Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2379
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No que se refere ao cálculo dos proventos, impede a lei de mandado de segurança que, por decisão não definitiva, venham a
ser majorados os pagamentos dos servidores. Com isso, mesmo que a questão não fosse o desligamento, mas o cálculo de
benefícios, ainda não seria caso de liminar.Notifique-se a autoridade coatora. Com os informes, ao Ministério Público. Após,
conclusos.Vale a apresente decisão como mandado e ofício.Intime-se. - ADV: FELIPE HERNANDEZ (OAB 303723/SP)
52. Processo 1021348-05.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - Adicional por Tempo de Serviço - Cremildes Batista Real
e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.Defiro os benefícios da Lei 1.060/50, mas apenas para isentar os autores
do pagamento das custas. Providenciem os interessados o recolhimento da diligência de oficial de justiça e das despesas da
procuração.Após o novo CPC, os benefícios da assistência judiciária gratuita não têm amplitude preestabelecida e devem
ser dimensionados segundo a situação da parte. Como explica Araken de Assis:O benefício da gratuidade compreende as
seguintes modalidades: (a) isenção total, a mais comum, envolvendo o objeto delimitado no art. 98, § 1º, I a IX; (b) isenção
parcial (v.g., dos honorários do perito); (c) isenção remissória (art. 98, § 5º) e (d) isenção diferida (art. 98, § 6º). Essas variantes
conferem flexibilidade ao benefício da gratuidade (Assis, Araken de, Processo Civil Brasileiro, volume II: parte geral: institutos
fundamentais: Tomo 1 São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 535).Após a regularização, cite-se a ré com as
cautelas de praxe. Vale a presente decisão como mandado e ofício.Int. - ADV: LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/
SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP)
53. Processo 1022105-96.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - Licença-Prêmio - Adilson Vieira de Souza - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias
úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.Int. - ADV:
JOSÉ GOMES BARBOSA (OAB 226439/SP), TATIANA GOMES COSTA (OAB 340315/SP)
54. Processo 1023138-24.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Erika dos Santos de
Souza - Estado de São Paulo - Vistos.Fls. 38: Defiro o prazo suplementar de 15 (quinze) dias conforme requerido pela parte
autora para cumprimento de decisão de fls. 32.Dê-se vista à Defensoria Pública.Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
55. Processo 1023234-39.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - Anderson Nunes
de Oliveira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Fls. 98/120: Anote-se a interposição do recurso de agravo de
instrumento contra a decisão de fls. 95, a qual mantenho por seus próprios fundamentos.Informe o autor sobre a eventual
atribuição de efeito suspensivo ao recurso.Int. - ADV: DIOGO VENITE (OAB 332421/SP)
56. Processo 1023924-68.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Associação Brasileira dos
Distribuidores Chery - Assochery - Estado de São Paulo - Vistos.Fls.56/58: Recebo como emenda à inicial.A autora é consumidora
de energia elétrica e impugna a cobrança de ICMS sobre base de cálculo superior à legal e constitucionalmente prevista é ilegal,
pois não está sendo cobrado só sobre o valor da mercadoria (energia elétrica), mas também sobre as tarifas de uso do sistema
de transmissão e distribuição de energia elétrica proveniente da rede básica de transmissão/distribuição, as chamadas TUST/
TUSD. Busca também a repetição de indébito dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento
desta ação. Pede a concessão da tutela provisória de urgência para que o réu se abstenha da cobrança das chamadas TUSD
(EUSD) e TUST da base de cálculo do ICMS incidente nas faturas de energia elétrica. Passo a decidir. Passo a decidir. Não
obstante a tese exposta pelo autor e os precedentes que a amparam, há recentes julgados da E. 1ª Câmara de Direito Público
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em sentido contrário, a exemplo da Apelação nº 1014060-65.2016.8.26.0562
j. 13/12/16 Rel. Marcos Pimentel Tamassia, cuja ementa é a seguinte:”APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO ICMS Inclusão
dos valores afeitos às Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD) na base de cálculo da
exação Ação tensionada à repetição de indébito ajuizada por contribuinte de fato. PRELIMINAR Legitimidade ativa ad causam
configurada “O STJ reconhece ao consumidor, contribuinte de fato, legitimidade para propor ação fundada na inexigibilidade
de tributo que entenda indevido” (STJ, AgRg no AREsp 845353/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 05.04.16).
