Disponibilização: quinta-feira, 5 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2549
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o Banco do Brasil comprova o pagamento do débito em execução, JULGO EXTINTA a ação de Cumprimento de Sentença Bancários que Eliberto Delgado move contra Banco do Brasil S/A, com resolução do mérito e fundamento no artigo 924, II, do
Código de Processo Civil.Expeça-se mandado de levantamento, em favor da exequente Leonete Paula Weichold Buchwtz, do
valor dos honorários de sucumbência depositado à fls. 11, ou seja, R$2.021,47. Concordes as partes, certifique-se o trânsito
em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: LEONETE PAULA WEICHOLD BUCHWTZ (OAB
246030/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP)
Processo 0000852-06.2018.8.26.0483 (processo principal 1002449-27.2017.8.26.0483) - Cumprimento de sentença Pagamento - Edson Pereira de Lucena Venceslau Me - Lincon Simoes Pitarello - FEITO Nº 2017/001162. Vistos. Homologo,
por sentença, o acordo celebrado entre as partes (fls. 13) e, em conseqüência, determino a suspensão até o seu efetivo
cumprimento. Advirto a exeqüente, do prazo de dez (10) dias, a contar da última parcela avençada, para comunicar eventual
descumprimento do acordo, sob pena de extinção, com fundamento no artigo 924, III, do Código de Processo Civil. Concordes
as partes, certifique-se o trânsito em julgado da decisão. P.R.I.C. P.Venceslau, 16 de março de 2018.Deyvison Heberth dos Reis
Juiz de Direito - ADV: RAFAELA STEIN MOREIRA ORMUNDO (OAB 318137/SP)
Processo 0000953-43.2018.8.26.0483 (processo principal 1002517-74.2017.8.26.0483) - Cumprimento de sentença - Cartão
de Crédito - Luciana Biceglia Polezel Simeoni - Banco Santander Sa - Certifico e dou fé, em ato ordinatório, que a parte ré
Banco Santander Sa, representada por Henrique José Parada Simão, Elisia Helena de Melo Martini, Elisia Helena de Melo
Martini, Elisia Helena de Melo Martini, HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, HENRIQUE
JOSÉ PARADA SIMÃO, HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO e HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO , 221386/SP, 1853/RN, 1183/
PE, 1853/PB, 107399/MG, 221386A/PB, 1189A/PE, 164385/RJ e 39748/DF , deverá tomar ciência de todo o processado e
manifestar-se nos autos, requerendo o que for de direito e pertinente. (ENUNCIADO N. 74 do FOJESP: “Salvo disposição
expressa em contrário, todos os prazos no sistema dos Juizados Especiais serão contados de forma contínua, excluindo o
dia do começo e incluindo o dia do vencimento”). - ADV: SHEILA MARYELEN LEMES RAINHO (OAB 191068/SP), HENRIQUE
JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), CHRISTIANO CARRASCO RAINHO (OAB 292023/SP), ELISIA HELENA DE MELO
MARTINI (OAB 1853/RN), ELISIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1183/PE), ELISIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB
1853/PB), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 107399/MG), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386A/PB),
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 1189A/PE), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 164385/RJ), HENRIQUE JOSÉ
PARADA SIMÃO (OAB 39748/DF)
Processo 0005690-26.2017.8.26.0483 (processo principal 1001470-65.2017.8.26.0483) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - Sandro Luiz Garcia Santos Correia - Banco Santander Brasil SA - - OMNI S.A Crédito Financiamento e
Investimento - Certifico e dou fé, em ato ordinatório, que a parte autora Sandro Luiz Garcia Santos Correia, representada/s por
Leandro Nascimento Martins , 185284/SP , deverá tomar ciência de todo o processado e manifestar-se nos autos, requerendo
o que for de direito e pertinente. (ENUNCIADO N. 74 do FOJESP: “Salvo disposição expressa em contrário, todos os prazos no
sistema dos Juizados Especiais serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento”).
- ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 39748/DF), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 164385/RJ), HENRIQUE
JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 1189A/PE), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386A/PB), ELISIA HELENA DE MELO
MARTINI (OAB 1853/PB), ELISIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1183/PE), ELISIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/
RN), LEANDRO NASCIMENTO MARTINS (OAB 185284/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), FLAIDA
BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB 96864/MG)
Processo 0005852-21.2017.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Geny
Virgínia Repelli - Seguradora Sabemi - - Banco Santander Sa - FEITO Nº 2017/001712 Vistos. Intime-se o Banco Santander S/A,
através de mandado, do inteiro teor da sentença de fls. 104/105 e do ofício de fls. 111.Int. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA
SIMÃO (OAB 39748/DF), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 164385/RJ), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/
RJ), ELISIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/PB), ELISIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1183/PE), ELISIA HELENA
DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 0006025-45.2017.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Douglas
da Rocha Vilela - Luiz Phelipe Rodrigues Novaes Camargo - Certifico e dou fé, em ato ordinatório, que os autos encontram-se
com vista à parte interessada, ante a ocorrência do transito em julgado da r. sentença. FICA DESDE JÁ ADVERTIDA DE QUE
A NÃO MANIFESTAÇÃO NO PRAZO DE TRINTA (30) DIAS, ACARRETARÁ O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, NOS TERMOS
DO ARTIGO 1286, § 6º, DAS NORMAS JUDICIAIS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA (ENUNCIADO N. 74 do FOJESP:
“Salvo disposição expressa em contrário, todos os prazos no sistema dos Juizados Especiais serão contados de forma contínua,
excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento”). Por oportuno, instar a parte interessada que, havendo necessidade
de executar o julgado, deverá, por meio digital, proceder o cadastro do incidente de cumprimento de sentença, através do
Portal E-SAJ, em conformidade com o comunicado CG nº 1789/2017. Orientações referentes ao peticionamento eletrônico: 1.
REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No
peticionamento eletrônico, acessar o menu “Petição Intermediária de 1º Grau”; b) Preencher o número do processo principal;
c) O sistema completará os campos “Foro” e “Classe do Processo”; d) No campo “Categoria”, selecionar o item “Execução de
Sentença”; e) No campo “Tipo da Petição”, selecionar o item “156 - Cumprimento de Sentença”, onde deverá anexar o cálculo
do valor que entende devido. Comprovado o cadastro do incidente de cumprimento, a ação de conhecimento será arquivada
com o lançamento da movimentação “Cod. 61615 - Arquivado Definitivamente”. Em caso de inércia, a ação de conhecimento
será arquivada com o lançamento da movimentação “Cód. 61614 - Arquivado Provisoriamente”. P.V., . - ADV: ANDRESSA
GRACIELLA SCARCELLI PELEGRINO PAIXÃO (OAB 288675/SP), MARCELLO GOMES PAIXÃO (OAB 403757/SP)
Processo 0006174-41.2017.8.26.0483 (processo principal 1001517-39.2017.8.26.0483) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Vagner do Carmo Bueno - Lilian Menezes Rafacho Pinto - Em fase de cumprimento de sentença a
executada alegou a impenhorabilidade do seu salário e requereu a liberação do valor penhorado no sistema BacenJud, sob o
argumento de que a referida quantia encontrava depositada em conta salário (fls. 14/20).DECIDO.A alegação de que a conta
sobre a qual incidiu a penhora se presta à percepção de salário não é suficiente para que se determine o levantamento da
constrição.Dispõe o artigo 833, IV, do CPC, que são impenhoráveis, entre outras rendas, os salários e ganhos de trabalhador
autônomo. A leitura de tal dispositivo legal poderia conduzir a interpretação de que o saldo existente na conta bancária em que
o trabalhador recebe seus ganhos seria, pois, insuscetível de constrição judicial.Tal interpretação, contudo, não é a mais correta.
Isso porque a inteligência do dispositivo exige que se distingam duas situações diversas, quais sejam, a do direito à percepção
dos salários, enquanto ainda em poder da fonte pagadora, e a do salário já incorporado ao patrimônio do trabalhador, após sua
percepção.Ora, o que pretendeu o Legislador foi tornar impenhorável o direito do trabalhador à percepção de seus ganhos,
impedindo assim o desconto do débito exequendo em folha de pagamento.Uma vez ingressado na conta bancária do devedor, o
valor correspondente ao salário passa a ter natureza comum, igual à do restante de seu patrimônio, não existindo óbice legal a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º