Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2364
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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL também já decidiu nesse sentido, concluindo que “a necessidade de produção de prova em
audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação
é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado” (RE 101.171SP). Na esteira desses entendimentos, tenho que a hipótese comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso
I, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto as provas constantes dos autos são suficientes ao deslinde da questão
colocada nesta lide para decisão.Dito isso, anoto trata-se de ação de cobrança de seguro de vida em que a autora KATIA
VERAS MACHADO alega que seu companheiro NIVALDO CERISSI MENDES DA SILVA faleceu em 14/04/2015 em decorrência
de acidente de trabalho e que faria jus ao recebimento de seguro de vida contratado com a requerida pelo empregador do de
cujus .A seguradora requerida se defendeu alegando que o requerente não lhe entregou todos os documentos exigidos para a
regulação do sinistro.Analisando as provas constantes nos autos restou comprovado que o falecimento do autor (p. 11) e que
este sofreu acidente de trabalho (pp. 16/17) e o nexo causal entre eles (p. 11).Restou comprovado também que a autora KÁTIA
vivia em união estável com o “de cujus” (pp. 18/22).Quanto aos demais autores, restou comprovado que eles são irmãos do “de
cujus” conforme Certidão de Óbito (p. 679).Desta feita clara está a obrigação da parte requerida em indenizar os autores, em
100% do Capital Individual conforme a apólice do seguro (p. 56) em R$ 55.345,34 (cinquenta e cinco mil, trezentos e quarenta
e cinco reais e trinta e quatro centavos).Reconhecido, pois, o direito dos autores ao recebimento da indenização securitária e a
obrigação da empresa ré ao seu pagamento, cabe aqui ressalvar a primeira autora na condição de companheira do “de cujus”
faz jus a 50% de R$ 55.345,34, ou seja, R$ 27.672,67 (vinte e sete mil, seiscentos e setenta e dois reais e sessenta e sete
centavos) , e, quanto aos demais autores, irmãos do “de cujus” cada um deles tem direito ao recebimento da quantia de 1/5 de
R$ 27.672,67, ou seja, R$ 5.534,53 (cinco mil, quinhentos e trinta e quatro reais e cinquenta e três centavos). Aludidas quantias
deverão ser devidamente corrigida da data que deveria ter sido paga, ou seja, do evento danoso, em analogia à Sumula 43 do
STJ, e acrescida de juros de mora da data da citação, conforme disposição expressa da Súmula 426 do STJ. Em suma, fica
a seguradora ré condenada a pagar aos autores os valores acima descriminados, corrigidos e acrescidos de juros de mora
na forma supra estabelecida.Face ao exposto e tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a presente ação,
declarando-a extinta com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015, para os fins acima explicitados.E,
via de consequência, arcará a seguradora ré e vencida pelas verbas decorrentes da sucumbência, envolvendo despesas
processuais corrigidas a partir do respectivo desembolso e honorários advocatícios, que fixo 15% (quinze) por cento do valor
da condenação nos termos do art. 85, § 2º, primeira parte, do CPC/2.015.Publique-se, Intime-se e Cumpra-se.. - ADV: HILDA
NERES MACHADO NETA (OAB 11607/PI), ELTON FERREIRA DOS SANTOS (OAB 330430/SP), MARIANA KALUDIN SARRO
(OAB 312769/SP), FRANCISCA JANE ARAÚJO (OAB 5640/PI), CLEIDE CAMARERO (OAB 220381/SP), IGOR WASHINGTON
ALVES MARCHIORO (OAB 305038/SP), MARTA LARRABURE MEIRELLES (OAB 153258/SP)
Processo 1026443-96.2017.8.26.0576 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré
Crédito Financiamento e Investimento S/A - Victor Roberto Gianini - ato(s) ordinatório(s): “recolha-se o mandado expedido, sem
cumprimento - após cls.” - - ADV: FLAVIA ELI MATTA GERMANO (OAB 227803/SP), VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB
140390/SP)
Processo 1026518-38.2017.8.26.0576 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Rio Preto Automóvel Clube Pericoco Comunicação e Midia Digital Eireli-me - Vistos.Proceda a Serventia, junto ao sistema, a retificação necessária, para
constar Ação declaratória de nulidade de cobrança c/c pedido de sustação de protesto c/c obrigação de fazer c/c indenização
por danos morais e não “protesto”.Deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas processuais, bem como trazer
aos autos certidões dos protestos, cujos efeitos pretende sejam suspensos.Intimem-se. - ADV: ANA PAULA SILVA ZERATI (OAB
135178/SP)
Processo 1026642-21.2017.8.26.0576 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rubens
Lemes - - Rosemeire de Souza Lemes - Cclm Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Nos termos do art. 5º LXXIV,
da Constituição Federal “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”.Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira.No caso, verifica-se que os autores possuem qualificação de empresario e
secretária, no contrato e informam as fls. 17, que “... Não ter condições financeiras, no momento.,...”Assim, antes de indeferir o
pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de
sua família, com as custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente
deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, cópia da última declaração de renda apresentada
à Secretaria da Receita Federal.Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a
taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação.Intimem-se. - ADV: CASSIO LUIZ
PEREIRA CASTANHEIRO (OAB 239549/SP)
Processo 1026754-87.2017.8.26.0576 - Procedimento Comum - Tarifas - Sandra Regina Bacco - Banco Ficsa S/A - Vistos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (NCPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Para tal
inviabilidade, se acrescenta a realidade local do CEJUSC, com exígua condições materiais e humanas, conforme informado
em recente ofício circular do MM. Juiz Coordenador do referido órgão.Em sendo assim, determino a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO
da parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará
revelia e presunção da veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do Novo Código de Processo Civil).
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do mesmo NCPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista do artigo 340 do mesmo “Códex”.Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária
gratuita. Anote-se.Publique-se, Intime-se e Cumpra-se. - ADV: NAIANKA CASTILHO MARDEGAN (OAB 307964/SP)
Processo 1026866-56.2017.8.26.0576 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Walter Bottaro - Edson Aparecido Camilo - - Elisete Alves Strini Camilo - Vistos.Providencie o autor a complementação do
recolhimento da taxa postal (para dois requeridos), em cinco (05) dias.Após, citem-se.No caso de purgação da mora, honorários
de advogado à base de 10% sobre o débito.Intimem-se - ADV: REINALDO SIDERLEY VASSOLER (OAB 82555/SP)
Processo 1026893-39.2017.8.26.0576 - Monitória - Cheque - Agenilson Pereira da Silva - Maria Ferreira Sourasso - Vistos,
Defiro o pedido de assistência judiciária, ante a presunção de veracidade, conforme § 3º do art. 99 do NCPC.Anoto que nos
termos do paragrafo único do art. 100 do mesmo códex, caso seja o beneficio revogado, a parte arcará com as despesas
processuais que tiver deixado de adiantar e sujeita-se a multa de até o décuplo de seu valor. A pretensão visa ao cumprimento
de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título
executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (NCPC, art. 700).Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado, com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º