Disponibilização: quinta-feira, 5 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2549
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que seja penhorado em regular procedimento executório.Conforme preleciona João Roberto Parizato, em sua obra “Da penhora
e da impenhorabilidade de bens no CPC e na Lei nº 8.009/90”, “a partir do momento que entram na esfera de disponibilidade do
funcionário, muitas das vezes em conta corrente bancária, transformando-se em dinheiro, coisa fungível, poderão ser
penhorados, eis que os saldos de conta corrente e importâncias em dinheiro são suscetíveis de penhora.” (SP, Editora de
Direito, 1998, p. 24).Interpretação diversa levaria a crer serem impenhoráveis quaisquer dos bens adquiridos por trabalhadores,
se o fossem com o dinheiro percebido a título de remuneração.Em suma, a impenhorabilidade referida se aplica tão somente
aos ganhos vincendos, devendo-se considerar os vencidos já definitivamente incorporados ao patrimônio de seu titular.Não há
que se aplicar, ademais, o disposto no artigo 833, X, do CPC, por não se tratar de saldo mantido em caderneta de
poupança.”AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE - ADMISSIBILIDADE. A incidência
da penhora sobre valor depositado em conta corrente bancária deve ser admitida quando inexistentes outros bens penhoráveis.
O fato de ali ser depositado salário pago pelo empregador, por si só, não determina a impenhorabilidade já que a partir do
depósito desaparece essa característica, transformando-se a importância em simples numerário.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº 1.000.311-0/4 - 26ª Câm. - Rel. Des. RENATO SARTORELLI).”EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRATO BANCÁRIO
IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA CORRENTE NÃO ACOLHIMENTO Quando os valores entram na conta
bancária do devedor perdem sua natureza salarial, sendo permitida a constrição judicial. Ademais, no caso, não existem provas
de que o valor bloqueado refere-se a salário percebido pelo apelante. Penhora mantida” (TJSP, AP. 991.09.038592-7, Rel. Des.
ROBERTO MAC CRACKEN, 03.03.2010).Constou do corpo do acórdão:”Ademais, deve ser consignado, também, por ser de
rigor, que no instante em que o salário é lançado na conta corrente bancária, passa a integrar o patrimônio da pessoa, e a partir
daí não tem como manter o título de sua proveniência.Nesse sentido, de acordo com a lição do Professor Ernane Fidélis dos
Santos, in ‘Manual de Direito Processual Civil’, Editora Saraiva, São Paulo, 10ª Edição, 2006, página 119, a respeito da penhora
de crédito em conta salário, deixa claro que:’Os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o
soldo e os salários são também impenhoráveis, a não ser para pagamento da prestação de alimentos (art. 649, IV). O dinheiro,
contudo, não contém marca e, em razão de sua fungibilidade, a partir do recebimento, passa a ter valor inominado. Assim, a
impenhorabilidade só se verifica quando vencimento, soldo ou salário estiverem ainda em poder da fonte pagadora.Muito comum
é o pagamento de salário, soldos e vencimentos por via bancária. A partir do depósito, a importância perde tal característica,
transformando-se em simples numerário e, em conseqüência, penhorável’.Ainda, conforme julgado deste E. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, da relatoria do Nobre e Culto Desembargador Antonio Rigolin, no agravo de instrumento nº 755.40700/3, julgado em 20.8.02, a respeito de penhora sobre depósito em conta corrente, deixa registrado que:’EXECUÇÃO. PENHORA.
INCIDÊNCIA SOBRE MONTANTE DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE. ADMISSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DE LI SEREM
DEPOSITADOS VALORES DECORRENTES DE PENSIONAMENTO. LIMITAÇÃO. PORÉM, DE MODO A ATENDER AO
PRINCÍPIO DA MENOR GRAVOSIDADE POSSÍVEL. AGRAVO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. É perfeitamente possível a
incidência da penhora sobre valor depositado em conta corrente bancária, especialmente diante da notícia de inexistência de
outros bens penhoráveis. O fato de ali serem depositados montantes pagos por entidades previdenciárias não determina a
impenhorabilidade, pois a partir do depósito desaparece a característica, transformando-se a importância em simples numerários.
