Disponibilização: sexta-feira, 18 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2578
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exame do quantum indenizatório, o qual entendo por bem fixá-lo em R$5.000,00, montante normalmente adotado por este Juízo
e pelo Colégio Recursal para casos semelhantes, suficiente para bem compensar a autora pelos abalos sofridos.Do exposto,
JULGO PROCEDENTE a ação, para:a) Confirmando a liminar concedida a fls. 138, determinar aos órgãos de proteção ao
crédito SCPC/SERASA, para que procedam ao cancelamento/baixa do protesto relacionado ao débito ora declarado inexigível,
no valor de R$460,25.b) Declarar a inexigibilidade da cobrança de R$460,25, levando em consideração a nulidade do contrato.c)
Condenar a requerida a pagar, ao autor, a quantia de R$5.000,00, a título de indenização por danos morais, valor ao qual se
acrescerão juros de 1% ao mês e correção monetária conforme a tabela prática do TJ/SP, ambos a partir da data de publicação
desta sentença;De conseguinte, dou o feito por extinto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem
condenação em custas e honorários, incompatíveis com a espécie.Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no
prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar,
nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais,
inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº
9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente
a 1% do valor da causa somado a 4% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs cada parcela, na
forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.).P.R.I.C. - ADV: GUSTAVO
HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), ANDRE CORDEIRO DE MORAES (OAB 329046/SP), RICARDO PEREIRA
DAMACENO (OAB 331666/SP)
Processo 1011105-93.2017.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Consórcio - Fernando Simone Panamericano Administradora de Consórcio Ltda. - Vistos.Dispensado o relatório, artigo 38, da Lei n° 9.099/95.O caso é de
extinção do feito, sem julgamento do mérito, por falta de interesse em agir.Em agosto de 2.012, o autor aderiu a consórcio
oferecido no mercado pela instituição financeira requerida. Após o adimplemento de algumas parcelas, por motivo de doença,
requereu o cancelamento de sua cota, o que foi aquiescido pela requerida.Requer, agora, a devolução integral e imediata
das prestações pagas.Sem razão.Segundo os artigos 22, caput, 30 e 31, da Lei n° 11.795/2008, a restituição de parcelas
pagas, no caso de consorciados excluídos, deve se dar no momento da contemplação da cota inativa, e não por ocasião da
exclusão, como pretende a requerente.Neste sentido:”CONSÓRCIO AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS Desistência Pretensão ao recebimento das parcelas pagas Contrato firmado após a
Lei nº. 11.795/2008 Necessidade de observância ao direito de reembolso após o encerramento do grupo, ou no momento da
contemplação da cota correspondente Cogência dos arts. 22, 30 e 31 da referida Espécie Normativa Circunstância devidamente
prevista em contrato Improcedência Recurso não provido.” (TJ/SP 19ª Câmara de Direito Privado Apelação n° 016264546.2012.8.26.0100 Relator o Desembargador Mario de Oliveira julgado em 27 de julho de 2.015).”CONSÓRCIO DESISTÊNCIA
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PRAZO CONTEMPLAÇÕES POR SORTEIO OU, AO FINAL, NO ENCERRAMENTO
DO GRUPO, O QUE FOR MAIS BENEFÍCIO PARA O CONSUMIDOR AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A RESTITUIÇÃO
DE IMEDIATO PRECEDENTES DO STJ DEDUÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO QUE DEVE SER ADMITIDA DEMAIS
DEDUÇÕES, PORÉM, QUE NÃO SE JUSTIFICAM VALOR CORRIGIDO NOS MOLDES DA SÚMULA 35 DO STJ JUROS DE
MORA INCIDENTES A PARTIR DOS PRAZOS PREVISTOS PARA A RESTITUIÇÃO Nos contratos de consórcio, como as
quantias angariadas pelos grupos mês a mês se destinam às contemplações, em beneficio de todos os consumidores que
integram tais grupos consorciais, não se infere violação às normas do Código de Defesa do Consumidor na restituição na forma
