Disponibilização: sexta-feira, 2 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2527
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Processo 1000740-31.2017.8.26.0523 - Cumprimento de sentença - Alimentos - J.V.A.C. - - C.H.A.C. - - G.E.A.C. - Vistos.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Recebo a petição de folhas 33/35 como emenda à inicial. Junto, nesta data,
a sentença que homologou o acordo de folhas 21/22.Cite-se o executado pessoalmente para pagar o débito apontado, provar
que o fez, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 3 dias úteis, sob pena de prisão civil, nos termos do art. 528 do
Código de Processo Civil. Serve como mandado. Desde logo, anote-se que o procedimento da execução de alimentos não prevê
a designação de audiência de conciliação. Não obstante, caso o executado apresente nos autos proposta de parcelamento
do débito bem como comprovante de pagamento da primeira parcela e das que se vencerem no curso do processo, sem
prejuízo das prestações alimentícias vincendas, tal audiência poderá ser designada. Com fundamento no dever de colaboração
previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, desde logo advirto alegações genéricas de dificuldade financeira não obstarão
a decretação da prisão civil. A mudança de situação financeira que dependa de produção de prova apenas será conhecida em
sede de ação revisional de alimentos, a ser ajuizada pelo alimentante através de advogado. Caso não possua condições de
contratar um advogado deverá o executado buscar atendimento gratuito na OAB. Ciência ao Ministério Público. Sem prejuízo,
expeça-se ofício ao INSS conforme requerido. Ciência ao MP. Salesopolis, 29 de janeiro de 2018. - ADV: DANIELA MARQUES
DE ALMEIDA (OAB 338128/SP)
Processo 1000767-14.2017.8.26.0523 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Moacyr
Nunes de Mattos - As procurações juntadas às folhas 85/88 estão com zum exagerado impossibilitando sua análise, corrija-se.
Para o deferimento da habilitação requerida, comprove o recolhimento das custas de mandato. Por fim, no derradeiro prazo de
10 dias, comprove o trânsito em julgado do acórdão. Intime-se. - ADV: MARIO MASSAO KUSSANO (OAB 101980/SP)
Processo 1000787-05.2017.8.26.0523 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Gilmar
dos Santos Bruno - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Deferido o sobrestamento pelo prazo solicitado, decorridos
manifeste-se em termos de seguimento. - ADV: SANDRA REGINA DE ASSIS (OAB 278878/SP)
Processo 1000795-79.2017.8.26.0523 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Ana de Fatima Gonçalves da
Silva - - Joao Gonçalves Leite Neto - PREFEITURA MUNICIPAL DE SALESÓPOLIS - Recebo a petição de folhas 53/54 como
emenda à inicial para a retificação da Classe para Procedimento Comum. Proceda a serventia a retificação. No tocante à Justiça
Gratuita, mantenho a decisão de folhas 43/444 por seus próprios fundamentos. Recolham-se as custas de distribuição no
prazo derradeiro de 05 dias. Oficie-se ao município no termos determinados no último parágrafo de folhas 43.Intime-se. - ADV:
ALBINO MARCONDES (OAB 24753/SP)
Processo 1000795-79.2017.8.26.0523 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Ana de Fatima Gonçalves da
Silva - - Joao Gonçalves Leite Neto - Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento
definitivo do agravo ou requisição de informações. Intime-se. - ADV: ALBINO MARCONDES (OAB 24753/SP)
Processo 1000803-56.2017.8.26.0523 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Rosineide Rodrigues da
Fonseca - Cumpra integralmente a parte autora à decisão de fl. 44, apresentando trazendo aos autos cópia integral do processo
administrativo. - ADV: SANDRA REGINA DE ASSIS (OAB 278878/SP)
Processo 1000803-56.2017.8.26.0523 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Rosineide Rodrigues da
Fonseca - Deferido o sobrestamento pelo prazo solicitado, decorridos manifeste-se em termos de seguimento. - ADV: SANDRA
REGINA DE ASSIS (OAB 278878/SP)
Processo 1000810-48.2017.8.26.0523 - Procedimento Comum - Bancários - Jorge Henrique Pereira Morine - Manifeste-se a
parte autora acerca da Contestação apresentada pelo executado. - ADV: JONATHAN CONTIERE SAMPAIO (OAB 355722/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS GUTEMBERG DE SANTIS CUNHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALESSANDRA PEREIRA DE SOUZA MELO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0111/2018
Processo 0000007-54.1995.8.26.0523 (523.01.1995.000007) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Banco do Brasil Sa - ANTE A certidão retro manifeste-se a parte autora. - ADV: RODRIGO SANAZARO MARIN (OAB
243596/SP), DANIEL MARCON PARRA (OAB 233073/SP), JULIANA DUTRA REIS (OAB 222908/SP), ERICA LUZZIA FERREIRA
RODRIGUES (OAB 215750/SP), RENATA CRISTINA PORCEL DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 213472/SP), LAERCIO BENKO
LOPES (OAB 139012/SP)
Processo 0000129-08.2011.8.26.0523 (523.01.2011.000129) - Execução de Alimentos - Alimentos - H.A.S. - Vistos.O
processo de inventário não corre em segredo de justiça, podendo a consulta ser feita pela própria parte. Além disso, não cabe
deferimento de segundo pedido de penhora se já há reserva de valores penhorados no rosto dos autos.Assim, intime-se a parte
autora para andamento ao feito. - ADV: IVAN FERNANDES DOS SANTOS (OAB 210995/SP)
Processo 0000164-70.2008.8.26.0523 (523.01.2008.000164) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Mariana Duarte
Lourenço - - Roselita Cordeiro de Lima e outros - Benedito Luiz da Fonseca e outros - Vistos. Considerando a natureza do feito,
e a inércia do requerente, que deixou de dar atendimento à determinação judicial (conforme certificado nos autos), aguardese provocação no arquivo geral. Intimem-se. - ADV: BENEDITO DE MORAES (OAB 150723/SP), ALEXANDRE LEISNOCK
CARDOSO (OAB 181086/SP), CARLOS WILSON SANTOS DE SIQUEIRA (OAB 29786/SP), MARIA APARECIDA DA COSTA
(OAB 78411/SP)
Processo 0000176-21.2007.8.26.0523 (523.01.2007.000176) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Joaquim Gabriel
Nogueira e outro - Vistos. No caso presente é possível a substituição da prova testemunhal pela apresentação de depoimentos
escritos. Deveras, no âmbito acadêmico sustentamos a possibilidade de admissão destas declarações como prova atípica nos
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