Disponibilização: quarta-feira, 2 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2566
1762
recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC,
art. 290), bem como comprovar a tempestividade dos embargos, art. 915 do CPC, e juntar as peças necessárias, artigo 914, § 1º
do CPC.. - ADV: ALCIONE MELISSA SEGATI SILVA VIANA (OAB 187733/SP), LUIZ RIBEIRO OLIVEIRA NASCIMENTO COSTA
JUNIOR (OAB 154862/SP)
Processo 1003926-05.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Jch Participações Ltda - Marcelo Shinohara - - Marcos Hidaka Shinohara - - Silvano Rodrigo Gonçalves - Fls. 41: Defiro o bloqueio/pesquisapelo sistema
Bacenjud e Renajud, em nome da executada, bem como da pessoa física, expedindo-se as minutas depois da comprovação
do depósito do valor de R$15,00 (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1)
por CPF/CNPJ, e por pesquisa, conforme comunicado CSM 170/11.Com este, cumpra-se.Int. - ADV: ROMULO DE OLIVEIRA
CARVALHO (OAB 201129/SP)
Processo 1005266-81.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Rogério Viana Borges Roseli Alves Moreira Ferro - Roseli Alves Moreira Ferro - Vistos.Face aos documentos apresentados pelo autor às fls. 343/373,
restou comprovado que este faz jus ao benefício pleiteado, motivo pelo qual REJEITO a impugnação à gratuidade judiciária
apresentada pela ré. Por conseguinte, mantenho a benesse da justiça gratuita concedida ao autor às fls. 41/42. Aguarde-se
a realização da audiência designada para o dia 05/06/2018, às 15h00min, conforme decisão de fls. 325/328.Intime-se. - ADV:
ROSELI ALVES MOREIRA FERRO (OAB 178094/SP), LAIS CHRISTINY LIMA (OAB 387953/SP)
Processo 1005905-36.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Busca e Apreensão de Menores - J.A.L. - B.F.M. - Fls.
144: à dativa expeça-se certidão de honorários.Oportunamente arquivem-se os autos.Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ELIA DE ARAUJO CARVALHO BUENO (OAB 94728/SP)
Processo 1007043-09.2014.8.26.0348 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - NILSON JOSE DE ALMEIDA - MRV
ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A - Mandado de levantamento disponível para retirada. - ADV: BRUNO LEMOS GUERRA
(OAB 332031/SP), THELMA LARANJEIRAS SALLE (OAB 126554/SP)
Processo 1007176-17.2015.8.26.0348 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Gesilene Aparecida de Barros Silva
- - Ana Vitoria de Barros Silva - Fl. 184: Aguarde-se a manifestação da Fazenda.Int. - ADV: MISLAINE VERA (OAB 236455/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1007786-14.2017.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Bradesco Financiamentos S/A - Vistos.Banco Bradesco Financiamentos S/A ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão Alienação Fiduciária contra Jose Roberto Gomes.Deferida a liminar, não foi o bem citado na inicial localizado. Em decorrência
pleiteia a conversão da presente Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução de Titulo Extrajudicial. O pedido da
requerente encontra amparo no artigo 5º, do Decreto-Lei nº 911/69, uma vez que o bem alienado fiduciariamente não foi
localizado. Assim, defiro o pedido e CONVERTO a presente Ação em EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. Anote-se.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no
patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma
do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do
mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo
verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.Não encontrado(s) o(s)
executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para
garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.As citações, intimações e penhoras
poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas,
observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos
do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios
poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos
por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do
art.231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor
total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda,
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de
outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s),
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar
o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a
juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros
processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual
14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial,
mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão,
nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida
a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos
autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.Intime-se. - ADV: FREDERICO
ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1008097-05.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Ciência acerca das pesquisas Renajud positivas, Infojud negativas e Pesquisa realizada pelo sistema INFOJUD arquivada em
pasta própria sob número 24/18 pelo prazo de 30 dias para ciência. - ADV: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB
178060/SP)
Processo 1008243-46.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Seguro - Maria Zuleide Gonçalves Lima - COMPANHIA
DE SEGUROS MINAS BRASIL - Vistos.Determino que as partes especifiquem as provas que desejam produzir, justificando
a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando que:a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato
julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial
àquele;b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus;c) o requerimento de produção de
prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art. 435 do CPC;d) o requerimento de produção de prova
testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão,
estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), exposta
a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de
três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada
imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC).Esclareçam, no mesmo ato, se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º