MÉRITO Demandante que pretende a repetição de indébito fiscal, porquanto reputa ilegal a inclusão dos valores atinentes à
TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS Impossibilidade, tendo-se em vista a regularidade da cobrança dos valores do ICMS
Exação cuja incidência material são as “operações de energia elétrica”, consoante a previsão dos artigos 153, §3º, 155, §2º,
X, ‘b’, da Constituição Federal, bem como do dispositivo encartado no artigo 34, §9º, dos Atos e Disposições Constitucionais
Transitórias ADCT Tributo dotado de feição monofásica, tendo-se em vista as peculiaridades que marcam a natureza da corrente
elétrica, de forma que não se cogita do seu transporte e/ou armazenamento Geração (por usinas) e condução por sistemas de
distribuição e transmissão, viabilizando o consumo final Secção em fases operacionais cujo desiderato é flexibilizar a atuação
estatal, sem prejuízo à garantia de concorrência e eficiência no setor de energia elétrica Situação fática que, sob nenhum
ângulo, importa no fracionamento da operação, que se mantém monofásica Tarifas que, portanto, integram o custo final da
operação de energia elétrica e, por desdobramento, o custo respectivo custo final de consumo Constelação de argumentos
que conduz à regularidade da adoção dos valores da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS Precedente desta Câmara
Reexame necessário não reconhecido - Sentença de procedência da demanda que não levou à obtenção de proveito econômico
à demandante equivalente ao patamar estabelecido no inciso II do § 3º do artigo 496 do NCPC (500 salários mínimos) Valor
atribuído à causa (R$ 1.000,00), que reflete o benefício econômico que se almeja com a demanda, que é bem inferior à alçada
estabelecida na norma processual - Honorários advocatícios sucumbenciais majorados, ante o trabalho adicional realizado pelo
advogado da demandada, vencedora na demanda Disciplina insculpida no artigo 85, caput, § 3º, inciso I, § 4º, inciso III e § 11,
do NCPC - Sentença reformada Reexame não conhecido e recurso do ente público provido.”Ainda no mesmo sentido:”ICMS.
Energia elétrica. Base de cálculo. Taxa de Uso de Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUST) e Taxa de Uso de Sistema
de Energia Elétrica (TUSD). Exclusão. Tutela de urgência indeferida. 1. TUST. TUSD. ICMS. Base de cálculo. Não há tributação
em cada fase do fornecimento de energia elétrica exatamente por conta de suas características próprias; não há ‘deslocamento’
se a ‘mercadoria’ está, ao mesmo tempo, disponível em todos os pontos do sistema elétrico, ainda que sob formas distintas.
Não há ‘deslocamento’, mas operação complexa com custos agregados ao longo da sua formação; operação que é una do
ponto de vista do consumidor final e da legislação. Preço de todas as etapas da operação complexa que compõe o seu custo
final e integra a base de cálculo do ICMS, nos termos da legislação. Operação mercantil que é tributada somente no momento
do consumo da energia e sua base de cálculo é o custo total da operação. Complexidade e peculiaridade do fornecimento da
energia elétrica que afasta, neste momento inicial, a probabilidade do direito. 2. Perigo de dano. Embora firme a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, a probabilidade do direito da autora resta mitigada pelas considerações feitas no acórdão; não
se entrevê, ademais, perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo pela continuidade das cobranças que já ocorrem há
anos. Requisitos para concessão da tutela de urgência que não se entrevê. Inteligência do art. 300, ‘caput’ do NCPC. Tutela de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º