Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2507
1908
da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. A acusação é por suposta prática do delito previsto no art. 157, § 2º,
inciso II, c.c. o art. 14, inciso II, ambos do Código penal, por fato ocorrido em 17 de agosto de 2017. Consta da denúncia que
o paciente ingressou na lanchonete vítima, “Cantinho da Sofia”, dirigiu-se ao balcão e perguntou se havia dinheiro no caixa.
Não obtendo resposta, bebeu uma dose de tequila, afastou-se um pouco e anunciou o assalto, exibindo um revólver que se
encontrava na cintura. O crime não se consumou, porque a polícia foi acionada rapidamente e surpreendeu o acusado ainda
na lanchonete (Denúncia fls. 12/13). Consta da r. decisão impugnada que a instrução processual não se encerrou na audiência
realizada em 17 de janeiro p.p., porque as partes insistiram no depoimento das vítimas, tendo sido designada audiência de
continuação para 28 de fevereiro p.f.. O r. Juízo a quo demonstrou que a prisão é a medida necessária para garantir a ordem
pública, referindo-se à gravidade do delito e às condições pessoais desfavoráveis do paciente, que é reincidente na prática do
crime de roubo (Termo de audiência fls. 212/218). Pois bem. Como se sabe, a tutela de urgência em habeas corpus exige prova
pré-constituída a demonstrar de imediato o constrangimento que se pretende ver superado, o que não é possível se depreender
dos fatos alegados e da documentação que instrui a inicial, pelo que indefiro a liminar. Solicitem as informações do r. Juízo
apontado como coator, ouvindo-se com a resposta a douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 29 de janeiro de 2018.
Aben-Athar de Paiva Coutinho Relator - Magistrado(a) Paiva Coutinho - Advs: Walter Passos Nogueira (OAB: 27276/SP) - 10º
Andar
Nº 2005955-51.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Piracicaba - Impetrante: Jose Silvestre da
Silva - Paciente: Jessé Alves Pereira - Fl. 39: Defiro, retificando-se a autoridade apontada coatora. - Magistrado(a) Augusto de
Siqueira - Advs: Jose Silvestre da Silva (OAB: 61855/SP) - 10º Andar
Nº 2005965-95.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Olímpia - Paciente: Amarildo Alves
Correia - Paciente: Sidinei Correia - Impetrante: Antonio Donato - Vistos, etc... Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar,
impetrado por ilustre advogado em favor de Amarildo Alves Correia e Sidinei Correia, sob o argumento de que os pacientes
sofrem constrangimento ilegal por parte da “MMª. Juíza de Direito da 14ª Circunscrição Judiciária de Barretos” (fls. 02) nos
autos do processo nº 0000051-62.2018.8.26.0557, consistente na conversão da prisão flagrancial em preventiva. Postula-se a
revogação, substituindo-se a segregação por “MEDIDA CAUTELAR alternativa” (fls. 11). As circunstâncias de fato e de direito
deduzidas na presente impetração não autorizam a concessão da liminar alvitrada, providência excepcionalíssima, reservada a
casos de ilegalidade gritante. Não se evidenciam os requisitos essenciais à medida, vale dizer, o fumus boni iuris e o periculum
in mora. Denego, portanto, a liminar. Solicitem-se as informações; com a resposta, à douta Procuradoria-Geral de Justiça. São
Paulo, 24 de janeiro de 2018 Geraldo Wohlers Relator - Magistrado(a) Geraldo Wohlers - Advs: Antonio Donato (OAB: 45278/
SP) - - 10º Andar
Nº 2006054-21.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Osasco - Impetrante: Defensoria Pública
do Estado de São Paulo - Paciente: Lucas Daniel Lopes dos Santos - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal
da Comarca de Osasco - Despacho: Vistos.Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela ilustre defensora
pública Maricy Rehder Coelho Camara, em favor de LUCAS DANIEL LOPES DOS SANTOS, contra ato do MM. Juiz de Direito da
4ª Vara Criminal da Comarca de Osasco, consubstanciado na manutenção da prisão preventiva do paciente, acusado da prática
do delito tipificado no artigo 157, caput, do Código Penal. Pugna, em síntese, pela concessão da liberdade provisória.O paciente
foi preso no dia 22 de outubro de 2017 porque, na Avenida Luís Rink, na via pública, mediante grave ameaça exercida com o
emprego de simulacro de arma de fogo, subtraiu o aparelho celular da vítima Stefany Rosário Oliveira Bóbio. Segundo narrado
pela denúncia, a vítima caminhava pela via pública quando foi surpreendida pelo paciente, que lhe exigiu a entrega do celular.
