Disponibilização: sexta-feira, 18 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2578
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cheque por ausência de fundos.Dado que a questão tenha sido suficientemente esclarecida, bem como o cliente dos autores
ressarcido, entendo por bem fixar a indenização no valor de R$ 2.000,00 para cada autor, suficiente a bem compensá-los pelos
abalos sofridos, sem que se tangencie o enriquecimento sem causa.Do exposto, com relação ao Banco do Brasil, JULGO
IMPROCEDENTE a ação. No mais, JULGO PROCEDENTE a demanda para condenar o Banco Bradesco S/A: a) a restituir, aos
autores, o valor de R$ 6.160,31, com juros legais correndo da citação e correção monetária a contar do segundo desembolso
(outubro de 2.017 - fls. 21); b) a pagar, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 para cada autor, com
juros legais e correção monetária correndo a partir da data de publicação desta sentença. Com isso, dou por extinto o feito, com
resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários,
incompatíveis com a espécie.Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez dias, contados da ciência da
sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição,
o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro
grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e
intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 4% do
valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX,
e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.).P.R.I.C.Cotia, aos .Eduardo de Lima Galduróz Juiz de Direito - ADV:
SILVIA MARIN CELESTINO (OAB 184861/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1012157-27.2017.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria
D’ajuda Santos de Jesus - Nextel Telecomunicações LTDA - Vistos.Dispensado o relatório, artigo 38, Lei n° 9.099/95.A ação
é parcialmente procedente.A autora demonstrou que teve seu nome apontado em cadastro de maus pagadores, por ordem da
requerida, em virtude de três débitos: no valor de R$ 163,32 de 17.03.17 (contrato 120120BE8638981), no valor de R$ 366,12
de 16.04.17 (contrato 12010XB22065903) e no valor de R$ 106,96 de 17.04.17 (contrato 120120BE8571521) - fls.30.Alega,
entretanto, jamais ter celebrado qualquer tipo de contrato com a requerida, razão pela qual inquina a exação, e a negativação
que a ela se seguiu, de indevidas.Requer, agora, a declaração de inexigibilidade dos débitos, exclusão dos apontamentos e
indenização pelos danos morais que do episódio lhe advieram.Assiste-lhe parcial razão.A autora é parte hipossuficiente, tanto
do ponto de vista técnico quanto jurídico, com relação à demandada. De outro lado, a verossimilhança de suas alegações,
autorizadora da inversão do ônus da prova, decorre de dois fatos principais: a) casos desta natureza (fraudes em contratações)
são corriqueiros, de tal forma que as alegações da autora não refogem ao que a experiência comum dita ordinariamente
ocorrer; b) não seria dado exigir, da requerente, a produção de prova negativa, ausência de contratação.No mais, a autora é
hipossuficiente, tanto do ponto de vista técnico quanto do econômico, com relação à demandada, com o que se faz de rigor a
inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6°, VIII, do CDC.Da requerida, por outro lado, que se lançou a providência
tão extremada quanto a negativação do nome de consumidor em cadastro de inadimplentes e diante da fundada suspeita de
inexistência da relação jurídica, caberia, na primeira oportunidade, demonstrar sem rebuços a origem e lhaneza do débito,
bastando-lhe juntar aos autos singela cópia do contrato celebrado com a autora, em que constasse sua assinatura e o pedido
de fornecimento dos serviços cobrados.Não se animou a tanto, de forma que é de se presumir de fato inexistente os contratos,
e indevidas a cobranças neles lastreadas.Assim, a negativação é de ser tomada por indevida, uma vez que espelhava dívida
inexistente, sendo procedente, pois, o pedido de declaração de inexigibilidade dos débitos levados à negativação (fls.30).
Não é caso, entretanto, de indenização por danos morais. Verifica-se, do histórico de fls. 88, que a autora conta com várias
negativações, anteriores e posteriores àquela em exame (incluída em 01.08.17) sendo que ao menos uma era pré-existente
e encontrava-se ativa quando do registro impugnado (Casa Bahia, incluída em 22.05.16 e excluída em 23.12.17 - no valor
de R$ 308,08) àquela ora discutida, de tal forma que se atrai, ao caso, o disposto na Súmula de n° 385, do STJ:”Súmula
385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente
legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.Do exposto, afastado o pedido de indenização por danos morais, julgo
parcialmente procedente a ação, para: a) declarar a inexistência dos contratos nº 120120BE8638981, nº 12010XB22065903 e nº
120120BE8571521 e por consequência b) declarar a inexigibilidade dos débitos oriundos desses contratos, ora combatidos: no
valor de R$ 163,32 de 17.03.17 (contrato 120120BE8638981), no valor de R$ 366,12 de 16.04.17 (contrato 12010XB22065903)
e no valor de R$ 106,96 de 17.04.17 (contrato 120120BE8571521), objetos das negativaçções de fls. 30 e 88.Com isso, julgo
extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em
custas e honorários, incompatíveis com a espécie.Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez dias,
contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito
seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas
dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas
postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da
causa somado a 4% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo
2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.).P.R.I.C.Cotia, 16 de maio de 2.018.Eduardo
de Lima GaldurózJuiz de Direito - ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA
JUNIOR (OAB 399245/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP)
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RENATA MEIRELLES PEDREÑO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RODOLFO DE SOUSA MELLO MAGALHÃES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0159/2018
Processo 0008388-62.2016.8.26.0152 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - G.S.S. - Certidão Honorários disponível - ADV: HEBE LEITE (OAB 178019/SP)
Processo 0008969-21.2017.8.26.0127 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - M.D.S. - Diante
do conteúdo de fl.59 e do parecer favorável do Ministério Público, DETERMINO, com fundamento nos artigos 36 da Lei nº
12.594/12 e 147, parágrafo 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, a remessa dos autos à Vara da Infância e Juventude
da Comarca de Carapicuíba, com as nossas homenagens.Procedam-se às anotações necessárias. (Certidão de honorários a
disposição para impressão) - ADV: ROSANA DE FREITAS DA SILVA AMÉRICO (OAB 165638/SP), DEFENSORIA PUBLICA
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 9999/DP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º