Disponibilização: quinta-feira, 20 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2225
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234863/SP), FERNANDO PAIXÃO DE SOUSA (OAB 198183/SP), ERICH BERNAT CASTILHOS (OAB 160568/SP)
Processo 1087880-48.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Seguro - Aricesio da Cruz Aguilar - Bradesco Seguros S/A Vistos.1) Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação diante do desinteresse demonstrado pelas partes.2) As partes
são legítimas e estão bem representadas, o pedido é juridicamente possível e estão presentes os pressupostos processuais
necessários para o desenvolvimento regular do processo.3) Defiro a produção de provas documental e pericial, que deverão
recair sobre o grau da invalidez permanente sofrida pelo autor, com cobertura securitária pela ré.Para a prova pericial médica,
oficie-se ao IMESC. As partes poderão indicar assistentes e formular quesitos, em 15 dias.Formulo os seguintes quesitos:a) O
autor sofre de invalidez permanente?b) Qual o grau de invalidez permanente verificado, segundo tabela da SUSEP?4) Fls.371:
Esclareça a ré por que a empregadora/ex-empregadora do autor teria seu prontuário médico.Intime-se. - ADV: SANDRO ALMEIDA
SANTOS (OAB 259748/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), LEANDRO CAMARA DE MENDONÇA UTRILA (OAB
298552/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
Processo 1090052-94.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Fabio
Coelho Machado - BANCO BRADESCO S/A - O requerente Fabio Coelho providencie a retirada do mandado de levantamento nº
1270/2016 expedido em seu favor, no período das 10:00 as 17:00 horas. - ADV: FABIO ABRUNHOSA CEZAR (OAB 248481/SP),
LARISSA PIRCHINER DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 355943/SP)
Processo 1090444-97.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Obrigações - Marcos Wellington de Oliveira Souza - Banco
Itaú BBA S/A - Vistos.Fls 65: Ciência da decisão monocrática que deferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Intime-se.
- ADV: VANESSA LUANA GOUVEIA SALES (OAB 336694/SP)
Processo 1092600-58.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Edison Shiniti Taga - - Erika Kosaka Taga
- Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos.EDISON SHINITI TAGA e ERIKA KOSAKA TAGA, qualificados nos autos,
ajuizaram a presente ação em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A, alegando, em síntese, que
aderiram a contrato coletivo de seguro de saúde oferecido pela ré desde 7 de março de 2006, porém, quando completaram 59
anos de idade, foi aplicado reajuste nas mensalidades na ordem de 131,73%, nas respectivas datas de aniversario. Alegam que
ao estabelecer que o último reajuste por mudança de faixa etária quando o beneficiário atinge 59 anos, a ré tenta furtar-se à
aplicação do Estatuto do Idoso, e que o reajuste por mudança de faixa etária deve obedecer o cálculo previsto pela Resolução
63/2003 da ANS, no percentual de 59,69%. Requereram antecipação da tutela para a declaração de nulidade da cláusula 3.1 do
Manual do Beneficiário, a fim de que os reajustes sejam calculados com base nos parâmetros definidos pela ANS, no percentual
de 59,69%, e ao final requerem a procedência da ação para: (i) revisão da cláusula contratual que determina o reajuste por
mudança de faixa etária, devendo ser as majorações praticadas com base nos parâmetros da ANS no percentual de 59,69%; (ii)
condenar a ré à devolução dos valores pagos a maior desde agosto de 2009 em relação ao coautor Edison e desde fevereiro de
2015 em relação à coautora Erika. Com a inicial vieram documentos (fls. 18/43).Emenda à inicial a fls. 46/47, recebida a fls.
