Disponibilização: sexta-feira, 19 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2501
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simples afirmação feita pela parte. Nesse ponto, no caso vertente, verificando a base de dados da Receita Federal através do
sistema Infojud, observo que o requerente não é Declarante de IRPF. Entretanto, não cuidou de instruir os autos digitais com um
elemento sequer para atestar sua real condição de pobreza.Ao contrário, a própria relação jurídica posta nos autos e os valores
nela envolvidos são suficientemente hábeis a demonstrar que o autor não se encontra na situação de hipossuficiência que a
lei objetiva proteger.Veja-se que o objetivo da Lei nº 1.060/50 foi permitir o acesso à justiça daqueles realmente necessitados,
cuja condição econômica seja tão precária que impeça o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio
sustento. Assim, nesse sentido, não se pode permitir que a lei seja desvirtuada e se preste a franquear a utilização gratuita dos
serviços da justiça por quem não necessita comprovadamente da isenção.Ademais, o requerente contratou serviço particular de
advocacia em detrimento de demandar sem custo através da Defensoria Pública, como de praxe entre os realmente carentes e
o conceito de hipossuficiência não pode ser confundido com eventual desconforto financeiro.Vale acrescentar que a concessão
indiscriminada da assistência judiciária a quem dela não comprovadamente necessita, consoante às especificidades de cada
caso, acaba por onerar indevidamente o Estado, violando o princípio constitucional da isonomia, por conferir igual tratamento a
situações desiguais.Com efeito, diante do exposto, indefiro o benefício da gratuidade processual postulado pelo autor e concedo
o prazo de 15 dias para recolhimento das custas devidas (Taxa Judiciária: R$948,04; Taxa Previdenciária: R$19,08 e despesa
para citação: por carta - modalidade AR Digital: R$21,20; ou por Oficial de Justiça: diligências no valor de R$77,10 - Prov. CG
nº 28/2014), sob pena de indeferimento da petição inicial.2) Sem prejuízo, nos termos do art. 425, § 2º, do Novo Código de
Processo Civil, cumpre ao credor depositar os 2 cheques originais de fls. 09/12 em cartório, no mesmo prazo supra, devendo a
serventia acondiciona-los em local próprio, certificar o ato nos autos digitais e incluir anotação específica a respeito (alerta) no
sistema informatizado.3) Int. - ADV: MARCOS DE LIMA (OAB 79445/SP)
Processo 1017467-58.2017.8.26.0008 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Cruzeiro do Sul Educacional S/A
- Rafael Oliveira Gonçalves - Vistos.Considerando-se o grande volume de feitos ajuizados pelo Procedimento Comum, deixo
de designar a audiência inicial de conciliação prevista no art. 334 do Novo Código de Processo Civil para que se obtenha
maior celeridade e efetividade no processo.Cite-se, por via postal, com as advertências legais.Caso sejam necessárias novas
diligências através de Oficial de Justiça, concedo, desde já, os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do NCPC, servindo
a presente, por cópia impressa, como mandado.Oportunamente, se necessário, designar-se-á audiência de conciliação.No
mais, providencie a requerente a juntada de cópia do Requerimento de Matrícula referente ao período em cobrança na lide (1º
Semestre de 2013).Int. - ADV: FABIANO RODRIGUES (OAB 365728/SP)
Processo 1017597-19.2015.8.26.0008 - Ação de Exigir Contas - Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial Floriza Sanderson Clayton Ducca dos Santos - Ciência sobre a resposta do(s) ofício(s) oriundo(s); fls. 241 - (S.G.R.H. deste E. Tribunal
de Justiça). Prazo 10 dias, no silêncio tornem conclusos. Nada Mais. - ADV: RODRIGO RODRIGUES NASCIMENTO (OAB
267278/SP)
Processo 1017633-90.2017.8.26.0008 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Condomínio Edifício Vânia
Maria - Ademir Sérgio dos Santos e outro - Vistos.1) Deverá o requerente regularizar sua representação processual, com a
juntada de instrumento de mandato, bem como recolher a despesa para citação dos requeridos (por carta - modalidade AR
Digital: R$42,40; ou por Oficial de Justiça: diligências no valor de R$77,10 - Prov. CG nº 28/2014), no prazo de 10 dias (art. 240,
§ 2º, NCPC), sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 485, IV, NCPC).2) Considerando-se o grande volume de feitos
