Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2247
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p. 11822).Dessa forma, não houve violação ao princípio constitucional da presunção de inocência, pois, como bem preleciona o
festejado professor Júlio Fabbrini Mirabete (in Código de Processo Penal Interpretado, Ed. Atlas, 6ª ed., pág. 409), o Superior
Tribunal de Justiça já decidiu que “a presunção de inocência (Constituição Federal, Art. 5º, LVII) é relativa ao Direito Penal, ou
seja, a respectiva sanção somente pode ser aplicada após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Não alcança os
institutos do Direito Processual, como a prisão preventiva. Esta é explicitamente autorizada pela Constituição da República (Art.
5º, LXI)” (RT 686/388). De igual teor julgamentos do Supremo Tribunal Federal (RT 697/386).PRISÃO PREVENTIVA - Grave
conduta do agente - Motivação baseada no periculum libertatis - Decretação - Possibilidade:101(a) - Sendo a conduta do agente
revestida de gravidade, fazendo-o perigoso na convivência social, pode a prisão preventiva irromper decretada, tomando-se
por princípio o periculum libertatis. RJDTACRIM VOLUME 13 JANEIRO/MARÇO/1992 PÁGINA: 189 RELATOR: - SÉRGIO
PITOMBO PRISÃO PREVENTIVA - Indícios de autoria, materialidade e elementos afirmativos da imprescindibilidade da medida
- Decretação: STF(3) - Ementa oficial: PROCESSUAL PENAL - PRISÃO PREVENTIVA - DECRETAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO.
- Não há ilegalidade na decretação da custódia preventiva, quando esta se reveste dos elementos necessários e fundamenta
quantum satis a obrigatoriedade da medida. - Não é necessário que o despacho que decreta a prisão preventiva seja extenso,
ou que possua a minudência típica de uma sentença condenatória, bastando que aponte indícios de autoria, e materialidade,
além da imprescindibilidade da segregação do agente. - Ordem denegada. No mesmo sentido:”Devidamente fundamentada
e demonstrada, por fatos concretos, a necessidade da manutenção da custódia cautelar do paciente, não há falar em
constrangimento ilegal, por ausência de motivação na negativa judicial do pedido de liberdade provisória. 2. Conforme tem
reiteradamente decidido o Superior Tribunal de Justiça, a primariedade e os bons antecedentes do acusado, per si, não têm o
condão de revogar a segregação provisória, se a necessidade da prisão processual é recomendada por outros elementos dos
autos. 3. Ordem denegada. (STJ HC 25772 PA 5ª T. Relª Min. Laurita Vaz DJU 15.12.2003 p. 00331)A prisão provisória tem a
natureza de medida cautelar, apresentando- se como uma providência destinada a assegurar o resultado útil da sentença. Neste
sentido, encontrando-se presentes os pressupostos de aplicação, a medida cautelar deve ser deferida ou mantida, observado,
sempre, o requisito da necessariedade. A prova da existência do crime e os indícios suficientes da autoria se encontram
demonstrados no caso em tela; de outra sorte, as afirmações da autoridade policial evidenciaram a necessidade de manutenção
do indiciado no cárcere, com fulcro na conveniência da instrução criminal, a fim de garantir a ordem pública e efetiva aplicação
da lei penal, satisfazendo as condições previstas no art. 312, do CPP.Expeçam-se mandados de prisão ou recomendem-se na
prisão onde se encontram. - ADV: AIRTON DA SILVA REGO (OAB 322952/SP), RAFAEL GARCIA CALIMAN (OAB 291882/SP)
Processo 0000963-85.2016.8.26.0474 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública - DENIS WILLIAN
JERONIMO e outro - Ciência ao Ministério Público do teor de fls. 21/23. - ADV: RAFAEL GARCIA CALIMAN (OAB 291882/SP),
AIRTON DA SILVA REGO (OAB 322952/SP)
Processo 0000963-85.2016.8.26.0474 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública - DENIS WILLIAN
JERONIMO e outro - Vistos.1-Recebo a denúncia de fls. 01/02.2-Defiro a cota do Dr. Promotor de Justiça de fls. 88.3-Autorizo
o xerox da denúncia nos termos do Prov. 103/77.4-CITE(M)-SE o(s) acusado(s) para responder(em) à acusação, por escrito,
no prazo de 10 (dez) dias. O Oficial de Justiça, quando da citação do réu, deverá indagar de imediato se possui Defensor
constituído. Em caso de afirmar não possuir advogado, será indagado se deseja a imediata nomeação de Defensor Dativo, por
este Juízo. Em caso positivo, providencie a Serventia a indicação de advogado, através do sistema “Módulo de Indicação de
Advogados-MI”, para desempenhar o mister de Defensor Dativo do(a) acusado(a). Com a resposta, fica desde já nomeado(a)
o(a) causídico(a) indicado(a), intimado(a) ele(a) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (cf. art.