140/141.Por tal decisão de fls. 140/141 também foram deferidas a prioridade na tramitação do feito e a tutela de urgência,
determinando-se à ré que limitasse o reajuste aplicado à mensalidade dos autores a 59,69%Regularmente citada, a ré ofertou
contestação a fls. 173/183, alegando, em síntese, que o reajuste por mudança de faixa etária aos 59 anos de idade está
devidamente previsto no contrato e é autorizado pela ANS, a fim de que se estabeleça ao equilíbrio contratual, sustentando sua
legalidade. Impugna os pedidos autorais. Requer a improcedência da ação.Sobreveio réplica (fls. 200/202).É o relatório.Decido.A
hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC, comportando a matéria controvertida deslinde
em função da prova documental já existente nos autos.Os pedidos são parcialmente procedentes.A controvérsia cinge-se à
legalidade do reajuste de 131,73% aplicado sobre o valor das prestações do plano de saúde contratado pelos autores em razão
de mudança de faixa etária do beneficiário para 59 anos de idade. Inicialmente, cumpre anotar que em princípio não se aplica
ao caso o disposto no Estatuto do Idoso, e que a Lei 9.656/1998 é aplicável também aos contratos coletivos de plano de saúde
por adesão.Trata-se de contrato plano de saúde a que aderiram os autores após a vigência da Lei nº 9.656/98, ao qual se aplica
a permissão contida no caput do artigo 15, da Lei nº 9.656/98, que prevê, desde 2001: “A variação das contraprestações
pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o. do art. 1o. desta Lei, em razão da idade
do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes
incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E.”Vale ressaltar que
antes da Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001, que deu ao artigo 15 tal redação, também era possível o referido reajuste nos
seguintes termos: “É facultada a variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de planos e seguros de
que trata esta Lei em razão da idade do consumidor, desde que sejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os
percentuais de reajuste incidentes em cada uma delas, conforme critérios e parâmetros gerais fixados pelo CNSP.”A matéria foi
disciplinada pelas Resoluções n°s 63 e 64 da ANS, estabelecendo a primeira a necessidade de existência de dez faixas etárias,
abrangendo a última os contratantes com 59 anos ou mais. Por meio de tal divisão, foi obedecido o disposto no Estatuto do
Idoso e distribuídos os reajustes, nos termos do art. 3º, que previu que “o valor fixado para a última faixa etária não poderia ser
superior a seis vezes o valor da primeira” (inciso I), “a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser
superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas” (II) e “as variações por mudança de faixa etária não podem
apresentar percentuais negativos” (III).E a questão já contava, anteriormente, com regulamentação dada pela Resolução do
CONSU n° 06/98, que, em seu artigo 1º, determinou o máximo de sete faixas etárias e a obrigatoriedade de que as faixas
etárias estivessem estabelecidas nos contratos de planos ou seguros privados a assistência à saúde, e em seu artigo 4º, que
também o valor atribuído de contraprestação para cada faixa etária dos titulares e dependentes, dentro do limite previsto nos
artigos anteriores, deveria ser previamente esclarecido e constar expressamente do instrumento contratual.Por outro lado, é
certo que, nos termos do artigo 31, do Código de Defesa do Consumidor, “A oferta e apresentação de produtos ou serviços
devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características,
qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os
riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.”De acordo com o artigo 30 da mesma lei, “toda informação ou
publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços
oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser
celebrado.”Com fundamento em tais normas e dispositivos, perfeitamente possível, em tese, o reajuste por faixa etária quando
o beneficiário do contrato firmado a partir de 1998 completa a idade de 59 anos, desde que haja informação clara e precisa
sobre as faixas etárias e os respectivos percentuais. Ainda que se tratasse de contrato firmado anteriormente à Lei nº 9.656/98,
não se pode esquecer que, em se tratando de contrato de seguro, o prêmio deve ser estabelecido de acordo com o risco, que,
no caso de plano/seguro saúde, está diretamente relacionado com o aumento da faixa etária, sendo certo, por outro lado, que
não há vedação legal ao reajuste aos 59 anos de idade.No caso dos autos, a cláusula contratual relativa ao reajuste de faixa
etária para o contrato dos autores prevê as 10 faixas etárias (clausula 3.1, fls. 28), porém a variação entre a sétima e a décima
faixas (180,81%) é muito superior à variação entre a primeira e a sétima faixas 108,77%).Assim, para atendimento ao art. 3º, II,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º