ajuizados pelo Procedimento Comum, deixo de designar a audiência inicial de conciliação prevista no art. 334 do Novo Código
de Processo Civil para que se obtenha maior celeridade e efetividade no processo.3) Atendido o item “1” supra, citem-se, com
as advertências legais. 4) Expeça a serventia o necessário. Para o caso de diligências através de Oficial de Justiça, concedo os
benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do Novo Código de Processo Civil, servindo a presente decisão, por cópia impressa, como
mandado.5) Oportunamente, se necessário, designar-se-á audiência de conciliação.6) Int. - ADV: CRISTIANE RODRIGUES
(OAB 131436/SP)
Processo 1017647-74.2017.8.26.0008 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Eriton
Marcelo de Oliveira - Ympactus Comercial Ltda (Telexfree) - Vistos.1) O caso vertente, em verdade, não se enquadra como
cumprimento provisório de sentença, mas constitui EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL, nos termos do art. 515, I, do Novo
Código de Processo Civil. 2) CITE-SE a executada, por via postal, para efetuar o depósito do valor reclamado, no prazo de 15
dias, nos termos do art. 523 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de multa de dez por cento (art. 523, § 1º do NCPC),
ou oferecer impugnação, conforme disposto no art. 525 do NCPC.3) Fixo os honorários advocatícios em dez por cento sobre o
valor da execução (art. 523, § 1º do NCPC), que não incidirão no cálculo do débito em caso de pagamento voluntário no prazo
supra.4) Caso sejam necessárias novas diligências através de Oficial de Justiça no âmbito desta Comarca, concedo, desde
já, os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do NCPC, servindo a presente, por cópia impressa, como mandado.5) Int. - ADV:
MARCIA APARECIDA MARTINS DE PAULA ISIDORO (OAB 125583/SP)
Processo 1017671-05.2017.8.26.0008 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Ginásio Comercial Alvorada
Ltda - Anselmo Flor Prandini - Vistos.Considerando-se o grande volume de feitos ajuizados pelo Procedimento Comum, deixo
de designar a audiência inicial de conciliação prevista no art. 334 do Novo Código de Processo Civil para que se obtenha
maior celeridade e efetividade no processo.Cite-se, por via postal, com as advertências legais.Caso sejam necessárias novas
diligências através de Oficial de Justiça, concedo, desde já, os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do NCPC, servindo a
presente, por cópia impressa, como mandado.Oportunamente, se necessário, designar-se-á audiência de conciliação. Int. ADV: SANDRA BALTAZAR VIEIRA (OAB 345326/SP), DENISE FAVRETTO ALVES (OAB 320652/SP)
Processo 1017682-34.2017.8.26.0008 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Ginasio Comercial Alvorada Ltda
- Tatiana Dalapria Luque - Vistos.Considerando-se o grande volume de feitos ajuizados pelo Procedimento Comum, deixo
de designar a audiência inicial de conciliação prevista no art. 334 do Novo Código de Processo Civil para que se obtenha
maior celeridade e efetividade no processo.Cite-se, por via postal, com as advertências legais.Caso sejam necessárias novas
diligências através de Oficial de Justiça, concedo, desde já, os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do NCPC, servindo a
presente, por cópia impressa, como mandado.Oportunamente, se necessário, designar-se-á audiência de conciliação. Int. ADV: SANDRA BALTAZAR VIEIRA (OAB 345326/SP), DENISE FAVRETTO ALVES (OAB 320652/SP)
Processo 1017687-56.2017.8.26.0008 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Ginasio Comercial Alvorada Ltda
- Tatiana Dalapria Luque - Vistos.Não há razão para admitir a distribuição direcionada pelo processo nº 1017682-34.2017,
porquanto não contemplada nenhuma das hipóteses previstas no art. 286 do Novo Código de Processo Civil. Observo, nesse
ponto, conforme consulta que ora faço no sistema informatizado, que o mencionado feito encontra-se em andamento e que os
contratos discutidos são distintos. Portanto, tornem os autos digitais à SPI para redistribuição LIVRE a uma das E. Varas Cíveis
do Foro Local, efetuando-se as devidas anotações no sistema informatizado.Cumpra-se DE IMEDIATO. Int. - ADV: SANDRA
BALTAZAR VIEIRA (OAB 345326/SP), DENISE FAVRETTO ALVES (OAB 320652/SP)
Processo 1017706-62.2017.8.26.0008 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Ginásio Comercial Alvorada Ltda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º