Disponibilização: sexta-feira, 7 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2324
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Processo 1004824-19.2017.8.26.0477 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Osvaldo Rodrigues de Araújo Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Em que pese as decisões proferidas anteriormente por este Juízo, modifico meu
entendimento devido às recentes decisões proferidas em sede de Agravo de Instrumento.Uma vez presente a verossimilhança
do direito invocado, pois a jurisprudência vem reconhecendo a não incidência da denominada “Tarifa de Uso do Sistema de
Distribuição - TUSD” e “Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST”, na base de cálculo gerador do tributo que é a
circulação da mercadoria, e não o seu transporte ou distribuição. Portanto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA e determino à Fazenda do Estado de São Paulo que se abstenha de cobrar do(a) autor(a) o ICMS sobre os valores
devidos a Título de “Tarifa TUSD” e “Tarifa TUST”, até julgamento definitivo da presente ação ou nova determinação judicial
em sentido contrário, Cite-se.Oficie-se à Cia Piratininga de Força e Luz - CPFL para o cumprimento desta decisão,Dispensada
a audiência preliminar de conciliação, de acordo com o artigo 334, § 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, face à
inexistência de autorização legal para os procuradores transacionarem.Concedo a gratuidade de Justiça. Anote-se.Int. - ADV:
ANA CAROLINA ROSALINO GARCIA (OAB 285532/SP)
Processo 1004825-04.2017.8.26.0477 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Vilma Pereira Tavares - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Em que pese as decisões proferidas anteriormente por este Juízo, modifico meu entendimento
devido às recentes decisões proferidas em sede de Agravo de Instrumento.Uma vez presente a verossimilhança do direito
invocado, pois a jurisprudência vem reconhecendo a não incidência da denominada “Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição
- TUSD” e “Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST”, na base de cálculo gerador do tributo que é a circulação
da mercadoria, e não o seu transporte ou distribuição. Portanto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA e
determino à Fazenda do Estado de São Paulo que se abstenha de cobrar do(a) autor(a) o ICMS sobre os valores devidos a
Título de “Tarifa TUSD” e “Tarifa TUST”, até julgamento definitivo da presente ação ou nova determinação judicial em sentido
contrário, Cite-se.Oficie-se à Cia Piratininga de Força e Luz - CPFL para o cumprimento desta decisão,Dispensada a audiência
preliminar de conciliação, de acordo com o artigo 334, § 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, face à inexistência de
autorização legal para os procuradores transacionarem.Concedo a gratuidade de Justiça. Anote-se.Int. - ADV: ANA CAROLINA
ROSALINO GARCIA (OAB 285532/SP)
Processo 1004826-86.2017.8.26.0477 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Angela Maria Matos - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Em que pese as decisões proferidas anteriormente por este Juízo, modifico meu entendimento
devido às recentes decisões proferidas em sede de Agravo de Instrumento.Uma vez presente a verossimilhança do direito
invocado, pois a jurisprudência vem reconhecendo a não incidência da denominada “Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição
- TUSD” e “Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST”, na base de cálculo gerador do tributo que é a circulação da
mercadoria, e não o seu transporte ou distribuição. Portanto, CONCEDO EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA para determinar à Fazenda do Estado de São Paulo que se abstenha de cobrar do(a) autor(a) o ICMS sobre os valores
devidos a Título de “Tarifa TUSD” e “Tarifa TUST”, até julgamento definitivo da presente ação ou nova determinação judicial
em sentido contrário .Quanto às demais rubricas que compõe a base de cálculo do ICMS, não há como, ao menos em sede
de cognição sumária, sem oitiva da Fazenda Estadual, verificar-se de fato a sua ocorrência e afastar-se sua incidência, como
requer o autor.O pedido de aplicação de multa, será analisado em caso de descumprimento comprovado.Cite-se.Oficie-se à
Cia Piratininga de Força e Luz - CPFL para o cumprimento desta decisão.Dispensada a audiência preliminar de conciliação,
