Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2379
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do Estado de São Paulo - Vistos.Fls. 75/102: Após o ingresso da ré nos autos, intime-se-a para ciência dos documentos ora
juntados pela autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias.Int. - ADV: CRISTIANA JESUS MARQUES (OAB 333360/SP), LUCIANA
REGINA MICELLI LUPINACCI DOS SANTOS (OAB 246319/SP)
42. Processo 1018703-07.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - Anulação - Luciana Coutinho Alves - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Ciência à ré dos documentos juntados pela parte autora. - ADV: CRISTIANA JESUS MARQUES (OAB
333360/SP), LUCIANA REGINA MICELLI LUPINACCI DOS SANTOS (OAB 246319/SP)
43. Processo 1018935-19.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Mitsui Sumitomo Seguros S/A Estado de São Paulo - * - ADV: JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP)
44. Processo 1019384-74.2017.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Gratificações e Adicionais - Danielle Munhoz de
Rezende - - Vânia Cristina Trevizan Benigno - Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de São
Paulo - CIAF - - Diretor de Benefícios Militares da São Paulo Previdência - SPPREV - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos.Fls.54/56: Recebo como emenda à inicial.As impetrantes são 1º e 2º Tenentes
da Polícia Militar do Estado de São Paulo, a primeira, Danielle Munhoz de Rezende está no serviço ativo e a segunda, Vânia
Cristina Trevizan Benigno, na inatividade.Dizem que foram classificadas na Assessoria Policial Militar, que é uma Organização
Policial Militar - OPM e receberam mensalmente gratificação de representação, e pretendem a incorporação desta verba aos
seus vencimentos/proventos na proporção de 1/10 (um décimo) a cada ano de serviço prestado. Pedem a concessão de medida
liminar para incorporação da gratificação de representação no padrão dos vencimentos/proventos das impetrantes, com reflexo
no RETP, quinquênio, sexta-parte, 13º salário, nas férias e outras gratificações e adicionais, com o recebimento de valores
retroativos a partir da impetração. Passo a decidir. As impetrantes buscam a incorporação de gratificação aos seus vencimentos/
proventos, na proporção de 1/10 por ano de serviço prestado junto à Assessoria Policial Militar.A concessão da liminar é admitida
quando ambos os requisitos legais estão configurados - relevância dos fundamentos da impetração e perigo da demora.Não há
de se falar no caso em tela em perigo da demora, pois esta ação possui procedimento especial e célere, e a eficácia de eventual
sentença de procedência estará preservada.Indefiro, pois, o pedido liminar.Notifiquem-se as autoridades impetradas para que
prestem as informações no prazo legal de 10 (dez) dias.Cientifiquem-se a Fazenda do Estado de São Paulo e a SPPREV. Após,
ao Ministério Público.Serve a presente decisão como mandado e ofício.Int. - ADV: JOSÉ GOMES BARBOSA (OAB 226439/SP),
TATIANA GOMES COSTA (OAB 340315/SP)
45. Processo 1019384-74.2017.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Gratificações e Adicionais - Danielle Munhoz de
Rezende - - Vânia Cristina Trevizan Benigno - Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado
de São Paulo - CIAF - - Diretor de Benefícios Militares da São Paulo Previdência - SPPREV - Fazenda Pública do Estado de
São Paulo - - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Providencie a parte autora o recolhimento de uma diligência do Oficial
de Justiça para cumprimento da decisão de fls. 57/58. - ADV: JOSÉ GOMES BARBOSA (OAB 226439/SP), TATIANA GOMES
COSTA (OAB 340315/SP)
46. Processo 1019626-33.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - B.B.C.N. - H.G.C.L. VistosTrata-se de ação de indenização por dano moral, ajuizada por Beatriz Batista Correia Nunes em face de Hospital Geral do
Campo Limpo. Diante da certidão retro, como a parte autora, intimada, não cumpriu a decisão anterior, notadamente os itens “a”
e “b”, fls.25/26, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem análise do mérito, com fundamento nos artigos 485, I e IV
e 330, IV, do CPC.Dê-se vista ao MPE.Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações necessárias. P.R.I. - ADV: JOSE
VICENTE DE SOUZA (OAB 109144/SP), EMERSON RODRIGUES ROSA (OAB 391923/SP)
47. Processo 1019942-46.2017.8.26.0053 - Ação Civil Coletiva - Hospitais e Outras Unidades de Saúde - Sindicato dos
Trabalhadores Públicos da Saúde no Estado de São Paulo - Sindsaúde - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.
