Disponibilização: terça-feira, 5 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2588
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contestação, manifestem-se os autores por seu(sua) defensor(a), no prazo de 10 (dez) dias.Após, manifeste-se o Ministério
Público.Jundiaí, 28 de maio de 2018. - ADV: PAULECIR BLANCO (OAB 313365/SP)
Processo 1005235-47.2018.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Seção Cível - E.O.Z. - Tópico final da r. decisão
“DECIDO.Observo que o determinado em sentença mandamental, confirmada por acórdão, foi o fornecimento do medicamento
“Gastrium”, em comprimidos, podendo ser substituído por fármaco de mesmo princípio ativo, de mesma eficácia.Ocorre que,
posteriormente, verificou-se a necessidade de que o medicamento fosse disponibilizado em versão líquida, pelas necessidades
especiais da infante, conforme se observa pelo receituário médico de fls. 71/72.Portanto, como se trata de mesmo princípio
ativo, não há que se dizer de novação de pedido. De outro lado, a autora não comprovou nos autos que havia comunicado o
Município sobre tal necessidade.Por ora, intime-se o requerido a comprovar o fornecimento do medicamento Gastrium 20mg
ou Omeprazol solução (fármaco manipulado), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00
(duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como sob pena de bloqueio e sequestro de verbas públicas.
Cumpra-se com urgência,Int. Jundiaí, 30 de maio de 2018.” - ADV: MARLI CRISTINA CHANCHENCOW (OAB 291338/SP)
Processo 1005362-82.2018.8.26.0309 - Procedimento ordinário - Fornecimento de Medicamentos - E.J.O. - V I S T O
S.Sobre a contestação, manifestem-se o autor por seu defensor, no prazo de 10 (dez) dias.Após, manifeste-se o Ministério
Público.Jundiaí, 30/05/2018. - ADV: EVALCYR STRAMANDINOLI (OAB 44322/SP)
Processo 1005465-26.2017.8.26.0309 - Procedimento ordinário - Família - V.A.R. - - M.A.M.R. - P.A.S. - V I S T O S.Sobre
a contestação, manifestem-se os autores por seu(sua) defensor(a), no prazo de 10 (dez) dias.Após, manifeste-se o Ministério
Público.Jundiaí, 29/05/2018. - ADV: VANESSA GUIMARÃES FRUCHI (OAB 280990/SP)
Processo 1005731-76.2018.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Ensino Fundamental e Médio - I.P.M. - Tópico final da
r. senteça “Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação mandamental
e CONCEDO A SEGURANÇA impetrada, para o fim de determinar, como determinada fica, a efetiva matrícula do infante
I.P.M., em unidade de ensino fundamental municipal, próxima à sua residência, ficando mantida e ratificada a liminar de ordem
anteriormente concedida. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 12.016/2009,
de maneira que, decorrido o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, com nossas homenagens.Custas na forma da lei. Incabível condenação em honorários advocatícios (Súmula 512
do Supremo Tribunal Federal e Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça). P.R.I.C.Jundiaí, 28 de maio de 2018.” - ADV: JOSE
APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 79365/SP)
Processo 1005916-17.2018.8.26.0309 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - B.V.T.S. - VISTOS.Fls. 37/38: nos termos
do artigo 329, inciso II, do CPC, intime-se o Município para manifestação, pois já foi citado pessoalmente.Int.Jundiaí, 29 de maio
de 2018. - ADV: RAFAEL LAMBERT FERREIRA (OAB 253721/SP), LAURA BENEDITA LAMBERT FERREIRA (OAB 245853/SP)
Processo 1006472-19.2018.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - V.H.A.R. - VISTOS.A fim de não
tumultuar o feito, poderá a parte ajuizar pedido para cumprimento provisório da sentença em autos apartados.Aqui, cumpra-se
o tópico final da sentença.Int.Jundiaí, 29 de maio de 2018. - ADV: AHMAD NAZIH KAMAR (OAB 263778/SP), MARCEL SAKAE
SOTONJI (OAB 195230/SP)
Processo 1006617-75.2018.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Seção Cível - L.E.S. - VISTOS.Manifeste-se o
requerente, em dez dias.Int.Jundiaí, 28 de maio de 2018. - ADV: VANIA DE ALMEIDA ROSA (OAB 132088/SP)
Processo 1006754-91.2017.8.26.0309 - Adoção - Adoção de Criança - A.J.O. - - R.S.S.B.O. - L.P.B. - V I S T O S.Fls.