De reconhecer, porém, a necessidade da observância do princípio da menor gravosidade possível, fazendo constrição fica
restrita a valores não superiores a 30% das importâncias mensais que vierem a ser depositadas, até que alcance a plenitude da
garantia’.Também nesse sentido:’CPC INC. IV DEPÓSITO PENHORA SALÁRIOS ART. 649 CONTA CORRENTE PENHORA
Incidência sobre valor depositado em conta corrente Cabimento Impenhorabilidade do artigo 649, IV, do Código de Processo
Civil afastada Dinheiro à disposição do devedor desprovida de condição salarial Agravo não provido’ (TJSP Extinto 1ª Alçada
Civil Processo nº 1263121-1 Relator Maia da Rocha 3ª Câmara julgado em 15.02.05).’ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA
CORRENTE CPC INC. IV CONTRATO ART. 649 CHEQUE ESPECIAL CONTRATO Abertura de crédito em conta corrente
(cheque especial) Amortização da dívida do correntista mediante retirada de valores dos seus proventos de professor
Admissibilidade Inocorrência de afronta ao art. 7º, X, da Carta Magna, bem como ao art. 649, IV, do CPC Vinculação da restrição
constitucional do empregador, não se tratando de penhora de salário Recurso improvido’. (TJSP Extinto 1ª Alçada Civil Processo
nº 913488-7 Relator Itamar Gaino 3ª Câmara julgado em 14.03.2000).’CPC INC. IV DEPÓSITO PENHORA SALÁRIOS ART. 649
CONTA CORRENTE PENHORA Incidência sobre valor depositado em conta corrente Cabimento Impenhorabilidade do artigo
649, IV, do Código de Processo Civil afastada Dinheiro à disposição do devedor desprovida de condição salarial Agravo não
provido’ (TJSP Extinto 1ª Alçada Civil Processo nº 1263141-1 Relator Maia da Rocha 3ª Câmara julgado em
15.02.2005).’INVIOLABILIDADE AUSÊNCIA PENHORA SALÁRIOS CONTA CORRENTE PENHORA Incidência sobre saldo em
conta corrente Admissibilidade Alegação de impenhorabilidade dos valores penhorados Inviabilidade Ausência de comprovação
que a importância depositada refere-se a salários do executado Recurso improvido’ (TJSP Extinto 1ª Alçada Civil Processo nº
922294-4, Relator José Marcos Narrone 4ª Câmara julgado em 05.04.2000)”.Além disso, vale ressaltar que no âmbito dos
Juizados Especiais a impenhorabilidade não tem caráter absoluto.Mutatis mutandis, o entendimento firmado no Enunciado 50
do FOJESP:”A impenhorabilidade do art. 649, inciso X, do CPC, não tem caráter absoluto em Juizados, observado o limite de
alçada”. Isso posto, INDEFIRO o pedido formulado, e mantenho a constrição sobre os valores.Após o trânsito em julgado desta,
liberem-se os valores em favor do exequente que deverá requerer o que de direito em prosseguimento, apresentando cálculo
atualizado do remanescente da dívida.Int. - ADV: CARLOS HUMBERTO MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 206220/SP), VINICIUS
GARCIA LANSONI (OAB 343910/SP)
Processo 0006375-33.2017.8.26.0483 (processo principal 1002574-92.2017.8.26.0483) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Luiz Carlos Zaparolli Coelho - Lauro Antonio Paludetto Dassie - Certifico e dou fé, em ato ordinatório, que os
autos encontram-se com vista à/o requerente, ante o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, sem que houvesse notícia sobre o
pagamento da dívida, devendo a parte interessada informar quanto a satisfação do crédito ou apresentar o cálculo atualizado
do débito. (ENUNCIADO N. 74 do FOJESP: “Salvo disposição expressa em contrário, todos os prazos no sistema dos Juizados
Especiais serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento”). Por oportuno, instar
as partes que os peticionamentos eletrônicos devem ser direcionados ao cumprimento de sentença, evitando-se assim tumulto
processual. - ADV: NATHÁLIA BORTOLAN HODLICH (OAB 392689/SP)
Processo 1000053-14.2016.8.26.0483/01 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Edson P de Lucena Venceslau
Me - PESADOS GARAGE TRUCK COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA-EPP - Certifico e dou fé, em ato ordinatório, que a parte
autora Edson P de Lucena Venceslau Me, representada/s por José Mauricio de Oliveira , 339700/SP , deverá tomar ciência de
todo o processado e manifestar-se nos autos, requerendo o que for de direito e pertinente. (ENUNCIADO N. 74 do FOJESP:
“Salvo disposição expressa em contrário, todos os prazos no sistema dos Juizados Especiais serão contados de forma contínua,
excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento”). - ADV: RAFAEL OLIVEIRA SALVIA (OAB 279383/SP), JOSÉ
MAURICIO DE OLIVEIRA (OAB 339700/SP)
Processo 1000347-32.2017.8.26.0483 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Tânia Regina Lima - Marleide
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