Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2228
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de mandado de levantamento em favor da parte credora. Sustenta o Agravante que o valor contristado é impenhorável por ser
proveniente de rescisão contratual trabalhista que, em sua maior parte, encontrava-se depositado em conta poupança. Ante
os fatos alegados, DEFIRO efeito suspensivo a fim de obstar o prosseguimento da ação enquanto não apreciado o mérito do
presente recurso por esta Colenda Câmara, evitando desse modo a realização de atos que poderão se revelar inúteis, caso
acolhida a pretensão recursal. Comunique-se ao MM. Juízo da causa, servindo esta como ofício. Intimar para contraminuta;
empós, cls. - Magistrado(a) Giffoni Ferreira - Advs: Rosangela de Assis (OAB: 122014/SP) (Convênio A.J/OAB) - Marcelo Tadeu
Netto (OAB: 136479/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2214547-71.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Américo Brasiliense - Agravante: A. N.
M. (Justiça Gratuita) - Agravada: M. C. P. (Representando Menor(es)) - Agravado: V. H. N. M. (Menor(es) representado(s)) Vistos. Cuida a espécie de Agravo de Instrumento, vituperando a R. decisão de fls. que indeferiu ao genitor a guarda provisória
do filho, ante a ausência dos requisitos bastantes insistindo a Agravante na modificação, pretendendo manter o menor sob seus
cuidados, já que este vem sofrendo agressões pela mãe, conforme Boletim de Ocorrência juntado. Recurso com processamento
bastante. Há pleito liminar. Esse o breve relato. Com efeito, a tutela buscada merece acatamento; já que em feitos envolvendo
menores a Autoridade Judiciária pode e deve atuar de sorte a tornar efetivas as medidas de proteção encontradiças em tal
Estatuto e de aí que, à luz dos autos, vê-se que o menor já está no lar paterno, por efeito das situações retratadas, e tal
circunstância de estabilidade existente há que prevalecer pelo que, deve a criança ficar onde se encontra, ao menos que por
ora; mesmo porque motivo algum de gravidade bastante há para indeferir tal pleito. Assim, fica deferida a guarda provisória em
prol do genitor. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau. Intimar para contraminuta; vista à Procuradoria. Empós conclusos.
- Magistrado(a) Giffoni Ferreira - Advs: Sergio Poltronieri Junior (OAB: 309253/SP) - Otavio Augusto de França Pires (OAB:
302089/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2215551-46.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: A. T. (Justiça
Gratuita) - Agravado: A. H. B. T. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: J. B. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de
Agravo de Instrumento, interposto em feito de Revisional de Alimentos; indeferida liminar em que se pretendia reduzir obrigação
alimentícia, de 50% do salário mínimo para 10%; contra o que se insurge o agravante, alegando a modificação do binômio
necessidade versus possibilidade. Recurso com processamento bastante. Há pedido de tutela antecipada. Foi o breve relatório.
Com efeito, não vejo presentes motivos bastantes para o deferimento da medida buscada liminarmente; o Juiz já examinou os
pressupostos e concluiu pela continuidade do valor fixado. E em uma linha preliminar o entendimento de Primeiro Grau merece
ser prestigiado, já que necessária a comprovação da alteração alegada que será melhormente apreciada empós do contraditório;
mesmo porque ao que se vê dos autos é que não houve nenhuma mudança na situação econômica das partes. Pelo que fica
indeferida a tutela antecipada pretendida. Dispensadas informações, intimar para contraminuta. Vista à Procuradoria. Empós,
voltar conclusos. - Magistrado(a) Giffoni Ferreira - Advs: Douglas Calixto (OAB: 253608/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2215765-37.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: MARCELO
MELLO ESCARLASSARA - Agravado: BAST PARTICIPAÇÕES LTDA - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento exprobando a
R. decisão de fls. 15, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, porque não caracterizada a hipossuficiência financeira do Autor.
Inconformado, insurge-se o Requerente, sustentando que faz jus à gratuidade; alega que juntara sua CTPS comprovando seu
estado de desemprego e declaração expressa de que não possui condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do
próprio sustento e da família. Há pleito de suspensividade. Esse o breve relato. Com efeito, presentes os requisitos bastantes,
mormente o periculum in mora, defiro o efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao Primeiro Grau; desnecessárias
informações. Não citada a parte contrária, inviável a contraminuta. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias,
de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal,
publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. - Magistrado(a) Giffoni Ferreira Advs: Ricardo Henrique Paradella Teixeira (OAB: 225850/SP) - Diego dos Santos Azevedo Gama (OAB: 231028/SP) - Pateo do
Colégio - sala 504
Nº 2215909-11.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: Fazenda
do Estado de São Paulo - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 13ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central - Fazenda Pública/
acidentes - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, exprobando a R. decisão que determinou que a Pessoa Jurídica de
Direito Público deposite honorários, com o fim de custeio de perícia determinada em favor de beneficiário da Justiça Gratuita,
em Ação de Usucapião. Insurge-se a D. Procuradoria do Estado, sustentando a violação de direito líquido e certo, a ilegalidade
do ato coator e a existência dos pressupostos para deferimento liminar de suspensividade. Esse o breve relato. Com efeito,
verifica-se que os argumentos do Impetrante encontram fundamento bastante para conhecimento e deferimento liminar da
decisão atacada. Assim, vendo presentes os requisitos legais, mormente a verossimilhança das alegações, fica deferido efeito
suspensivo até o julgamento definitivo do mandamus. Notifique-se a Autoridade coatora, para que preste informações, no prazo
legal. Tão logo haja a juntada destas, à Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação. Empós, conclusos. - Magistrado(a)
Giffoni Ferreira - Advs: Jose Carlos Novais Junior (OAB: 256036/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
DESPACHO
Nº 1000147-37.2016.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Mogi das Cruzes - Apelante: Thomeas Construtora
Ltda. - Apelada: Valquiria Mitie Inoue - Vistos. Fls. 242/243: Manifeste-se a parte contrária, no prazo legal. Após, aguarde-se
no acervo a ordem natural de julgamento. Int. - Magistrado(a) Rosangela Telles - Advs: Rosa Maria Teixeira das Neves (OAB:
103562/SP) - Valquiria Mitie Inoue (OAB: 63327/SP) (Causa própria) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 1009026-40.2015.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Bernardo do Campo - Apelante: Natalicio Jose
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º