Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2228
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da Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Amil Assistencia Médica Internacional S/A - Vistos. Fls. 293/294: Manifeste-se a parte
contrária quanto à proposta de acordo, no prazo de 5 dias. Int. - Magistrado(a) Rosangela Telles - Advs: Nilson Roberto Simone
(OAB: 214865/SP) (Convênio A.J/OAB) - Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB: 104061/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 1031111-91.2014.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apte/Apdo: EGV CLÍNICA ODONTOLÓGICA
LTDA ME - Apda/Apte: NAIR LORENÇO CABRAL SANTANA (Assistência Judiciária) - istos. Converto o julgamento em diligência,
para que sejam respondidos pelo expert do IMESC, de forma pormenorizada, os quesitos de fls. 143 e fls. 144. Ademais, deverá o
perito esclarecer se as obturações realizadas pela apelante efetivamente caíram, e se o tratamento supostamente mal realizado
causou prejuízos à apelada de modo a piorar a condição de sua saúde bucal. Devolvam-se os autos à primeira instância, para
cumprimento em de 30 dias. Após,com o retorno do s autos a esta relatoria, intimem-se as partes, para que se manifestem sobre
os esclarecimentos do expert. Por fim, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Rosangela Telles - Advs:
Claudio Augusto Varoli Junior (OAB: 216021/SP) - Lawrence Gomes Nogueira (OAB: 177306/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pateo
do Colégio - sala 504
Nº 2140574-83.2016.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração - Jundiaí - Embargte: UNIMED
JUNDIAÍ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Embargdo: JOÃO ANTONIO PALHARES - Vistos. A fls. 341 dos autos de
origem, o embargado solicitou, em 22.07.2016, que as intimações fossem realizadas em nome da patrona IRANI SILVANA
GALLI, OAB/SP 204.050. Anote-se e intime-se para manifestação sobre estes embargos. Int. - Magistrado(a) Rosangela Telles Advs: Camila Isabela Furlanetto Polito (OAB: 334133/SP) - Elisandra Carla Furigato (OAB: 272647/SP) - José Carlos Neves da
Cruz (OAB: 375691/SP) - Irani Silvana Galli (OAB: 204050/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2140574-83.2016.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração - Jundiaí - Embargte: UNIMED
JUNDIAÍ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Embargdo: JOÃO ANTONIO PALHARES - Vistos. Manifeste-se o embargado,
em cinco dias. Int. - Magistrado(a) Rosangela Telles - Advs: Camila Isabela Furlanetto Polito (OAB: 334133/SP) - Elisandra Carla
Furigato (OAB: 272647/SP) - José Carlos Neves da Cruz (OAB: 375691/SP) - Irani Silvana Galli (OAB: 204050/SP) - Pateo do
Colégio - sala 504
Nº 2165440-58.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ANNETE
RAMOS PINTO - Agravado: Marco Antonio Gutierrez - Vistos. Fls. 158/161 e fls. 164: Manifeste-se a agravante, em cinco dias.
Int. - Magistrado(a) Rosangela Telles - Advs: Luiz Batista Ribeiro (OAB: 2021/MT) - Alcir Policarpo de Souza (OAB: 47149/SP) Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2207784-54.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Flavio Bezerra
Lopes - Agravado: Bradesco Seguros Saúde S/A - VISTOS. 1.Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão
de fls.338/339, que indeferiu indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em virtude da ausência dos requisitos para sua
concessão. 2.Alega o agravante a existência de descumprimento dos limites das mensalidades dos planos de saúde, em face
da prática de reajustes que, desde 2001, se acumularam no percentual de 1.134,85%, enquanto a agravada estava autorizada
a praticar aumentos acumulados de apenas 374,00%. Informa que a mensalidade dos planos de saúde está sujeita ao reajuste
por variação de custos, e reajuste por mudança de faixa etária. Entretanto, salienta que o contrato omite os percentuais que
seriam aplicados para aumento por faixa etária. Além disso, o reajuste por variação de custos também não restou devidamente
delineado no instrumento contratual, de modo que não se pode estabelecer quais seriam os reajustes estabelecidos, os índices
utilizados para majoração da parcela, e a legalidade do mesmo. Ademais, o agravante alega que não teve prévio conhecimento
dos aumentos que seriam aplicados. Salienta que durante o período de 2000 a 2004 o reajuste estaria restrito aos percentuais
de variação divulgados pela ANS para planos individuais novos, e de 2005 em diante estariam limitados pelos percentuais
anualmente publicados nos Termos de Compromisso celebrados pela operadora com a ANS. Diante disso, aduz a necessidade
de concessão da tutela antecipada, para que sejam afastados os reajustes nitidamente abusivos pela empresa agravada, e que
sejam mantidos, tão somente, aqueles permitidos pela ANS, uma vez que presente a verossimilhança de suas alegações. Além
disso, aduz que os prêmios atuais superam sua renda mensal. Deste modo, informa que a manutenção dos valores inviabilizará
a manutenção da relação obrigacional por meio da qual tem acesso aos serviços médicos necessários à restauração de sua
saúde e manutenção da vida. Busca a reforma da r. decisão. Requer a tutela recursal. 4.A hipótese se enquadra na casuística
disciplinada no art. 1.015, inciso I, do CPC/2015. Da narrativa apresentada pelo agravante, se vislumbra plausibilidade em
suas alegações nas alegações, diante do elevado índice de aumento aplicado no decorrer dos anos. Além disso, há evidente
possibilidade de dano imediato, uma vez que, em caso de falta de pagamento, o plano de saúde do agravante será cancelado.
Diante disso, DEFIRO a tutela antecipada. 5.Com a concessão do efeito suspensivo, o processo deverá permanecer suspenso
pois, por abranger a matéria controvertida aumento por faixa etária, é importante ressaltar que a decisão do MINISTRO
VILLAS BÔAS CUEVA prolatada no REsp nº 1.568.244-RJ, publicada em 18.05.2016, determinou a suspensão dos feitos desta
natureza, nos termos dos artigos 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil de 2015. Este recurso abrange a hipótese de
validade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê o aumento da mensalidade conforme a mudança de faixa etária
do usuário. 6.Diante disso, em observância à r. decisão do STJ, tornem ao acervo, para aguardar o julgamento da matéria por
aquele E. Tribunal. 7.Com o julgamento, requisitem-se os processos do acervo, observando a ordem natural de julgamento.
8.Comuniquem o juiz de primeiro grau, que deverá intimar a agravada desta decisão, em 5 dias. O descumprimento a esta
decisão, pela agravada, importará na multa de R$ 500,00 por boleto com valor incorreto encaminhado ao agravante, limitado
a R$ 20.000,00. 9. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos
termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em
vigor desde 26 de setembro de 2011. 9.Após, tornem conclusos. Servirá a presente decisão como ofício. Int. - Magistrado(a)
Rosangela Telles - Advs: DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA (OAB: 35687/PE) - Rudolf Lima Gulde (OAB: 31300/PE) - Pateo do
Colégio - sala 504
Nº 2212101-95.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º