê-se que a decisão judicial encontra-se
fundamentada (fls. 32/35). Indefiro, pois, o pedido de liminar. 2. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como
coatora. Após, vista à Douta Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Marcio Rodrigo Gonçalves (OAB:
293123/SP) - 10º Andar
Nº 2213407-02.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Santa Bárbara D Oeste - Paciente:
GUILHERME TIAGO DA SILVA - Impetrante: Daniela Jacobini Bussab - Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada
Daniela Jacobini Bussab, em favor de GUILHERME TIAGO DA SILVA, preso e autuado em flagrante como suposto infrator
ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, para por fim a constrangimento ilegal em tese cometido pela MMa. Juíza de Direito da
1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Bárbara DOeste, que indeferiu pedido de liberdade provisória. Sustenta, em apertada
síntese, o desacerto da medida eleita, já que ausentes as hipóteses ensejadoras da prisão excepcional. Aduz, outrossim, que
o paciente é primário e que a simples menção à existência de maus antecedentes não constitui motivação suficiente para dar
suporte à custódia cautelar. Pleiteia, pois, a imediata revogação da prisão preventiva, com a imediata expedição do alvará de
soltura em favor do paciente. É o breve relatório. No aspecto, a ilegalidade aventada pela impetrante demanda exame mais
aprofundado dos elementos hauridos, algo de todo inviável na atual etapa processual, cuja cognição vem caracterizada pela
superficialidade. Ao que se vê, os dados sugerem mesmo a insuficiência doutras medidas cautelares distintas da segregação
combatida, na esteira do que reza o artigo 310, II do Código de Processo Penal. Com efeito, a par da gravidade da falta, a
impulsionar grande parte dos males que assolam a sociedade, o paciente foi surpresado, após uma abordagem policial, já que
em atitude suspeita, portando 13g da maconha e 1g de crack, além de R$ 70,00 em espécie. Ademais, ao que parece, não se
valeu o juízo de fundamentação abstrata a justificar a manutenção da prisão preventiva. A decisão, a princípio, enfrentou as
particularidades do evento, para então extrair o desfecho (fls. 07/08). Lado outro, o uso da fundamentação per relationem para
justificar a manutenção da custódia cautelar não é vedada pelo ordenamento jurídico, e atende ao comando do art. 93, IX, da
Constituição Federal. E a despeito do alardeado, o paciente é pessoa portadora de antecedentes nada recomendáveis, como
consignado pelo D. Juízo (fl. 08), algo a recomendar maior cautela. Demais disso, nada nos autos há que o vincule, com a
necessária certeza, ao distrito da culpa. Daí é que, além dos indicativos do exercício profissional da mercancia espúria, existe
a possibilidade concreta de que venha a se ausentar com a finalidade de impedir a aplicação da lei penal. Ante o exposto,
DENEGO A LIMINAR alvitrada. Requisitem-se informações à digna autoridade impetrada e, após, dê-se vista à Procuradoria
Geral de Justiça. Intimem-se. São Paulo, 18 de outubro de 2016. MARCELO GORDO Relator - Magistrado(a) Marcelo Gordo Advs: Daniela Jacobini Bussab (OAB: 231891/SP) - 10º Andar
Nº 2213474-64.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Michel Oliveira dos
Santos - Paciente: Washington Aparecido Garcia Fonseca - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos,
etc. 1. Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor
dos pacientes Michel Oliveira dos Santos e Washington Aparecido Garcia Fonseca, indiciados pela prática, em tese, do crime
tipificado no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006, em que se busca a desconstituição de decisão judicial que converteu
a prisão em flagrante dos pacientes em preventiva. A liminar, em sede de “habeas corpus”, reclama um quadro, desenhado a
partir de uma cognição sumária, compatível com o momento processual, em que o acenado constrangimento ilegal avulte com
elevado grau de verossimilhança. Cuida-se, com efeito, de medida excepcional, reservada para aquelas situações em que a
ilegalidade, à primeira vista, mostre-se flagrante. Não se divisa esse panorama no caso vertente. Aparentemente, há indícios
de que os pacientes cometeram o crime de tráfico de drogas (fls. 18/19, 20/21, 23/24, 33/34, 35/37 e 38/40), numa ação que,
à primeira vista, denota alto grau de culpabilidade, sugerindo que se tratam de pessoas perigosas, de sorte que a custódia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º