Disponibilização: quinta-feira, 19 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2559
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parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: MARIA AUXILIADORA
ZANELATO (OAB 158347/SP), DANIELE CRISTINE ZANELATO YAMAMOTO (OAB 338130/SP), CAROLINE LUIZE ZANELATO
(OAB 278464/SP)
Processo 1008875-69.2018.8.26.0564 - Procedimento Comum - Guarda - A.A.A. - Vistos.Concedo a gratuidade processual
à parte requerente. Anote-se.O pedido de tutela de urgência será apreciado na audiência de tentativa de conciliação, devendo
a requerente providenciar o comparecimento da adolescente. Designo audiência de conciliação para o dia 03 de maio de
2018, às 16h.Cite-se e intime a parte requerida, COM URGÊNCIA, devendo o oficial de justiça certificar eventual proposta
de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber,
conforme art. 154, inc, VI do NCPC. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da
audiência.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência
é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes
para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas
de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis
apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no
seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: EMANOELLA CARLA MELO DA SILVA (OAB 314993/SP)
Processo 1009064-47.2018.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.S.C. - Vistos.Concedo ao autor os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se.Fixo os alimentos provisórios, devidos a partir da citação no valor mensal correspondente
a 25% (vinte e cinco por cento) do benefício previdenciário recebido pelo requerido junto ao INSS.Com fundamento no art. 139,
inciso V, do Novo Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o dia 29 de maio de 2018, às 13:30 horas,
a se realizar no Centro Jurídico de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC - localizado à Rua 23 de maio, 107, 2º andar,
Sala 206, Vila Tereza - São Bernardo do Campo (prédio do Fórum).Intime-se a parte requerida para comparecimento por carta.O
comparecimento da parte autora deverá ser providenciado pelo seu respectivo procurador.Se a tentativa de autocomposição for
infrutífera, cite-se o réu e intime-se o autor para que compareçam à audiência de conciliação e julgamento que se realizará neste
Juízo em data e horário previamente informados ao CEJUSC, acompanhados de seus advogados e testemunhas, 3 (três) no
máximo, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência deste em extinção do processo e arquivamento
dos autos, e a daquele em confissão e revelia.Na audiência, se não houver acordo, será conhecida eventual resposta oferecida
pelo réu, a qual deverá ser produzida eletronicamente e enviada, até a data daquela, passando-se, em seguida, à ouvida das
testemunhas e à prolação da sentença.Expeçam-se ofícios para informações e descontos, se requeridos.Int. - ADV: MIRIAM
ANGÉLICA DOS REIS (OAB 180355/SP)
Processo 1009073-09.2018.8.26.0564 - Interdição - Tutela e Curatela - Lelia de Souza Fernandes - Vistos.Ante o constante
dos autos e a concordância do Ministério Público, nomeio LELIA DE SOUZA FERNANDES, Brasileiro, Casada, Médica, RG
15.436.373-x, CPF 673.698.049-68, Rua Frei Caneca, 640, Apto 243, Consolacao, CEP 01307-000, São Paulo - SP curador(a)
provisório(a) de LUIZ FERNANDES, Brasileiro, Viúvo, com Suzana Capua de Souza, Aposentado, RG 1.707.712-6, CPF
033.553.818-53, pai Jose Fernandes, mãe Rosa Espinosa, Nascido/Nascida 19/04/1932, natural de São Paulo - SP, Outros
Dados: Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de São Bernardo do Campo,
Estado de São Paulo, sob nº 9.971, fls. 238, do Livro B-49, Avenida Alvaro Guimaraes, 215, Residence Care, Planalto, CEP
09890-000, São Bernardo do Campo - SP .Diante do todo relatado e dos documentos acompanham o feito, deixo, por ora,
de designar audiência de interrogatório.Cite-se e intime-se, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as
condições e o estado em que encontrar o(a) interditando(a). O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias contados
da juntada do mandado devidamente cumprido nos autos.SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO, com validade de 06
(seis) meses, cópia desta decisão, a ser impressa e assinada pelo curador(a) nomeado(a), devendo ser digitalizada e juntada
digitalmente aos autos por petição pelo advogado(a), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da medida.Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int.Assinatura do(a) Curador:
_____________________________ - ADV: LUCIANA ANGELONI CUSIN (OAB 211802/SP)
Processo 1009122-50.2018.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.R.C. - Vistos.Concedo os
benefícios da gratuidade processual à parte autora. Anote-se.Há pedido de tutela de urgência antecipada.Indefiro, por ora,
referido pedido. Não há, em cognição sumária, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo na demora.
A presente decisão poderá ser revista durante a instrução processual, à luz de novos elementos de convicção. Considerado
o rito especial da ação de alimentos, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 15 de maio de
2018, às 16 horas e 30 minutos.Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora, a fim de que compareçam à audiência,
acompanhados de advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência da parte
autora em arquivamento do processo e da parte requerida em confissão e revelia, devendo o oficial de justiça certificar eventual
proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe
couber, conforme art. 154, inc, VI do NCPC. Quando da citação deverá constar expressamente do mandado que trata-se o
presente feito de processo digital e que eventual defesa ofertada deverá observar essa forma, não sendo admitida defesa em
papel.A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.A contestação deverá ser protocolizada digitalmente até momentos
antes da instalação da audiência e, em que pese a juntada automática realizada pelo sistema, só será analisada caso não haja
acordo entre as partes, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e prolação de sentençaFiquem as partes cientes
de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º