396, do CPP).5-Int. - ADV: RAFAEL GARCIA CALIMAN (OAB 291882/SP), AIRTON DA SILVA REGO (OAB 322952/SP)
Processo 0000963-85.2016.8.26.0474 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - DENIS WILLIAN JERONIMO e
outro - (Ciência ao defensor de sua nomeação através do sistema “Módulo de Indicação de Advogados-MI”, bem como fica o
defensor nomeado intimado(a) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.) - ADV: RAFAEL GARCIA
CALIMAN (OAB 291882/SP), AIRTON DA SILVA REGO (OAB 322952/SP)
PRAIA GRANDE
Cível
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LEANDRO DE PAULA MARTINS CONSTANT
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANO ANDRADE DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 669/2016
Processo 0000009-50.2004.8.26.0477 (477.01.2004.000009) - Procedimento Comum - Atos Administrativos - Espolio de
Cecilio Maldonado - Prefeitura Municipal de Praia Grande - Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no
mérito, REJEITO-OS pelos fundamentos acima aduzidos, mantendo-se a decisão embargada tal como lançada. Intime-se. ADV: MARIA INEZ DE BARROS NOWILL MARIANO (OAB 67028/SP), RENATO MALDONADO TERZENOV (OAB 140534/SP)
Processo 0000739-61.2004.8.26.0477/01 - Cumprimento de sentença - Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Praia
Grande - Fabian Equizetto Mullero - Vistos.Requisitei o bloqueio dos valores, conforme recibo que segue.Aguarde-se a resposta.
Int. - ADV: CLAUDIO CESAR CARNEIRO BARREIROS (OAB 95640/SP), JAMAL KASSEN EL AZANKI (OAB 176772/SP)
Processo 0002206-31.2011.8.26.0477 (477.01.2011.002206) - Procedimento Comum - Condomínio em Edifício - Condominio
Edificio Jupiara - Fernanda Rodrigues Bezerra Posso - - Maria Roseli Fontana Esteban - - Irene Perazolo Uliam - - Aleir Julio
da Silva - - Jose Jurandir Cidrão Bezerra - - Oswaldo Ulian e outro - Vistos.Tendo em vista a falta de informações sobre a
Carta Precatória nº 1016972-09.2016.8.26.0021, e a impossibilidade de encontra-las no sítio do TJSP, servirá a presente como
OFÍCIO ao SETOR DE UNIFICAÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS DA COMARCA DA CAPITAL-SP para que informe
sobre a situação da aludida precatória.Encaminhe-se por e-mail.Caso tenha ocorrido tentativa de citação negativa, desde já
defiro a citação por edital, sendo que o autor será intimado para apresentar minuta e recolher os custos com a publicação.
Intime-se. - ADV: NATALY GUSSONATO (OAB 295523/SP), SANDRO EDMUNDO TOTI (OAB 158383/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º