Disponibilização: segunda-feira, 21 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2243
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com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “a” do C.P.C.Oportunamente, comunique-se a extinção,
e, oportunamente, tornem os autos ao arquivo.Int. - ADV: AMAURY FIORAVANTI (OAB 84425/SP), SANDOVAL SANTANA DE
MATOS (OAB 337704/SP)
Processo 1004004-26.2015.8.26.0006 - Interdição - Tutela e Curatela - C.C. - R.Z.C. - Vistos.Atenda as solicitações da Dra.
Promotora de Justiça às fls. 89, no prazo de 10 dias.Cumprido o acima determinado, abra-se nova vista ao Ministério Público. ADV: PAULO ROBERTO GRACA DE SOUSA (OAB 130906/SP)
Processo 1004242-45.2015.8.26.0006 - Inventário - Inventário e Partilha - Valdir Santos Crepaldi - Ao partidor para
conferência. Nada Mais. - ADV: EDSON JOSE DE AZEVEDO (OAB 106115/SP)
Processo 1004501-06.2016.8.26.0006 - Arrolamento Sumário - Sucessões - Maria Jose Durante Mehme - Maria do Carmo
Gribel - - Cecilia Aparecida Durante - Vistos.Fls. 52/53 e 56/57: anotado.Aguarde-se por mais 20 dias a comprovação nos autos
do protocolo da declaração de bens junto ao Posto Fiscal da Fazenda Estadual. No silêncio, ao arquivo.Int. - ADV: MARISTELA
KELLER (OAB 57849/SP)
Processo 1004698-92.2015.8.26.0006 - Arresto - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Daniel Breno
Marques da Silva e outros - Daniel da Silva - Fls. 510: Ciência aos interessados do v. Acórdão do agravo de instrumento (negado
provimento).Fls. 518: Ciência aos interessados do v. Acórdão do recurso de apelação (negado provimento).Traslade-se cópia
dos acórdãos para os processos de execução (1011347-10.2014 e 1001937-88.2015).Oportunamente, comunique-se a extinção
de arquivem-se os autos.Int. - ADV: SIMARA ADRIANA COELHO FRENKELIS (OAB 152082/SP), JONAS GONCALVES DE
OLIVEIRA (OAB 107317/SP)
Processo 1004718-20.2014.8.26.0006 - Procedimento Comum - Alimentos - G.E.S.F. - G.F.R. - Vistos.Trata-se de ação
de alimentos movida por G.E.S.F., representada por sua mãe G.A.S. em face de G.F.R.. Expõe que desde o nascimento da
menor, em 04 de julho de 2009, o réu não contribuiu financeiramente para o seu sustento. Pleiteia alimentos no importe de
2 salários mínimos, tendo em vista a boa profissão do requerido, que é eletricista. Juntou documentos (f. 04/07).O Ministério
Público se manifestou pela fixação prvisória dos alimentos no importe de 50% do salário mínimo.Fixados alimentos provisórios
no valor de 1 salário mínimo à f. 12.Houve a designação de duas audiências de tentativa de conciliação (f. 19 e 27), em ambas
o requerido não compareceu.Foram expedidos ofícios de praxe para tentativa de localização do requerido (f. 42/45).O réu
apresentou contestação (f. 86/89). Sustentou que atualmente encontra-se desempregado e, mesmo que estivesse trabalhando
com vínculo empregatício, o valor pleiteado pela autora de 2 salários mínimos não corresponde com a sua realidade. Alega que
tem ainda 2 filhos, para os quais já paga alimentos no importe de 19% dos seus rendimentos e 30% do salário mínimo em caso
de desemprego. Oferta 20% do salário mínimo a título de alimentos. Juntou documentos (f. 90/101).A autora ofertou réplica (f.
105/106) em que reitera os termos da exordial.Ministério Público se manifestou pela designação de audiência de instrução.
Fixo como pontos controvertidos: as necessidades da alimentanda e as possibilidades do alimentante. Designo audiência de
instrução e julgamento para o dia 15 de fevereiro de 2016, às 13:30 horas, intimando-se as partes para depoimento pessoal, e
eventuais testemunhas indicadas pelas partes em 5 dias.Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LUIZ BELLOTTI
GIMENEZ (OAB 268536/SP), JOSE ROBERTO DA SILVA (OAB 110742/SP)
Processo 1004718-20.2014.8.26.0006 - Procedimento Comum - Alimentos - G.E.S.F. - G.F.R. - Vistos.Corrijo erro material :
audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de fevereiro de 2017 (e não 2016), às 13:30 horas.Dê-se ciência às partes e
ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: JOSE ROBERTO DA SILVA (OAB 110742/SP), LUIZ BELLOTTI GIMENEZ (OAB 268536/
SP)
Processo 1004930-41.2014.8.26.0006 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Amanda Borges Alencar - Vistos.Fls.
