Disponibilização: segunda-feira, 2 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2546
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Paulo, realizado em 18/03/2016. Todos os enunciados foram divulgados no DJE de 29/03/2016, pág. 16 e 17. - ADV: PRISCILA
DAMIANI RODRIGUEZ (OAB 365542/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB
320144/SP)
Processo 1034299-30.2017.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Manoel de Araujo Pereira - - Cleuza Rosa dos Santos Pereira - MRV, Engenharia e Participações S/A - Trata-se de Interpretação
/ Revisão de Contrato da qual são partes Manoel de Araujo Pereira e Cleuza Rosa dos Santos Pereira e MRV, Engenharia e
Participações S/A.Dispensado o relatório, conforme artigo 38 da lei 9.099/95, anoto pretender a parte autora a restituição em
dobro da diferença de financiamento cobrada pela requerida.A ação é improcedente, ficando consignado que a requerida
pertence ao mesmo grupo empresarial do contratante.Na contestação apresentada a requerida argumenta a regularidade da
cobrança, esclarecendo que a diferença de financiamento decorre da correção do saldo devedor pelo índice INCC e prevalece
pelo tempo que a parte autora demorou para conseguir o financiamento.Não há ilegalidade na cobrança da tarifa de diferença
de financiamento.Observa-se que houve lapso entre a assinatura do compromisso de compra e venda e a contratação do
financiamento. Como o preço do imóvel sofre correção monetária desde a assinatura do compromisso, quando da contratação
do financiamento já havia diferença relativa à correção monetária das parcelas no período.Assim, a mencionada “diferença de
financiamento” não tem nada de ilegal, uma vez que a correção monetária não adiciona em nada ao preço (não é um plus), ela
é o preço. Por ela está assegurada a identidade da prestação ao longo do tempo , atuando como verdadeiro fator de manutenção
da comutatividade (arts. 476, 477, 482 do Código Civil) e evitando o enriquecimento sem causa de uma das partes (art. 884 do
Código Civil).”O índice visa à manutenção da comutatividade das prestações do contrato, e não ao estabelecimento ou
restabelecimento de posição patrimonial alguma” (MAURO BRANDÃO LOPES. “A atualização de obrigações pecuniárias nãoindexadas”. In Gilberto de Ulhôa Canto; Ives Gandra da Silva Martins (Coords.). Correção Monetária no Direito Brasileiro. São
Paulo: Saraiva, 1983, p. 309 e 316 g.n). “A correção, reitero, não é um plus que se adiciona ao crédito, mas um minus que se
evita. Quem paga com correção, não paga mais do que deve, paga rigorosamente o que deve, mantendo o valor liberatório da
moeda. Quem recebe sem correção, não recebeu aquilo que por lei ou pelo contrato lhe era devido; recebeu menos do que o
devido, recebeu quiçá quantia meramente simbólica de valor liberatório aviltado pela inflação.” (STJ, REsp 7326-RS, Rel. Min.
Athos Gusmão Carneiro, j. 23/04/1991 g.n.) Acerca da matéria, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem decidido:”Compromisso
de compra e venda. (...) Pagamento do preço por meio de financiamento imobiliário. Cobrança de correção monetária, conforme
a variação de índice setorial (INCC), sobre os repasses gradativos feitos pelo agente financeiro. Previsão clara sobre a correção
em caso de o valor liberado pelo agente financeiro não ser suficiente para quitação do preço, desde o início previsto que
reajustável. Ausência, aqui, de irregularidade. (...) Em primeiro lugar, não se considera haver irregularidade na previsão de
correção dos valores liberados pelo agente financeiro para quitação do preço que, desde o início, já se previra reajustável (
cláusula 3.4.2). Aliás, ainda mais, textualmente se estipulou a responsabilidade do promissário pelo pagamento da eventual
diferença entre o valor liberado pelo agente financeiro e o preço corrigido que foi pactuado (cláusula 3.4.7). Depois, uma vez
obtido o financiamento pelo promissário e, por isso, firmado termo aditivo, nele se estabeleceu parcela do preço que, mesmo
corrigível, ia sendo pago pelo financeira mediante liberações que acompanhavam o andamento das obras. Mas liberações estas
a que se procediam em valores nominais, conforme também se alertou no aditivo (cláusula 4.7.b).Daí as diferenças que
claramente se previu que devessem ser honradas pelos adquirentes. (...) E, insista-se, na cláusula 4.7 explicitado o modo de
cálculo da diferença sempre baseada na correção do preço, de um lado, mesmo pago com o financiamento, mas a liberação
destes em parcelas nominais. Por isso é que não há irregularidade na chamada correção monetária repasse na planta, quer
como já se decidiu a 1 Câmara (TJSP, Apelação 0054372- 97.2012.8.26.0576, Rel. Paulo Eduardo Razuk, 1ª Câmara de Direito
Privado, j. 17/12/2013; Apelação 0071142-41.2012.8.26.0100, Rel. Paulo Eduardo Razuk, 1ª Câmara de Direito Privado, j.
