Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2364
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o prazo de quinze (15) dias, nos termos pedidos na inicial (CPC, art. 701), anotando-se, nesse mandado, que, caso os réus
cumpram, ficarão isento de custas e honorários advocatícios (CPC, art. 701, § 1º), ficados, entretanto, estes, para o caso de
não cumprimento, no valor equivalente a dez por cento (10%) do pedido. Conste, ainda, do mandado que, nesse prazo, os réus
poderão oferecer embargos, e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de
pleno direito, o título executivo judicial” (CPC, art. 701 § 2º).Informe o patrono do autor, em cinco dias, o endereço da requerida.
Após, proceda-se a citação (CPC, art. 246, CPC).Intimem-se. - ADV: LUIS FABIANO SIQUEIRA GONZAGA (OAB 361165/SP)
Processo 1026967-93.2017.8.26.0576 - Procedimento Comum - Promessa de Compra e Venda - Rosangela Aparecida Silva
- Mrv Mrl Xxi Incorporações Spe Ltda - Vistos.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (NCPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Para tal inviabilidade, se acrescenta a realidade local do CEJUSC, com exígua condições
materiais e humanas, conforme informado em recente ofício circular do MM. Juiz Coordenador do referido órgão.Em sendo
assim, determino a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se
que a ausência de contestação implicará revelia e presunção da veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art.
344 do Novo Código de Processo Civil).Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º
e 6º do mesmo NCPC fica vedado o exercício da faculdade prevista do artigo 340 do mesmo “Códex”.Defiro à parte autora os
benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.Publique-se, Intime-se e Cumpra-se. - ADV: GUILHERME MENDONÇA
MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP)
Processo 1026981-77.2017.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Parque Rio Ebro João Vitor Santos Silva - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento (10 %), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado
ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo
verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.Não encontrado(s) o(s)
executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para
garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.As citações, intimações e penhoras
poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas,
observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos
do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios
poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos
por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do
art.231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento (30%)
do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou,
ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além
de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s),
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar
o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual
14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o
exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos
fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as
averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade,
sem prejuízo de eventual responsabilização.Publique-se, Intime-se e Cumpra-se. - ADV: LUENDERSON SANTOS DE SOUZA
(OAB 340117/SP)
Processo 1026981-77.2017.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Parque Rio Ebro - João
Vitor Santos Silva - “Indique o credor bens passíveis de penhora.” - ADV: LUENDERSON SANTOS DE SOUZA (OAB 340117/
SP)
Processo 1027063-11.2017.8.26.0576 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Raimundo
Almeida Ferreira - Sp-sbo/ramos Fernandes Cursos - Vistos.Raimundo Almeida Ferreira, ingressou com ação denominada
de “ação de indenização por danos moral e declaratória de inexistência de débito com pedido liminar de tutela de urgência
antecipada” em face de SP-SBO/Ramos Fernandes Cursos. Em síntese, alega a parte autora que tomou conhecimento da
existência de débito junto ao requerido, ao fazer compra, o que inviabilizou a aquisição almejada motivo pelo qual procurou
obter informações sobre os mesmos, não obtendo êxito.Requer, assim, a tutela de antecipada consistente em na determinação
da retirada de aludidos dados de referido órgão.É o relatório.DECIDO.O documentos de fls. 13, indica que efetivamente o
nome da parte autora encontra-se anotado em órgãos de proteção ao crédito.Não se nega que a relação jurídica envolvendo as
partes é de consumo, portanto se aplica as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), especialmente o
principio da inversão do ônus da prova (art. 6º VIII), atento que é a parte ré que possui facilidade de comprovar a existência ou
não dos débitos questionados.Há também urgência no pedido. Há perigo de dano, pois não se nega ofende a honra subjetiva
da pessoa física ou jurídica, ensejando injusta lesão ao seu bom nome.No caso, é certo que o deferimento da tutela importa em
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Desta forma,
tem-se somente a negativa expressa da parte autora, de não possuir débito junto a requerida que justifique a restrição de
crédito, aplicando-se o disposto no § 1º do art. 300 do CPC, com exigência de caução real ou fidejussória idônea.Esta caução
é dispensada, ante a afirmação da autora de ser economicamente hipossuficiente, mesmo porque sequer tem condições de
suportar as custas e despesas do processo, formulando pedido de assistência judiciária gratuita, inclusive trazendo declaração
de pobreza de fls. 08.Face ao exposto, DEFIRO a tutela provisória antecipada para DETERMINAR a retirada do dados da parte
autora dos órgão des restrição ao crédito (fls. 13).Oficie-se ao SCPC, devendo a Serventia encaminhar via “on line”.Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação. (NCPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Para tal inviabilidade,
se acrescenta a realidade local do CEJUSC, com exígua condições materiais e humanas, conforme informado em recente ofício
circular do MM. Juiz Coordenador do referido órgão. Em sendo assim, determino a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da parte ré para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção
da veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do Novo Código de Processo Civil). Tratando-se de
processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do mesmo NCPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista do artigo 340 do mesmo “Códex”.Defiro o pedido de assistência judiciária, ante a presunção de veracidade,
conforme § 3º do art. 99 do NCPC.Anoto que nos termos do paragrafo único do art. 100 do mesmo códex, caso seja o beneficio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º