de acordo com o artigo 334, § 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, face à inexistência de autorização legal para os
procuradores transacionarem.Concedo a gratuidade de Justiça. Anote-se.Int. - ADV: ALEXANDRE VENANCIO DE SOUZA (OAB
388028/SP)
Processo 1004827-71.2017.8.26.0477 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Adilson Pereira Muniz - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Em que pese as decisões proferidas anteriormente por este Juízo, modifico meu entendimento
devido às recentes decisões proferidas em sede de Agravo de Instrumento.Uma vez presente a verossimilhança do direito
invocado, pois a jurisprudência vem reconhecendo a não incidência da denominada “Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição
- TUSD” e “Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST”, na base de cálculo gerador do tributo que é a circulação
da mercadoria, e não o seu transporte ou distribuição. Portanto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA e
determino à Fazenda do Estado de São Paulo que se abstenha de cobrar do(a) autor(a) o ICMS sobre os valores devidos a
Título de “Tarifa TUSD” e “Tarifa TUST”, até julgamento definitivo da presente ação ou nova determinação judicial em sentido
contrário, Cite-se.Oficie-se à Cia Piratininga de Força e Luz - CPFL para o cumprimento desta decisão,Dispensada a audiência
preliminar de conciliação, de acordo com o artigo 334, § 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, face à inexistência de
autorização legal para os procuradores transacionarem.Concedo a gratuidade de Justiça. Anote-se.Int. - ADV: ANA CAROLINA
ROSALINO GARCIA (OAB 285532/SP)
Processo 1004828-56.2017.8.26.0477 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Leandro Silva dos Santos - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Em que pese as decisões proferidas anteriormente por este Juízo, modifico meu entendimento
devido às recentes decisões proferidas em sede de Agravo de Instrumento.Uma vez presente a verossimilhança do direito
invocado, pois a jurisprudência vem reconhecendo a não incidência da denominada “Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição
- TUSD” e “Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST”, na base de cálculo gerador do tributo que é a circulação da
mercadoria, e não o seu transporte ou distribuição. Portanto, CONCEDO EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA para determinar à Fazenda do Estado de São Paulo que se abstenha de cobrar do(a) autor(a) o ICMS sobre os valores
devidos a Título de “Tarifa TUSD” e “Tarifa TUST”, até julgamento definitivo da presente ação ou nova determinação judicial
em sentido contrário .Quanto às demais rubricas que compõe a base de cálculo do ICMS, não há como, ao menos em sede
de cognição sumária, sem oitiva da Fazenda Estadual, verificar-se de fato a sua ocorrência e afastar-se sua incidência, como
requer o autor.O pedido de aplicação de multa, será analisado em caso de descumprimento comprovado.Cite-se.Oficie-se à
Cia Piratininga de Força e Luz - CPFL para o cumprimento desta decisão.Dispensada a audiência preliminar de conciliação,
de acordo com o artigo 334, § 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, face à inexistência de autorização legal para os
procuradores transacionarem.Concedo a gratuidade de Justiça. Anote-se.Int. - ADV: ALEXANDRE VENANCIO DE SOUZA (OAB
388028/SP)
Processo 1004829-41.2017.8.26.0477 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Shirlene Ferreira Lima Venancio
da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Em que pese as decisões proferidas anteriormente por este Juízo,
modifico meu entendimento devido às recentes decisões proferidas em sede de Agravo de Instrumento.Uma vez presente a
verossimilhança do direito invocado, pois a jurisprudência vem reconhecendo a não incidência da denominada “Tarifa de Uso
do Sistema de Distribuição - TUSD” e “Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST”, na base de cálculo gerador do tributo
que é a circulação da mercadoria, e não o seu transporte ou distribuição. Portanto, CONCEDO EM PARTE A ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar à Fazenda do Estado de São Paulo que se abstenha de cobrar do(a) autor(a) o
ICMS sobre os valores devidos a Título de “Tarifa TUSD” e “Tarifa TUST”, até julgamento definitivo da presente ação ou nova
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º