Acionada a polícia militar, o paciente foi localizado e preso, sendo com ele encontrados o aparelho celular e o simulacro de arma
de fogo. Foi reconhecido pela vítima.Em análise perfunctória típica desta fase procedimental, respeitando a íntima convicção do
MM. Juiz de 1º Grau, verifico a presença dos requisitos legais autorizadores da revogação da segregação cautelar.A decretação
da prisão cautelar deve observar a existência de pressupostos mínimos fumus comissi delicti, ou seja, indícios suficientes de
autoria e dos requisitos consubstanciados no periculum libertatis, isto é, se a liberdade do paciente realmente ameaça a ordem
pública, o normal andamento do processo ou aplicação da lei penal. Além disso, embora não elencado como pressuposto da
prisão cautelar, a medida extrema deve e obedecer ao princípio da proporcionalidade, importante na tomada da decisão, até
mesmo para reservar a prisão para casos realmente graves e necessários. No presente caso, não obstante a gravidade do
tipo penal, o paciente, jovem, de apenas 18 anos de idade, é primário, ainda tenha ele respondido pelo cometimento de atos
infracionais. Não houve emprego de arma de fogo nem de violência física, e a prisão, que já perdura por mais de um três meses,
deve lhe servir de estímulo para não reiterar condutas ilícitas. Ainda, caso condenado, é provável que cumpra pena em regime
inicial diverso do fechado. Por essas razões, a medida preventiva é desproporcional. E, ausentes os requisitos ensejadores da
custódia cautelar, por ora, não se justifica sua manutenção no cárcere. Suficiente a aplicação de medidas alternativas à prisão.
Ante o exposto, defiro a medida liminar para revogar a prisão preventiva e conceder a liberdade provisória, mediante a aplicação
das cautelares pessoais previstas nos incisos I e IV, do artigo 319, do Código de Processo Penal.Expeça-se alvará de soltura se
por all não estiver preso.Desnecessário requisitar informações.Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, tornandome conclusos.Intime-se.São Paulo, 29 de janeiro de 2018.Camargo Aranha Filho-Relator - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho
- Advs: Maricy Rehder Coelho Camara (OAB: 156550/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2006058-58.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Barueri - Impetrante: Tatiana Francisca
Ribeiro Pina - Paciente: Caio Vinicius Antonio Rodrigues - Impetrada: Mm. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal - Foro de
Barueri - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAIO VINICIUS ANTONIO RODRIGUES,
alegando, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da
Comarca de Barueri. Sustentam os impetrantes, tal como anteriormente dito no habeas corpus nº 2176711-30.2017.8.26.0000,
que o paciente foi preso temporariamente, no dia 21 de março de 2017, por suspeita de ter participado do crime de roubo,
tendo a denúncia sido recebida e a prisão convertida em prisão preventiva. Alegam que, em 11 de agosto de 2017, foi realizada
audiência de instrução, debates e julgamento, sendo que a defesa requereu a liberdade provisória em favor do paciente, com
base na falta de provas, bem como requereu a expedição de oficio para o Hospital onde este permaneceu internado por conta
de um acidente que decorreu num longo período sem poder andar, pois estava com pinos em sua perna, de modo a fazer prova
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º