83, 86 e 89: os sucessivos pedidos de prazo constantes dos autos ocorrem desde abril sem que, até o momento, tenha sido
tomada a providência necessária para resolução da pendenga junto à Fazenda, fica indeferido o pedido de prazo.No mais,
conforme já consignado a fls. 74, mais uma vez, autorizo a inventariante, Amanda Borges Alencar, representante do espólio de
Ananizia Carolina Borges Alencar, a comparecer perante o órgão competente para promover, tão-somente, o licenciamento do
veículo Gol placa EMG 8849. O presente, assinado digitalmente, serve como alvará pelo prazo de 120 dias.Sem prejuízo, junte
certidão do Colégio Notarial do Brasil, nos termos do provimento 56/2016.Aguarde-se por mais cinco dias. Nada mais vindo,
arquivem-se. Int. - ADV: KÁTIA FERNANDES DE GERONE (OAB 221066/SP)
Processo 1005022-48.2016.8.26.0006 - Procedimento Comum - Guarda - J.B.S. - Vistos.Defiro os beneficios da justiça
gratuita ao requerente.Providencie a Defensoria Publica a sua representação processual.Int. - ADV: AGUINALDO FERNANDES
DANTAS (OAB 1768/RN)
Processo 1005022-48.2016.8.26.0006 - Procedimento Comum - Guarda - J.B.S. - Aguarde-se em cartório pelo prazo de 30
dias. - ADV: AGUINALDO FERNANDES DANTAS (OAB 1768/RN)
Processo 1005022-48.2016.8.26.0006 - Procedimento Comum - Guarda - J.B.S. - Vistos. As partes são os genitores do
menor A.S.B.S., titulares do poder familiar. Alegou o requerente, em suma, que desde dezembro de 2.015 a requerida entregou
a filha ao genitor, ficando com a guarda da menor. Pretende o requerente regularizar a situação fática existente, razão pela qual
propõe a presente demanda judicial, a fim de evitar transtornos futuros. A Promotora de Justiça manifestou pela concessão dos
efeitos antecipados do pedido de tutela, regulamentando provisoriamente a guarda da infante em favor do autor, até ulterior
desfecho do processo ou motivo comprovado que justifique a alteração. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Diante do contido
na inicial e a manifestação favorável da Dra. Promotora de Justiça, concedo o pedido de tutela de urgência, em especial
frente ao documento de que a menor frequenta creche do qual decorre a guarda fática já há certo tempo, deferindo a guarda
provisória da menor em favor do autor. A medida, porém, poderá ser reanalisada após manifestação da requerida, com a vinda
de eventuais fatos novos. Cite-se a requerida, para contestar, em 15 dias, indicando provas, feitas às advertências legais.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, podendo o Oficial de Justiça fazer uso dos benefícios do artigo 212 § 2º do N.C.P.C..
Int.São Paulo, 08 de agosto de 2016. - ADV: AGUINALDO FERNANDES DANTAS (OAB 1768/RN)
Processo 1005022-48.2016.8.26.0006 - Procedimento Comum - Guarda - A.B.S. - Deve o patrono da requerida observar
o provimento CG 21/2014(Provimento CG Nº 21/2014 - Art. 1.197. A correta formação do processo eletrônico constitui
responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam
aparecer no processo:I petição;II - procuração;III documentos pessoais e/ou atos constitutivos;IV - documentos necessários à
instrução da causa e;V - comprovante do recolhimento das despesas processuais, se o caso.§ 1º Os documentos digitalizados
e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos.§ 2º
Quando a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz
determinar nova apresentação.)Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade,
bem como preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 98, CPC). Neste contexto, providencie o(a) requerida, a juntada
de cópia da última declaração de imposto de renda, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício. Ou de
forma alternativa, providencie o recolhimento das custas devidas (Lei 11.608/2003).No mais, ao Ministério Público.Int. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º