Disponibilização: sexta-feira, 19 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2501
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Processo 1012831-49.2017.8.26.0008 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Jair Minoro Abe - Tharcila Vitoriano Valerio e outro - Manifeste-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça de fls.
45 e 46, em 10 dias.No silêncio, revendo posicionamento anterior, considerando que, nos termos do artigo 240, §2º do Novo
Código de Processo Civil, incumbe à parte autora promover a citação do réu, voltem conclusos para extinção. - ADV: VIRGINIA
CARVALHO (OAB 169088/SP), ELAINE CRISTINA DOS SANTOS KATOPODIS (OAB 324395/SP)
Processo 1013450-76.2017.8.26.0008 - Procedimento Comum - Condomínio - Condominio Edificio Avenida - Carlos Augusto
Veloso de Aguiar - Manifeste-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça de fls. 37, em 10 dias.No silêncio, revendo
posicionamento anterior, considerando que, nos termos do artigo 240, §2º do Novo Código de Processo Civil, incumbe à parte
autora promover a citação do réu, voltem conclusos para extinção. - ADV: JOSE ERIVAM SILVEIRA (OAB 234463/SP)
Processo 1013682-25.2016.8.26.0008 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Fernanda Rodrigues Vieira - Beltrande Russel Santos Fonseca - - Vanessa Sforcin Lopes de Lima Bonfim - Manifeste-se a
requerida Vanessa, a respeito de fls. 118/119, no prazo de 5 dias. - ADV: EDSON BELEM (OAB 148913/SP), JOÃO CARLOS
FERREIRA TÉLIS (OAB 168562/SP), DIEGO LUIZ DE FREITAS (OAB 296729/SP), MARCELO FIORIM BELEM (OAB 177460/
SP)
Processo 1014332-43.2014.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Alliance Industria e Comercio de Papel Ltda e outro - Nota de Cartório: Manifeste-se sobre a devolução da Carta Precatória
de fls. 181/187 em 10 dias, no silêncio, aguarde-se manifestação no arquivo, devendo o(a) exequente atentar que, decorrido 1
ano, começará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos parágrafos 1º e 4º do artigo 921 do Novo Código de
Processo Civil. - ADV: SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP)
Processo 1014384-68.2016.8.26.0008 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Sheila Monteiro Ferreira - Plano
Mogno Empreendimentos Imobiliários Ldta - Providencie a patrona da autora procuração com poderes de receber e dar quitação
para fins de expedição de guia de levantamento. - ADV: GUSTAVO MENEGHINI DE OLIVEIRA (OAB 207056/SP), ANGELA
APARECIDA MUNIZ AGUIAR JUSTINIANO (OAB 245604/SP)
Processo 1015465-18.2017.8.26.0008 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Fernando do Nascimento Teixeira - Francisco Fernandes de Oliveira - Manifeste-se o autor sobre a certidão negativa do oficial
de justiça de fls. 23, em 10 dias.No silêncio, revendo posicionamento anterior, considerando que, nos termos do artigo 240, §2º
do Novo Código de Processo Civil, incumbe à parte autora promover a citação do réu, voltem conclusos para extinção. - ADV:
GUIDO ZACCARIAS (OAB 47424/SP)
Processo 1015493-83.2017.8.26.0008 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Margarida Maria Beirão Duarte - Reinaldo Silva Leite e outro - Manifeste-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça
de fls. 25, em 10 dias.No silêncio, revendo posicionamento anterior, considerando que, nos termos do artigo 240, §2º do Novo
Código de Processo Civil, incumbe à parte autora promover a citação do réu, voltem conclusos para extinção. - ADV: EDER
WANDER QUEIROZ (OAB 162999/SP)
Processo 1015702-52.2017.8.26.0008 - Monitória - Compra e Venda - Lyon Fomento Mercantil Ltda - Cayubi Jordão
Neto e outro - Manifeste-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça de fls. 79, em 10 dias.No silêncio, revendo
posicionamento anterior, considerando que, nos termos do artigo 240, §2º do Novo Código de Processo Civil, incumbe à parte
autora promover a citação do réu, voltem conclusos para extinção. - ADV: PAULO DA SANTA CRUZ (OAB 195106/SP)
Processo 1017445-97.2017.8.26.0008 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Incosul Incorporação e Construção
Ltda. - Sérgio Ribeiro Vasconcelos - Vistos. Inicialmente, em que pese a Classe Processual cadastrada na distribuição da
demanda (Procedimento Comum), a pretensão formulada pela parte autora consistiu, unicamente, na exibição de documentos.
