Disponibilização: sexta-feira, 15 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2596
2963
- - UELTO NERES DE SOUZA - C.I.N.S.C.N. - - M.S.F. - Vistos. Razão assiste ao Ministério Público (fls. 298), a procuração
não acompanhou a petição de fls. 212. Assim, remanescendo dúvida com relação à representação processual, intimem-se os
peticionários para que a regularizem, no prazo de 05 dias. A fim de se evitar eventual prejuízo aos réus Tiago e Heberton que se
encontram presos e já apresentaram sua defesa escrita (fls. 261/264), desmembrem-se os autos com relação aos réus Richard
Saladine e Uelto Neres de Souza, devendo-se aguardar, nos autos desmembrados, as respostas aos ofícios de fls. 299/300.
Após, sem prejuízo do acima deliberado, tornem os presentes autos conclusos para designação de audiência de instrução,
debates e julgamento. Int. - ADV: RODRIGO AUGUSTO MARCONDES (OAB 272749/SP)
Processo 0012166-76.2016.8.26.0625 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - HERON GUSTAVO MARTINS KFURI
- Intime-se a defesa quanto aos cálculos seguintes: Valor da multa (10 dias-multa): R$293,33 Atualizado pela TR (maio/2018):
R$305,74 Certifico mais, que o valor acima equivale a 11,89 UFESP. Certifico finalmente que o réu(ré) também foi condenado a
pagar o equivalente a 100 (cem) UFESP. - ADV: CELSO PAZZINI DE CASTRO (OAB 158533/SP)
Processo 0013844-29.2016.8.26.0625 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins DIEGO DOS SANTOS BATISTA - Intime-se a defesa quanto aos cálculos seguintes: Valor da multa (166 dias-multa): R$4.869,33
Atualizado pela TR (maio/2018): R$5.066,29 Certifico mais, que o valor acima equivale a 197,13 UFESP. Certifico finalmente
que o réu(ré) também foi condenado a pagar o equivalente a 100 (cem) UFESP. - ADV: ROGÊ FERNANDO SOUZA CURSINO
DOS SANTOS (OAB 284311/SP)
Processo 0014561-41.2016.8.26.0625 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Lucas Gabriel Aparecida - Intime-se a defesa quanto aos cálculos seguintes: Valor da multa (500 dias-multa): R$14.666,67
Atualizado pela TR (maio/2018): R$15.248,13 Certifico mais, que o valor acima equivale a 593,31 UFESP. Certifico finalmente
que o réu(ré) também foi condenado a pagar o equivalente a 100 (cem) UFESP. - ADV: LEANDRO JOSÉ TEIXEIRA (OAB
358213/SP)
Processo 0015004-26.2015.8.26.0625 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - M.R.P. Intime-se a defesa quanto aos cálculos seguintes: Valor da multa (583 dias-multa): R$15.313,47 Atualizado pela TR (maio/2018):
R$16.240,18 Certifico mais, que o valor acima equivale a 631,91UFESP. Certifico finalmente que o réu(ré) foi condenado a
pagar o equivalente a 100 (cem) UFESP. - ADV: RUTE APARECIDA DE JESUS FERNANDES (OAB 86652/SP), WAGNER DO
AMARAL SANTOS (OAB 168626/SP), MARIA EUGENIA PRADO OLIVEIRA (OAB 358307/SP)
Processo 0015053-96.2017.8.26.0625 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Justiça Pública - Jhon
Fredy Mendez Gomez e outro - Vistos.Cuida-se de pedido de liberdade provisória formulado por Jhon Fredy Mendez Gomes,
que traz documento de identificação e aponta para o endereço onde tem fixada sua residência. O Ministério Público foi contrário
ao pedido, aduzindo que posteriormente o réu não será encontrado.É o caso de se conceder ao réu a liberdade provisória.