Fls. 138/140: Cumpra-se a decisão do E. Tribunal de Justiça que concedeu efeito suspensivo ao recurso até julgamento final.
Int. - ADV: MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA (OAB 116800/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB
97365/SP)
48. Processo 1020105-26.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - Anulação - Marcus Vinicius Lira - Fazenda do Estado de
São Paulo - Vistos.Fls.200/205: Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.Cite-se e intime-se a parte ré para contestar
o feito em 30 (trinta) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a
íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão
servirá como mandado.Int. - ADV: MARCO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 219952/SP), ANGELICA FERREIRA RODRIGUES
HADDAD (OAB 289641/SP)
49. Processo 1020723-68.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Benjamim Ribeiro da Silva
- Prefeitura do Municipio de São Paulo - Vistos.Fls. 217/218. Cumpra-se a r. decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça.
Aguarde-se a vinda da contestação.Int. - ADV: RONALDO RAYES (OAB 114521/SP), JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA
FAGUNDES (OAB 154384/SP)
50. Processo 1021267-56.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - Gratificação Natalina/13º Salário - Lucilena Vieira da
Veiga - - Lucilene de Lima - - Marcos Henrique Silveira - - Maria Ines Amaral Bertoco - - Maria Lucia de Souza Abreu - - Maria
Lucia Donato - - Mariluce da Silva - - Marina Sousa de Oliveira - - Meirianis Maria Ferreira Anchieta - - Neide Leopoldino - - Odair
Aquino - - Regina Consuelo Pereira - - Rosa Maria de Jesus - - Silvia Aparecida Casemiro da Silva - - Sonia Marli Hungaro
- - Tereza Marchan Drub - - Valderanha Mendes da Silva e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.Ciência da
redistribuição.Defiro os benefícios da Lei 1.060/50 mas apenas para isentar os autores do pagamento das custas. Providenciem
os interessados o recolhimento da diligência de oficial de justiça e das despesas da procuração.Após o novo CPC, os benefícios
da assistência judiciária gratuita não têm amplitude preestabelecida e devem ser dimensionados segundo a situação da parte.
Como explica Araken de Assis:O benefício da gratuidade compreende as seguintes modalidades: (a) isenção total, a mais
comum, envolvendo o objeto delimitado no art. 98, § 1º, I a IX; (b) isenção parcial (v.g., dos honorários do perito); (c) isenção
remissória (art. 98, § 5º) e (d) isenção diferida (art. 98, § 6º). Essas variantes conferem flexibilidade ao benefício da gratuidade
(Assis, Araken de, Processo Civil Brasileiro, volume II: parte geral: institutos fundamentais: Tomo 1 São Paulo : Editora Revista
dos Tribunais, 2015, p. 535).Após a regularização, cite-se a ré com as cautelas de praxe.Vale a presente decisão como mandado
e ofício.Int. - ADV: LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP)
51. Processo 1021344-65.2017.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Voluntária - Elisabeth Oliveira Castro - - Ronaldo Carlos
Branco - Presidente da São Paulo Previdência (spprev) - - Diretor do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia
Civil - Divisão de Administração de Pessoal (dap) - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - - Fazenda Pública do Estado de
São Paulo - Vistos.No presente manado de segurança, buscam os impetrantes o reconhecimento do direito de se aposentarem
na forma especial.Não há prova de que as autoridades se neguem a conceder o desligamento e, portanto, não é caso de liminar.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º