Disponibilização: quinta-feira, 20 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2225
381
da Resolução nº 63 da ANS, para garantia à continuidade do atendimento à saúde dos autores e defesa do consumidor (artigos
5º, XXXII, e 170, IV e V da CF/1988; e artigo 6º, I, IV, V e VII da Lei 8.078/1990 CDC), sem ônus desproporcional à renda mensal
destes, com manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato (artigos 421 do CC/2002), e considerando que a partir
dos 60 anos as mensalidades dos autores não mais poderão sofrer reajustes por mudança da faixa etária, o reajuste da última
faixa etária deverá ser fixado em 59,69%, conforme decisão que deferiu a tutela de urgência, a fim de que a variação acumulada
entre a sétima e a décima faixas seja equivalente à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.O pedido de devolução
de eventuais valores pagos a maior é parcialmente procedente, sendo devida a restituição somente a partir da propositura desta
ação.Conforme decidido nos Embargos Infringentes nº 0010774-42.2012.8.26.0011/50001, da 6ª Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, julgado em 28 de novembro de 2013, em que foi Relator Desembargador Francisco Loureiro,
a restituição decorrente do reconhecimento da nulidade da cláusula contratual que permite o reajuste dos contratos de plano de
saúde em razão da faixa etária superior a 59 anos de idade deve se dar não desde o desembolso de cada mensalidade, mas sim
a partir da data da propositura da ação, pois só neste momento os autores revelaram discordância quanto aos montantes
cobrados. Até a data da distribuição da ação, entendeu-se que os autores haviam anuído com o pagamento das mensalidades
do plano de saúde nos valores cobrados, não havendo que se cogitar de erro, pois a cláusula de reajuste por faixa etária era de
pleno conhecimento da demandante. Somente no instante em que os requerentes revelaram inconformismo com a cláusula
contratual de reajuste tal como estabelecida, e questionaram os valores exigidos pela operadora de saúde, é que se pode falar
em cobrança indevida por parte da ré.Assim, não há que se falar em devolução dos valores pagos com o reajuste ora reduzido,
antes da propositura desta ação.Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação para condenar a
ré a se abster de aplicar o reajuste por faixa etária de 131,73% aos autores, limitando-o a 59,69%, tornando assim, definitiva a
tutela de urgência deferida; bem como para restituir eventuais valores pagos a maior pelos autores a partir da propositura desta
ação, corrigidos e acrescidos de juros legais de um por cento ao mês a partir do desembolso.Vencida na maior parte do pedido,
arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios dos autores, que fixo em 10% do
valor da causa atualizado.P.R.I.C. - ADV: LEANDRO TAGA (OAB 271043/SP), RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB 24308/
BA)
Processo 1093267-78.2015.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Manoel Reis Antonio de Oliveira - Covaalee Alimentos e Servços Eireli - - LAURINDA VAZ DE LIMA - Vistos.Tendo em vista que
o autor pretende seguir com demanda em relação a requerida Laurinda Vaz de Lima, oficie-se a Defensoria Pública Estadual
para nomeação de curador especial. Intime-se. - ADV: ROSA MARIA CARBALLEDA ADSUARA (OAB 105251/SP), WILSON
AMORIM DA SILVA (OAB 105395/SP)
Processo 1093848-93.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Gabriel de Souza Freitas - Yasuda
Maritima Saude Seguros SA - - Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Vistos.Fls 303/304: 1.