Com efeito, o réu apresentou documentação idônea acerca de sua identificação, como se infere do documento de fls. 463,
464, bem como o endereço de sua residência. Anote-se, por outro lado, que não mais se fazem presentes os requisitos que
ensejam a prisão cautelar, podendo, assim, ser substituída por cautelares diversas da prisão. Não se vislumbra, que a prisão
seja necessária à conveniência da instrução criminal ou mesmo da aplicação da lei penal, fundamentos esses que a ensejaram
outrora e já não mais persistem.Substituo, assim, a prisão antes imposta por recolhimento domiciliar no período compreendido
entre 20 horas da noite e 6 horas da manhã e proibição de se ausentar da comarca de seu domicílio informado nos autos.
Destarte, defiro o pedido de liberdade provisória ao réu Jhon Fredy Mendez Gomes, com a substituição pela medida cautelar
acima apontada, devendo a serventia expedir alvará de soltura clausulado.Int. - ADV: RAULINO LEITE DE ANDRADE (OAB
373503/SP)
Processo 0015433-22.2017.8.26.0625 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0001490-44.2016.8.26.0116
- Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial do Foro de Campos do Jordão) - WLADIMIR PEREIRA DA SILVA - Instalados os trabalhos,
pelo(a) MM. Juiz(a) foi dito que: “Tendo em vista a ausência da testemunha, que devidamente requisitada, entrou em contato
com o cartório informando a impossibilidade de comparecimento nesta data devido ao fato de não ter conseguido abastecer seu
veículo para comparecer em audiência, redesigno para o dia 20 de junho de 2018, às 15h10min. Intime-se. Requisite-se. Oficiese ao r. Juízo deprecante, com as nossas homenagens, observadas as cautelas de praxe, informando a nova data da audiência,
bem como os motivos da redesignação.” - ADV: ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS (OAB 166692/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JOÃO CARLOS GERMANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL OTAVIO LUIS CLABUNDE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0062/2018
Processo 0003223-36.2017.8.26.0625 - Inquérito Policial - Ameaça - C.E.B. - D.A.S.G. - Vistos.Acolho o parecer do ilustre
representante do Ministério Público, cujos fundamentos adoto na íntegra como razão de decidir, a fim de evitar repetição
desnecessária, e, em consequência, determino o arquivamento do presente inquérito policial referente ao delito de ameaça, sem
prejuízo do disposto no artigo 18, do Código de Processo Penal, observando-se as cautelas legais, fazendo-se as anotações
e comunicações necessárias.Nos termos do artigo 107, inciso IV, (2ª figura) do Código Penal, combinado com artigo 38, do
Código de Processo Penal, declaro extinta a punibilidade de Carlos Eduardo Barbosa, pela ocorrência da decadência, com
relação aos delitos de injúria e difamação.Expeçam-se as comunicações de praxe.Arquivem-se os autos.R.P.I. - ADV: MARCELO
PROSPERO GONÇALVES (OAB 294386/SP), CÍNTHIA RENATA GONÇALVES PRIMO (OAB 378596/SP)
Processo 0003570-16.2010.8.26.0625 (625.01.2010.003570) - Crime de Estelionato e Outras Fraudes ( arts. 171 a 179,
CP) - Estelionato - Justiça Pública - Mario Lucio de Campos - Valmir dos Santos - Fls. 228: intime-se o requerente que o
presente processo, desarquivado, ficará disponível em cartório pelo prazo de 30 dias.Após, tornem os autos ao arquivo.Int. ADV: ELISANGELA RUBACK ALVES FARIA (OAB 260585/SP)
Processo 0006881-68.2017.8.26.0625 - Inquérito Policial - Estelionato - C.A.P. - G.S.E.C. - Acolho o parecer do ilustre
representante do Ministério Público, cujos fundamentos adoto na íntegra como razão de decidir, a fim de evitar repetição
desnecessária, e, em consequência, determino o arquivamento do presente inquérito policial, sem prejuízo do disposto no artigo
18, do Código de Processo Penal, observando-se as cautelas legais.Façam-se as anotações e comunicações necessárias.
Intime-se. - ADV: JULIO GOMES DE CARVALHO NETO (OAB 109789/SP)
Júri
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º