Disponibilização: quarta-feira, 2 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2566
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desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse.No mesmo prazo,
deverão as partes informar sobre eventuais provas que pretendam produzir em audiência, justificando sua pertinência e o fato
específico a ser provado, estando cientes de que, requerimento genéricos não serão apreciados, sendo indeferidos pedidos
de produção de provas inúteis, protelatórias ou cujo conteúdo somente possa ser comprovado documentalmente (artigos 370,
parágrafo único e 443, II do CPC).Prazo: 15 (quinze) dias (observando-se que para a parte representada pela Defensoria
Pública do Estado de São Paulo e quando a parte for União, Estados, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações
de direito público, o prazo é em dobro).Decorrido o prazo ou com a manifestação das partes, se o caso, ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB 130053/SP), SANDRA TEREZINHA LEITE DOS SANTOS
(OAB 350215/SP)
Processo 1008336-77.2015.8.26.0348 - Procedimento Comum - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Nova
Esperança - Fls. 435/438: A transação homologada judicialmente transformou a execução de título judicial, nos termos do artigo
515, III do CPC, portanto, trata-se de cumprimento de sentença que deverá tramitar em formato digital nos termos dos artigos
1286 e segs. das NSCGJ, instruído com demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa;
e outras peças processuais que o exequente considere necessárias, devendo o requerimento de cumprimento de sentença ser
cadastrado como incidente processual apartado, observando-se, inclusive, quanto ao correto cadastramento dos advogados das
partes para efetivação da intimação.Oportunamente arquivem-se estes, observadas as formalidades legais.Int - ADV: MARIA
ESTELA CAPELETTI DA ROCHA (OAB 321478/SP)
Processo 1009302-06.2016.8.26.0348 - Mandado de Segurança - Abono de Permanência - Rosemeire Ribeiro Coca
Parada - Diretor Presidente do Spprev (São Paulo Previdência) e outros - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.
Rosemeire Ribeiro Coca Parada, qualificada na inicial, impetrou Mandado de Segurança contra ato do Dirigente Regional de
Ensino da Região de Mauá, do Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria da Educação
e do Diretor Presidente da São Paulo Previdência (SPPREV), sustentando, em síntese, que é Professora de Educação Básica
II, titular de cargo efetivo, tendo como sede a E.E. “Dom José Gaspar”. Alega que já preencheu os requisitos para concessão
de aposentadoria especial de magistério e solicitou, em 07/04/2016, certidão de liquidação de tempo para fins de abono de
permanência para posterior pedido de aposentadoria, por já possuir todos os requisitos para concessão do benefício. Em
08/06/2016 consultou o andamento atual do seu requerimento e a autoridade apenas respondeu, em 02/08/2016, que estariam
trabalhando com pedidos protocolados no mês de julho de 2015, devendo aguardar. Objetiva-se, assim, que seja concedida
liminarmente a segurança e expedida a certidão de liquidação de tempo para fins de abono de permanência para que ela peça
posteriormente a aposentadoria (fls. 01/14). Juntou documentos (fls. 15/26).Deferida a gratuidade e indeferida a liminar (fl. 27).
A impetrante informou que interpôs agravo de instrumento (fl. 29).Notificada, a autoridade coatora apresentou informações às
fls. 60/61. A DIRIGENTE DE ENSINO DA REGIÃO DE MAUÁ afirmou ter recebido o requerimento da impetrante em 07/04/2016,
e solicitação acerca da expedição da certidão em 08/06/2016, sendo informada que estariam atendendo os pedidos de julho de
2015, ocasião na qual foi informada que os pedidos são atendidos em ordem cronológica, de um total de 104 unidades escolares.
