Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2228
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credenciado pelo plano de saúde da agravante. Houve glosa na cobertura integral da internação da autora e daí a presente
ação, ante o risco, que pode ser inevitável e iminente, de cobrança pelo hospital, com negativação e danos correlatos. Pois
bem. Malgrado o agravo não traga a discussão analítica sobre a glosa, extrai-se do conteúdo da petição inicial que a operadora
não justificou a glosa antes de ser encerrada a internação, causando-lhe desagradável surpresa no momento da alta hospitalar.
Aliás, essa conduta de retardamento da glosa, tem, como acentuado pela autora, causado transtornos ao judiciário, fazendo
com que a operadora ganhe força na queda de braço com o consumidor e deixe o hospital na tranquila situação de exigir do
paciente a parte glosada. É cruel, desumana, desleal e absurda essa conduta da operadora, com o beneplácito do hospital. A
ANVISA, aliás, será por ocasião do julgamento do agravo, destinatária de ofício para que corrija prontamente essa conduta. No
mais, pela lista dos serviços ou materiais glosados, vê-se nitidamente o abuso perpetrado pela ré. Assim, concedo o efeito ativo
para que a ré, em 48 horas, supra o dever de estender a cobertura, cassada a glosa por ela imposta, pagando o HIAE o valor
cobrado da autora, sob pena de multa diária de R$41.000,00. 2 Dispenso informações. 3 Intime-se a agravada para apresentar
resposta no prazo de 15 dias. 4- Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento
virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de
2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. São Paulo, 21 de outubro de 2016. José Joaquim dos Santos Relator Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: ROSANA CHIAVASSA (OAB: 79117/SP) - Silvana Chiavassa (OAB: 97755/SP)
- Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2209744-45.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: JOÃO
NOBRE CORREIA - Agravado: SUL AMERICA SEGURO SAÚDE S/A - Vistos. Ausentes os requisitos necessários, indefiro o
efeito requerido ao presente recurso. No mais, à mesa com voto n.° 27.878. Querendo, a(s) parte(s), apresentar memoriais, fica
disponibilizado o seguinte e-mail para o seu recebimento: gabdesapassos@tjsp.jus.br, consignando que petições outras, que
não memorais, deverão ser protocolizadas pelas vias próprias, não sendo aceitas pelo correio eletrônico. Int. - Magistrado(a)
Alvaro Passos - Advs: Mara de Oliveira Brant (OAB: 260525/SP) - Daniel Fernando de Oliveira Rubiniak (OAB: 244445/SP) Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2213485-93.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Ricardo Tadeu
Sauaia (Justiça Gratuita) - Agravado: Paschoal Artese Netto - Agravada: Maria Dagmar Sasso Artese - Agravado: Alderico Artese
- Agravada: Heliete Raposo Artese - Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto em execução de sentença de honorários de
sucumbência, contra decisão que indeferiu pleito em que se pretendia a exclusão da honorária devida, ante a justiça gratuita
deferida em tal momento processual, rija no argumento de que tal benefício incidirá sobre custas, despesas e honorários
eventualmente devidos a partir da concessão; contra o que se insurge o Agravante, insistindo na cassação dos haveres devidos.
Recurso com processamento bastante. Há pedido de tutela antecipada. Foi o breve relatório. Com efeito, não vejo presentes
motivos bastantes para o deferimento da medida buscada liminarmente; por primeiro que o benefício deferido não detém efeito
retroativo; e ao depois, a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios
decorrentes de sua sucumbência. Dispensadas informações, intimar para contraminuta. Empós, voltar conclusos. - Magistrado(a)
Giffoni Ferreira - Advs: RICARDO TADEU SAUAIA (OAB: 124288/SP) - Julio Kiyoshi Otani (OAB: 281680/SP) - - Pateo do
Colégio - sala 504
Nº 2213819-30.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: COOPERATIVA
HABITACIONAL TERRA PAULISTA - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - Agravado: RONALDO DOMINICHELI - Agravada:
SIMONE GOMES DA SILVA - Denego o efeito suspensivo. A decisão determinativa da busca e apreensão de livros contábeis
para análise pelo administrador judicial, além de fundamentada e não manifestamente ilegal ou teratológica, parece limitar-se
a dar cumprimento a anterior em que a mesma providência foi adotada. Além de a matéria, aparentemente, estar preclusa, a
fundamentação não é relevante porque este Tribunal, ao apreciar agravo anterior, não conheceu do mérito, adotando como
mera hipótese argumentativa a impossibilidade de penhora do faturamento se, efetivamente, encerradas as atividades sociais
por causa da liquidação extrajudicial. Ademais, a mencionada decisão anterior cujo cumprimento foi determinado pela decisão
recorrida é posterior à apreciação daquele agravo e não se extrai do instrumento plena percepção do contexto processual em
que lançada. Indeferida, portanto, a tutela de urgência, intimem-se os agravados para resposta. Dispenso informações judiciais.
- Magistrado(a) Guilherme Santini Teodoro - Advs: Rodrigo José de Paula Marenco (OAB: 166612/SP) - Rafael Sangiovanni
Collesi (OAB: 169071/SP) - Solange Stival Goulart (OAB: 125729/SP) - Luciano Gonçalvis Stival (OAB: 162937/SP) - - Pateo
do Colégio - sala 504
Nº 2214380-54.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: HELENA
CORAZZA - Agravante: SILVANA CORAZZA EISENBERGER - Agravante: RENATA CORAZZA PEDRO (Inventariante) - Agravante:
Ayrton Antonio Corazza (Espólio) - Agravante: Hughette Chofhi Aleppino Corazza - Agravante: RENATA CORAZZA PEDRO
(Inventariante) - Agravado: O JUÍZO - Cuida-se de Agravo Instrumento, tirado contra a decisão que manteve o entendimento
anterior, deferindo a expedição de Alvará para venda da totalidade das ações. Insurgem-se as Agravantes sustentando que,
ao requerer o Alvará, não tinha a inventariante conhecimento de que não poderia parcelar a venda das ações. Ao postular
expedição de novo documento para transferência de 90.000 ações, mesmo com a concordância do Ministério Público, este
fora negado, contrariando os interesses do Espólio e das herdeiras, demonstrando prejuízo efetivo. Ante os fatos alegados,
DEFIRO efeito suspensivo a fim de obstar o prosseguimento da ação enquanto não apreciado o mérito do presente recurso por
esta Colenda Câmara, evitando desse modo a realização de atos que poderão se revelar inúteis, caso acolhida a pretensão
recursal. Comunique-se ao MM. Juízo da causa, servindo esta como ofício. Abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Empós, conclusos. - Magistrado(a) Giffoni Ferreira - Advs: Maria Sandra Bruni Fruet Chohfi (OAB: 128200/SP) - Helena Frascino
de Mingo (OAB: 14066/SP) - - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2214440-27.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mococa - Agravante: FELIPE ALIPIO
LIPI - Agravada: Milene Balbesan Lúcio - Cuida-se de Agravo Instrumento, tirado contra a decisão de fls. que deixou de acolher
a impugnação à penhora, rija no argumento da inexistência de prova plena da impenhorabilidade, e determinou a expedição
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