Ocorre que a presente ação foi ajuizada em 05/12/2017, portanto, na plena vigência do atual Código de Processo Civil, que
não contempla mais a existência de ação cautelar autônoma de exibição de documentos. Nesse sentido, confira-se:”AÇÃO
AUTÔNOMA EXIBITÓRIA. Processo julgado extinto com condenação do autor nos ônus sucumbenciais - Pretensão de reforma INADMISSIBILIDADE: Em que pese o autor ter denominado de ação autônoma exibitória, verifica-se dos autos que na realidade
trata-se de ação cautelar de exibição de documento. A ação proposta é inadequada e não mais prevista em lei, inexistindo,
portanto, os pressupostos processuais para o seu prosseguimento válido, previstos no art. 485, VI, do NCPC- Sentença de
extinção mantida. RECURSO DESPROVIDO” (TJSP, 37ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1010462-37.2016.8.26.0196,
rel. Des.Israel Góes dos Anjos, j. 8 de novembro de 2016).Atente-se, ainda, que não é verossímil que a parte autora não tenha
meios de conciliar seus extratos bancários, verificar sua contabilidade e, assim, identificar se efetivamente foi realizado o
pagamento mencionado, ou não. Friso, o novo CPC excluiu do ordenamento jurídico vigente a medida cautelar satisfativa de
Exibição de Documentos como ação independente. E assim sendo, tenho que a pretensão da autora deve ser manejada no bojo
da ação de conhecimento, como meio de prova (artigos 396 a 404 do NCPC).No caso vertente, é certo que o objeto da relação
jurídica entre as partes está materializado no instrumento firmado (fls. 40/46), tanto como é certo que o pleito de exibição do
comprovante de pagamento pretendido não está amparado ou revestido de caráter de urgência - o que também afasta de plano
as hipóteses de ajuizamento de ação cautelar antecedente ou produção antecipada de prova na sistemática do novo CPC.
Com efeito, diante do exposto, determino que a autora emende a petição inicial para adequar a causa de pedir e também os
pedidos do feito, com pedido de exibição de documentos no bojo dos próprios autos, pelo PROCEDIMENTO COMUM (art. 327,
caput e §1º, incisos I a III do NCPC) - meio processual correto e adequado a pleitear o efetivo direito aventado de acordo com
o ordenamento jurídico vigente, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.Int. - ADV: JOSE CARLOS
MASCARENHAS NEVES (OAB 100821/SP)
Processo 1017455-44.2017.8.26.0008 - Monitória - Cheque - Renato Rocco Pellicciaro - Edivaldo Luiz Fagundes - Vistos.1)
Em que pese estabeleça o artigo 4º da Lei 1.060/50, expressamente, que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária
mediante simples afirmação de insuficiência de recursos, entendo que compete ao magistrado, verificando caso a caso, fazer um
juízo objetivo acerca da questão, levando em consideração as condições subjetivas da parte interessada, a quantia envolvida na
demanda, a natureza da ação e demais elementos constantes dos autos, para fins de conceder ou não o benefício.A propósito
leciona Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: “A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único
entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo
que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o
conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente,
fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”.”O benefício da gratuidade não é amplo
e absoluto. Não é injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se
a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre” (Resp 178.244-RS, rel. Min. Barros
Monteiro).E respeitado entendimento contrário, tenho que obrigatória a efetiva comprovação da necessidade para a concessão
do benefício da gratuidade processual, na forma do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, sendo insuficiente para tal a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º