Informou que é necessária cautela para não ocasionar prejuízo à vida funcional do servidor e que já estariam atendendo a
requerimentos de janeiro de 2016. A Fazenda do Estado de São Paulo e a SPPREV, por sua vez, requereram a intervenção
no feito como assistente litisconsorcial (fl. 63), sem, no entanto, prestar qualquer esclarecimento sobre os fatos narrados na
inicial.Informação da Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria da Educação (fls. 68/73),
informando que a liminar foi indeferida em primeira instância, porém foi concedida em segundo grau, tendo sido devidamente
cumprida. Assim, preliminarmente alega a perda do objeto, confirmando o cumprimento da medida, com a expedição da certidão,
e ilegitimidade de parte por não ser autoridade coatora. Esclarece que a liquidação do tempo de serviço e contribuição é ato
administrativo complexo e que o prazo de 10 dias do artigo 114 da CF não tem aplicação no caso concreto. Pede a extinção
sem apreciação de mérito.Ciente, a D. Promotora de Justiça entendeu desnecessária a intervenção do Ministério Público no
presente feito, conforme manifestação lançada a fl. 87.Sobreveio juntada do V. Acórdão acerca do julgamento do agravo de
instrumento nº. 2225710-48.2016.8.26.0000 (fls. 89/134) que concedeu a liminar agravada, confirmando a tutela antecipada
recursal, dando provimento ao recurso transitado em julgado em 22/09/2017 (fl. 134).Determinação para aguardar o retorno
das cartas precatórias cumpridas (fl. 135), posteriormente juntadas às fls. 149/178.É o relatório. Fundamento e DECIDO.
Noticiada a entrega da certidão de liquidação de tempo para fins de abono de permanência à impetrante, tenho por esgotado
o pedido após a consumação da situação fática, isto é, resta prejudicada a segurança. Nesse sentido, segue jurisprudência do
Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo em caso similar:”MANDADO DE SEGURANÇA - Pedido de reforma de decisão judicial
para expedição imediata de mandado de reintegração de posse - Liminar satisfativa, já cumprida. Esvaziamento do objeto ato
presente mandamus - JULGARAM PREJUDICADA A SEGURANÇA.” (grifei) (TJSP, Apelação 2038750-86.2013.8.26.0000, 1º
Grupo de Direito Público, Rel. Des.Xavier de Aquino, j. 11/03/2014).Desta forma, ante o caráter satisfativo da liminar concedida
pelo E. TJSP no bojo do agravo de instrumento nº. 2225710-48.2016.8.26.0000, posteriormente provido e, por conseguinte,
confirmando a liminar, houve evidente perda do objeto.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito,
pela perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.Isento de custas. Nos
termos do artigo 25 da Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009, é incabível a condenação em honorários advocatícios (Súmula 105
do STJ). P.I.C. - ADV: REINALDO QUEIROZ SANTOS (OAB 340302/SP), ANA PAULA ANTUNES (OAB 257296/SP)
Processo 1011779-65.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Telmario
Souza Ramos - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ - Vistos.De se reconhecer a incompetência deste juízo, o disposto na Lei nº
12.153 de 22 e dezembro de 2009, em seu artigo 2º dispõe que: “É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o
valor de 60 (sessenta) salários mínimos”.Trata-se de competência absoluta, até a alçada de 60 salários mínimos, padecendo de
nulidade a demanda que percorrer via diversa. Neste sentido, anoto os argumentos do Desembargador RICARDO DIP, nos autos
do conflito de competência n° 0052723-40.2016.8.26.0000, apreciado pela Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, j. 05/12/2016: “Cabe distinguir, de um lado, a instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública propriamente dita,
e, de outro, a instalação de unidade judiciária específica para o só processamento das ações versadas na Lei n. 12.153/2009.
A instalação do sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública prescinde da instalação de unidade especializada, podendo
dar-se por atribuição de competência à unidade judiciária preexistente.No âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, nas
Comarcas desprovidas de unidades judiciárias especializadas para o só conhecimento das ações referidas na Lei n. 12.153/09
de princípio, varas dessa tipologia somente existem na Comarca da Capital, a implantação do Juizado Especial da Fazenda
Pública fez- se por designação de unidades judiciárias anteriormente instaladas. Assim, a teor do Provimento n. 2.203/2014 do
eg. Conselho Superior da Magistratura, pelo expediente relativo ao Juizado Especial da Fazenda Pública passaram a responder
as Varas da Fazenda Pública; onde inexistentes estas, as Varas do Juizado Especial com competência cível ou cumulativa
(art. 8º)”.Considerando-se que na Comarca de Mauá a Vara dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais recebeu a competência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º