178; Defiro.Oficie-se à APAE conforme requerido.Jundiaí, 29/05/2018. - ADV: MARIA APARECIDA DA SILVA CORDEIRO (OAB
363700/SP)
Processo 1008071-90.2018.8.26.0309 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - E.S.C. - Vistos.Trata-se de ação de
obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, na qual a criança E.d.S.C. busca provimento jurisdicional capaz de garantir
matrícula e frequência em creche municipal. Compulsando os autos, verifico presentes os elementos autorizadores da medida
in limine litis, pois observo a verossimilhança das alegações e o risco de perecimento do direito do(a) autor(a) em caso de
eventual delonga na prestação jurisdicional. Reconheço, outrossim, presentes os requisitos do perigo na demora, representado
pela alegação de premente necessidade da infante frequentar creche como forma de possibilitar o exercício laboral de seus
pais, garantidor da subsistência da família, bem assim da aparência do bom direito, artigos 6º, 7º, inciso XXV, 205 e 206, incisos
I e IV, da Constituição Federal, artigo 247 da Constituição Estadual e artigos 4º e 54, inciso IV, ambos do Estatuto da Criança
e do Adolescente. Posto isso, defiro e concedo medida de antecipação de tutela jurisdicional para o fim de determinar, como
determinado está, ao MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, representado pelo senhor Prefeito do Município de Jundiaí, a concessão de vaga
para matrícula e frequência da criança autora em creche municipal, em período integral, assinado para tanto o prazo de trinta
dias corridos, por se tratar de prazo de direito material, contados da intimação desta. Deverá a autoridade fornecer vaga na
unidade mais próxima da residência onde haja vagas disponíveis, responsabilizando-se o município pelo transporte da criança
em caso de matrícula em unidade que venha a demandar transporte.Expeça-se mandado judicial para a notificação desta
decisão antecipatória de tutela e citação do réu.Int. Jundiaí, 28 de maio de 2018. - ADV: AILSON DE SOUZA FARIAS (OAB
350036/SP)
Processo 1008224-31.2015.8.26.0309 - Procedimento ordinário - Guarda - G.C.S. - V I S T O S.Cota de fls. 204; Ciente.
Oficie-se ao Conselho Tutelar conforme requerido.Jundiaí, 29/05/2018. - ADV: LIDIANE TAINE SANCHES MODA (OAB 270949/
SP)
Processo 1008532-62.2018.8.26.0309 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - M.K.A. - Vistos.Trata-se de ação de
obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, na qual a criança M.K. A. busca provimento jurisdicional capaz de garantir
matrícula e frequência em creche municipal. Compulsando os autos, verifico presentes os elementos autorizadores da medida
in limine litis, pois observo a verossimilhança das alegações e o risco de perecimento do direito do(a) autor(a) em caso de
eventual delonga na prestação jurisdicional. Reconheço, outrossim, presentes os requisitos do perigo na demora, representado
pela alegação de premente necessidade da infante frequentar creche como forma de possibilitar o exercício laboral de seus
pais, garantidor da subsistência da família, bem assim da aparência do bom direito, artigos 6º, 7º, inciso XXV, 205 e 206, incisos
I e IV, da Constituição Federal, artigo 247 da Constituição Estadual e artigos 4º e 54, inciso IV, ambos do Estatuto da Criança
e do Adolescente. Posto isso, defiro e concedo medida de antecipação de tutela jurisdicional para o fim de determinar, como
determinado está, ao MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, representado pelo senhor Prefeito do Município de Jundiaí, a concessão de vaga
para matrícula e frequência da criança autora em creche municipal, em período integral, assinado para tanto o prazo de trinta
dias corridos, por se tratar de prazo de direito material, contados da intimação desta. Deverá a autoridade fornecer vaga na
unidade mais próxima da residência onde haja vagas disponíveis, responsabilizando-se o município pelo transporte da criança
em caso de matrícula em unidade que venha a demandar transporte.Expeça-se mandado judicial para a notificação desta
decisão antecipatória de tutela e citação do réu.Int. Jundiaí, 28 de maio de 2018. - ADV: PAULECIR BLANCO (OAB 313365/
SP)
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