Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2276
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Carneiro da Silva - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos.Manifeste-se a ré sobre o pagamento do ofício requisitório
de pequeno valor, uma vez que decorrido o prazo para tanto, sob pena de sequestro de verbas, nos termos do art. 13 da Lei
12.153/09.Prazo: 05 (cinco) dias.Intime-se. - ADV: ALEXANDRE ZAGER MONTEIRO (OAB 209820/SP), ROSÁNI DE FATIMA
CONSTANCIO (OAB 337484/SP)
Processo 1038064-78.2015.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Cícero
Simão da Costa - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos, 1 - Considerando que a parte autora cumpriu as exigências
legais e o crédito já foi devidamente apurado, após o contraditório, defiro a expedição de ofício requisitório, nos termos da
decisão homologatória de fls.51/52.2 - Caso haja desconto de Imposto de Renda, deverá a ré justificar a alíquota, a forma de
cálculo dos valores eventualmente retidos, apresentando planilha ou memória de cálculo, assim como eventuais holerites, com o
fundamento do desconto de acordo com a faixa de remuneração quando o pagamento disser respeito a vencimento de servidor
público.3- Após a expedição do ofício requisitório, é de responsabilidade e ônus da parte providenciar as peças necessárias para
instrui-lo junto à Entidade Devedora, devendo juntar em seguida cópia protolocada da entrega.Int. - ADV: ANGELO ANDRADE
DEPIZOL (OAB 185163/SP)
Processo 1039522-96.2016.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor Carolina Barroso Kato Brunacci - Fazenda do Estado de São Paulo - Fls. 73/74: Ciência à parte ré. - ADV: MARCIA APARECIDA
DE ANDRADE FREIXO (OAB 120421/SP), CARLA CRISTINA LUCAS NAKATSUBO (OAB 166009/SP)
Processo 1039760-18.2016.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Crédito Tributário - Antonio Arjona Ramirez
- - Ailton Jose de Santana - Vistos.Emendem os autores a petição inicial para retificarem o valor da causa. Com efeito, em se
tratando de ação de repetição de indébito, o valor da causa deverá corresponder ao valor que se pretende ver restituído, por
ser esse o benefício econômico pretendido.Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição.
Após, tornem imediatamente conclusos para apreciação do pedido de tutela.Intime-se. - ADV: EDSON DANTAS QUEIROZ (OAB
272639/SP)
Processo 1039784-17.2014.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional por Tempo de Serviço - AFONSO CELSO
APOSTOLICO - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos, 1 - Considerando que a parte autora cumpriu as exigências
legais e o crédito já foi devidamente apurado, após o contraditório, defiro a expedição de ofício requisitório, nos termos da
decisão homologatória de fls. 300.2 - Caso haja desconto de Imposto de Renda, deverá a ré justificar a alíquota, a forma de
cálculo dos valores eventualmente retidos, apresentando planilha ou memória de cálculo, assim como eventuais holerites, com o
fundamento do desconto de acordo com a faixa de remuneração quando o pagamento disser respeito a vencimento de servidor
público.3- Após a expedição do ofício requisitório, é de responsabilidade e ônus da parte providenciar as peças necessárias para
instrui-lo junto à Entidade Devedora, devendo juntar em seguida cópia protolocada da entrega.Int. - ADV: SHEILA CRISTINE
GRANJA (OAB 347395/SP)
Processo 1040351-48.2014.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional de Horas Extras - Maura Oliveira dos
Santos - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.Manifeste-se o réu sobre o pagamento do ofício requisitório de
pequeno valor, uma vez que decorrido o prazo para tanto, sob pena de sequestro de verbas, nos termos do art. 13 da Lei
12.153/09.Prazo: 05 (cinco) dias.Intime-se. - ADV: LEANDRO ZECCHIN DAS CHAGAS (OAB 320305/SP), JULIANA GUEDES
MATOS (OAB 329024/SP)
Processo 1040607-20.2016.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Lanchonete
Leiriense Ltda- Me - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.Julgo deserto o recurso interposto diante da ausência de
recolhimento do preparo. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.Intime-se. - ADV: CLAUDIA BOCARDI
ALLEGRETTI (OAB 108917/SP), NILSON CRUZ DOS SANTOS (OAB 248770/SP), ERIC MINORU NAKUMO (OAB 272280/SP),
KLEITON TAKESHI NAKUMO (OAB 357299/SP)
Processo 1043433-87.2014.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Paulo
Sergio Cardoso de Souza - - Valdeli Braga - - Arruda Munhoz Sociedade de Advogados - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV
- Vistos.Fls. 53/62: Manifeste-se a ré no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos.Intime-se. - ADV: LEONARDO ARRUDA
MUNHOZ (OAB 173273/SP), LUCIA FATIMA NASCIMENTO PEDRINI (OAB 109487/SP)
Processo 1046991-33.2015.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Diego de Oliveira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.RECEBO o recurso interposto pela ré em ambos os efeitos.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 51/58. Remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, observadas as cautelas
de praxe. Int. - ADV: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA (OAB 143578/SP), RAQUEL DAS NEVES RAFAEL (OAB 352651/SP)
Processo 1046993-03.2015.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Marcos Paulo Damasceno de Souza - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.RECEBO o recurso interposto pela ré
em ambos os efeitos. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 54/61. Remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal,
observadas as cautelas de praxe. Int. - ADV: RAQUEL DAS NEVES RAFAEL (OAB 352651/SP), NAYARA CRISPIM DA SILVA
(OAB 335584/SP)
Processo 1047375-59.2016.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cleide
Magali da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos,Fls. 241/242: recebo como emenda à inicial.Observese que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13
da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência
de conciliação.Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os
permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar
o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.Intime-se.São Paulo,
01 de dezembro de 2016. - ADV: PAULO LOPES DE ORNELLAS (OAB 103484/SP)
Processo 1048597-62.2016.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - João Edmilson Bezerra Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.1) Conforme se extraí de fls. 42/45, entendo que a recusa da Administração quanto
ao medicamento pretendido (Vectibix Panitumumabe 6mg/kg - fls. 24) está devidamente motivada, em especial observando que
da prescrição de fls. 24 não consta qualquer referência de a efetivas chances de melhora do autor caso lhe seja ministrado
tal tratamento. No mais, no atendimento de fls. 42/45 indica terapias alternativas para a patologia em questão.Logo, indefiro o
pedido de liminar.2) Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE
21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados
a dispensar a audiência de conciliação.Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem
atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º