como realizada pela administradora do consórcio, no caso, por meio dos sorteios ou ao final Além disso, pela natureza da taxa
de administração, há que ser admitido o desconto de seu montante no valor a ser restituído, nos termos da decisão recorrida
Não se justificam, porém, as demais deduções, como de multa ou de seguro, não sendo demonstrada a existência de prejuízo
pela administradora, nem mais bem esclarecida a cobrança do valor de seguro A correção há que ser feita na forma da Súmula
35 do STJ, incidindo, além disso, juros moratórios desde o momento que se verificarem os prazos para restituição dos valores
ao consorciado Recurso parcialmente provido.” (TJ/SP 15ª Câmara de Direito Privado Apelação n° 3000592-30.2012.8.26.0177
Relator o Desembargador Luiz Accuri julgado em 28 de abril de 2.015).Desta forma, não detém a autora direito subjetivo à
restituição imediata das quantias vertidas ao consórcio até o pedido de cancelamento, devendo a devolução se dar por ocasião
do encerramento do grupo ou da contemplação da cota inativa, o que vier primeiro.Somente então, caberá ao autor discutir a
correção dos valores que lhe forem restituídos. Reconhece-se, pois, que, enquanto não sobrevier contemplação ou término do
grupo, não detém a demandante interesse em agir.Do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos
do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, incompatíveis com a espécie.
Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado
das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso,
consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na
forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de
diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 4% do valor fixado na sentença,
observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º,
da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.).P.R.I.C.Cotia, aos 16 de maio de 2.018.Eduardo de Lima Galduróz Juiz de Direito - ADV:
EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), FABRICIO CAMARGO SIMONE (OAB 317101/SP)
Processo 1011654-06.2017.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Juvenira
Lopes Campos Fernandes Andrade - - Pedro Lopes Campos Fernandes - Banco do Brasil S/A e outro - Vistos.Dispensado
o relatório, artigo 38, Lei n° 9.099/95.Preliminares que serão analisadas com o mérito da demanda.A ação é parcialmente
procedente.De início, decreto a revelia do Banco Bradesco, que, devidamente citado (fls. 137 - enunciado 05, do FONAJE),
deixou de apresentar resposta tempestivamente (fls. 195), daí decorrendo, assim também do início de prova documental
apresentado, a presunção de veracidade dos fatos narrados em inicial.Os autores, advogados, demonstraram ter emitido, em
favor de cliente, o cheque de n° 857671, no valor de R$ 6.160,31 (fls. 17), para fazer frente ao repasse de verbas auferidas em
ação trabalhista (fls. 24/134).Também demonstraram que, não obstante o cheque ter sido emitido nominalmente ao beneficiário,
os valores foram depositados em conta diversa (fls. 22), o que obrigou os requerentes a emitir, em favor do cliente, novo cheque
no mesmo valor (n° 857989 - fls. 21 e 22).Pois bem.Tem-se, das informações de fls. 22, que houve possível erro por ocasião
do depósito do cheque no Banco Bradesco, consistente em digitação incorreta por parte de funcionário daquela instituição.O
banco citado, de seu turno, uma vez revel, nada produziu, nos termos do artigo 6°, VIII, do CDC, para afastar a responsabilidade
pelo erro, comprovando, por exemplo, que o equívoco teria partido do beneficiário.Presume-se, pois, falha da casa bancária,
a quem caberá, portanto, nos termos dos artigos 14 e 17, do CDC, restituir aos autores a quantia que teve de ser despendida
em duplicidade.Não verifico, no caso, responsabilidade do Banco do Brasil, mero sacado da cártula, e que não foi responsável
pelo depósito equivocado.Por fim, é caso de indenização por dano moral, uma vez que o depósito equivocado acabou por expor
negativamente a imagem dos autores perante seu cliente, em cenário que em muito se assemelha ao da devolução indevida de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º