Cumpra-se a determinação de fls. 296, item 2, republicando-se a sentença de fls. 240/244.2. Reconsidero, ao menos por ora, a
determinação de fls. 296, item 3 para expedição do mandado de levantamento judicial.Intime-se. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE
(OAB 87690/RJ), OTAVIO PALACIOS (OAB 114288/SP), DENIS RUTKOWSKI LOPES CARDOSO (OAB 203633/SP)
Processo 1093972-42.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Pagamento em Consignação - Paulo Roberto Aliende Credor Desconhecido - Vistos.Cópia desta decisão servirá de ofício, a ser encaminhado pelo autor, determinando-se a suspensão
do apontamento referente ao Cheque n. 000180, agência 69001-4, Banco Itaú, no valor de R$ 100,00. No mais, providencie
o autor a minuta para citação por edital em 10 dias. Intime-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE NASCIMENTO DE FREITAS (OAB
368494/SP)
Processo 1096060-53.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Tokio Marine Seguradora
S/A - Companhia Paulista de Energia Elétrica - Cpfl - Vistos.No parecer técnico copiado a fls.50, que embasou a indenização
securitária, relatou-se que os equipamentos Câmera Posonic e Fonte Chaveada estavam danificados, e que “foram feitas análises
no circuito de alimentação e constatado que os CI’S reguladores de tensão do circuito estavam queimados, devido a um fator
atmosférico, não sendo possível realizar o reparo necessário” Assim, considerando que “fator atmosférico” seriam raios, no meu
entender, esclareça a autora o nexo causal entre os danos verificados nos equipamentos e a atividade da ré.Intime-se. - ADV:
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP)
Processo 1096222-48.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO S/A
- Jair Cuencas Sanchez - Manifeste-se o autor, em 15 dias, sobre a certidão negativa do oficial de justiça. - ADV: SANDRA LARA
CASTRO (OAB 195467/SP)
Processo 1096573-21.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Carmo Martins de Jesus - Centro
Trasmontano de São Paulo - Manifeste-se o autor, em réplica, na forma do art. 350, 351 e 437 do CPC, no prazo de 15 dias. No
mesmo prazo, o autor deverá sanar eventuais defeitos processuais apontados pelo requerido (art. 352 do CPC). Sem prejuízo,
especifiquem as partes sobre as provas que pretendem produzir. - ADV: ANDREA SALLES GIANELLINI (OAB 152719/SP),
DENYS CHIPPNIK BALTADUONIS (OAB 283876/SP)
Processo 1098627-57.2016.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Mario Kazutoshi Ueno - Ariston
Rodrigues dos Santos - Manifeste-se o autor, em 15 dias, sobre a certidão negativa do oficial de justiça. - ADV: JAIRO VAROLI
JUNIOR (OAB 160185/SP)
Processo 1098841-48.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - Marilac da Conceição Santos - Apabesp
- Associação Paulista dos Beneficiários da Seg. e Prev. - Vistos.Fls 59: ciência da decisão monocrática que deferiu efeito
suspensivo ao agravo de instrumento. Intime-se. - ADV: JAIRO GERALDO GUIMARÃES (OAB 238659/SP)
Processo 1099151-88.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Luiz Carlos Orlandim
- EMBRATEL TVSAT Telecomunicações S.A. - Vistos.Ciência ao exequente do valor depositado e da informação sobre o
cumprimento da obrigação de fazer, para manifestação em 5 dias, salientando-se que o silêncio importará em concordância.
Intime-se. - ADV: RICARDO LEME DE MORAES (OAB 41740/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/
SP)
Processo 1102883-43.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Fabio Dias do Carmo Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - - Cesar Augusto Fernandes Gomes - Manifeste-se o autor, em réplica, na forma
do art. 350, 351 e 437 do CPC, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, o autor deverá sanar eventuais defeitos processuais
apontados pelo requerido (art. 352 do CPC). Sem prejuízo, especifiquem as partes sobre as provas que pretendem produzir. ADV: CRISTIANO SILVESTRE (OAB 240719/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), LUCAS
RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), CLAUDIA MENDES ROMÃO ALVES COSTA (OAB 247345/SP), MILTON ZLOTNIK (OAB
31866/SP)
Processo 1103532-08.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Cecilia Rachel Chalem Matalon - Amil
Assistência Médica Internacional LTDA - Vistos.Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º