10/12/2013; Apelação 0001902-47.2013.8.26.0320, Rel. Paulo Eduardo Razuk, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 10/12/2013;
Apelação 0005673-81.2011.8.26.0068, Rel. Paulo Eduardo Razuk, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 30/07/2013; Apelação
0015751-97.2012.8.26.0554, Rel. Paulo Eduardo Razuk, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 07/05/2013;), quer em outras do
Tribunal (TJSP, Apelação 0001417-47.2012.8.26.0008, Rel. Moreira Viegas, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 05/02/2014;
Apelação1005135-16.2013.8.26.0100, Rel. Salles Rossi, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 29/01/2014; Apelação 002547726.2012.8.26.0577, Rel. James Siano, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 05/02/2014; Apelação 0017939-57.2013.8.26.0577, Rel.
Lucila Toledo, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 04/02/2014;; Apelação 0004607-57.2012.8.26.0577, Rel. Salles Rossi, 8ª Câmara
de Direito Privado, j. 16/10/2013; Apelação 0034609-10.2012.8.26.0577, Rel. Maia da Cunha, 4ª Câmara de Direito Privado, j.
03/10/2013; Apelação 0021005-89.2011.8.26.0003, Rel. Walter Barone, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 18/09/2013; Apelação
0038120-27.2008.8.26.0554, Rel. Ramon Mateo Júnior, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 30/01/2013; Apelação 014815587.2010.8.26.0100, Rel. Roberto Maia, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 18/12/2012; Apelação 0175239-29.2011.8.26.0100,
Rel. Mendes Pereira, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 05/12/2012 0209000-18.2009.8.26.0554, Rel. Teixeira Leite, 4ª Câmara de
Direito Privado, j. 11/10/2012; Apelação 0046557-48.2010.8.26.0114, Rel. Milton Carvalho, 4ª Câmara de Direito Privado, j.
30/08/2012; Apelação 0018964-86.2010.8.26.0003, Rel. Ferreira da Cruz, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 04/04/2012; Apelação
994.09.277702-2, Rel. VitoGuglielmi, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 04/03/2010)”. (TJSP, Ap. 1042518-28.2013.8.26.0100, 1ª
Câm. de Dir. Privado, Rel. Des. Claudio Godoy, j. 15/04/2014, g.n.) Assim, a restituição da quantia paga não procede.Ante o
exposto e considerando todo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO movida em face de MRV,
Engenharia e Participações S/A por Manoel de Araujo Pereira e Cleuza Rosa dos Santos Pereira. Anoto, por oportuno, que os
demais argumentos expostos na contestação/inicial foram observados pelo juízo e não foram considerados como capazes de
infirmar ou alterar a conclusão adotada nesta sentença. Indefiro o pedido de assistência judiciária feito pela parte, diante do
valor do imóvel mencionado nos autos, a ensejar a conclusão de que há condições de arcar com os custos da demanda.Sem
condenação nos ônus da sucumbência.P.R.I.NOTA DE CARTÓRIO: RECURSO: prazo de 10 dias a contar da intimação.
CÁLCULO DAS CUSTAS DE PREPARO: 1% sobre o valor da causa (custas iniciais) ou o equivalente a 5 UFESPs (o que for
maior), mais 4% sobre o valor da condenação imposta na sentença (se houver) ou 5 UFESPs (o que for maior); não havendo
condenação, as custas de preparo serão o equivalente a 1% sobre o valor da causa (custas iniciais) ou 5 UFESPs (o que for
maior), mais o equivalente a 4% sobre o valor da causa ou 5 UFESPs (o que for maior), apenas e tão somente em havendo
interposição de recurso, que, neste caso, deverá ser elaborado por advogado a ser constituído pela parte. VALOR A RECOLHER:
R$ 420,64 5 UFESPs (R$ 128,50) + 4% (R$ 292,14 ) DO VALOR DA CAUSA = R$ 420,64 PORTE DE REMESSA E RETORNO:
nos termos do art. 1.275 das N.S.C.G.J., não há cobrança de despesas de porte de remessa e retorno quando se tratar de
transmissão integralmente eletrônica, seja de autos entre primeira e segunda instâncias, seja de autos de competência originária
deste Tribunal. Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância,
será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos (R$ 40,30) para cada objeto a ser
encaminhado. Desde já ficam as partes notificadas que os documentos eventualmente juntados ficarão anexados à ficha
memória durante o prazo de 45 dias, contados a partir da publicação desta, após o que serão inutilizados. No Juizado Especial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º