Disponibilização: quarta-feira, 4 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2609
1550
CASTRO SIMAO (OAB 94507/SP), RODRIGO YOKOUCHI SANTOS (OAB 213501/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB
111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP)
Processo 0419042-21.1994.8.26.0053 (053.94.419042-9) - Procedimento Comum - Ada Luques dos Santos - - Vania Vasques
Sevilhano da Silva - - Celia Santana - - Proc. 1333/94 - Guabijara Barros de Novaes - - Regina Lucia Xavier Oliveira - - Dirceu
Ferreira e outros - Municipalidade de São Paulo - Sidimagem Informática S/c Ltda - Execução nº 914/09 Vistos. 1. Foi juntado
aos autos Depósito(s) fls.767/771, decorrente(s) de acordo firmado entre as partes. 2. Em razão da quitação do precatório
envolvendo aquele(s) que firmou(aram) a transação, JULGO extinto o processo neste particular, nos termos do art. 924, II e
III, do CPC. 3. Ciência à PMSP pelo prazo de 2 (dois) dias úteis, totalizando 4 (quatro) dias úteis, nos termos do art. 183, do
CPC. 4. Imposto de renda: nos termos dos incisos VI e V, do item 4, do Edital nº 01/2016 (“VI a concordância do credor com
a retenção do Imposto de Renda pelo Juízo da Execução, se devido, quando do levantamento do valor, conforme memória de
cálculo apresentada pelo Município de São Paulo, nos termos da Lei nº 7713/88 e INRFB 1145/11, 1500/14 e 1558/2015. V a
concordância tratada no inciso anterior também abarca o reconhecimento da incidência do Imposto de Renda, se devido, sobre
os juros de mora autorizada no Mandado de Segurança nº 0097434-38.20163.8.26.0000, TJ/SP”), que estabeleceu as condições
para a aceitação dos acordos junto à executada, se apresentados tempestivamente os valores a título de IR pela PMSP, defiro
o repasse de referidos montantes para a conta por ela indicada, consoante ofício nº 46/2014, de 10/11/2014 (Banco do Brasil,
ag. 1897-X, C/C 8.811-0), expedindo-se ofício ao Banco Depositário para transferência, pois, neste caso específico, houve a
expressa anuência do(a) credor(a) pela retenção e o repasse se dá, exclusivamente, por conveniência das partes. Se ausente
apresentação tempestiva de IR a ser retido, observo que é opção irretratável do contribuinte o recolhimento do imposto de renda
no momento do saque, ou no momento da Declaração de Ajuste Anual (DAA) do ano-calendário do recebimento, nos termos
do artigo 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/11. 5. Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares:
se presentes no demonstrativo de pagamento efetuado pelo DEPRE, autorizo, no momento da expedição do mandado do
levantamento, o repasse desses montantes em favor das respectivas autarquias, 6. Tratando-se de valores incontroversos,
e desde que ausente oposição da PMSP no prazo do item 3, remetam-se os autos à Seção Administrativa para a expedição
da guia de levantamento e com aviso no Diário Oficial do dia para retirada. Após, publique-se a presente decisão. 7. No mais,
aguarde-se o pagamento do precatório em relação aos demais coexequentes ou tornem conclusos para apreciação de outras
questões eventualmente pendentes. Intime-se. - ADV: RENATA ELAINE VIEIRA DA SILVA (OAB 163116/SP), STELA CRISTINA
NAKAZATO (OAB 140479/SP), RENATA MARTINS DOMINGOS (OAB 146520/SP), LUCIANA GALVÃO VIEIRA DE SOUZA (OAB
157815/SP), LUIZ AUGUSTO MÓDOLO DE PAULA (OAB 195068/SP), RODRIGO MARTINS AUGUSTO (OAB 214627/SP),
STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), LUIZ GUILHERME DA CUNHA MELLO (OAB 291265/SP)
Processo 0419231-28.1996.8.26.0053 (053.96.419231-9) - Procedimento Comum - Salim Taufic Schahin - Municipalidade
de São Paulo - 1. Aguarde-se por 20 (vinte) dias em cartório sobre eventual manifestação quanto ao pedido de levantamento,
nos moldes da decisão à fl. 280. 2. Considerando a quitação integral do precatório EP nº 4426/99, JULGO EXTINTO o processo,
nos termos do artigo 924, incisos II e III, do Novo Código de Processo Civil. Anote-se a extinção. 3. Transitada em julgado,
expeça-se ofício à DEPRE, solicitando a extinção da presente requisição. 4. Após, aguarde-se provocação em arquivo com as
anotações de praxe, comunicando-se ao Distribuidor. 5. A cópia desta decisão tem a validade de ofício. P.R.I.C. - ADV: LUIZ
CARLOS DE TOLEDO (OAB 26532/SP), ELAINE RODRIGUES (OAB 61661/SP), PEDRO DE MORAES PERRI ALVAREZ (OAB
350341/SP)
Processo 0421390-36.1999.8.26.0053 (053.99.421390-9) - Procedimento Comum - Sandra Cristina Fernandes - - Andrea
Maria Pereria Ribeiro - - Aparecida Cogo Ribeiro - - Sonia Souza Pinho - - Sueli Marisa de Souza Toledo - - Ana Angelo dos
Santos - - Claudete Thomaz de Lima e outros - Municipalidade de Sao Paulo - Execução nº 5417/08 Vistos. 1. Foi juntado aos
autos Depósito, decorrente de acordo firmado entre as partes. 2. Em razão da quitação do precatório envolvendo aquele(s) que
firmou(aram) a transação, JULGO extinto o processo neste particular, nos termos do art. 924, II e III, do CPC. 3. Ciência à PMSP
pelo prazo de 2 (dois) dias úteis, totalizando 4 (quatro) dias úteis, nos termos do art. 183, do CPC. 4. Imposto de renda: nos
termos dos incisos VI e V, do item 4, do Edital nº 01/2016 (“VI a concordância do credor com a retenção do Imposto de Renda
pelo Juízo da Execução, se devido, quando do levantamento do valor, conforme memória de cálculo apresentada pelo Município
de São Paulo, nos termos da Lei nº 7713/88 e INRFB 1145/11, 1500/14 e 1558/2015. V a concordância tratada no inciso anterior
também abarca o reconhecimento da incidência do Imposto de Renda, se devido, sobre os juros de mora autorizada no Mandado
de Segurança nº 0097434-38.20163.8.26.0000, TJ/SP”), que estabeleceu as condições para a aceitação dos acordos junto à
executada, se apresentados tempestivamente os valores a título de IR pela PMSP, defiro o repasse de referidos montantes para
a conta por ela indicada, consoante ofício nº 46/2014, de 10/11/2014 (Banco do Brasil, ag. 1897-X, C/C 8.811-0), expedindo-se
ofício ao Banco Depositário para transferência, pois, neste caso específico, houve a expressa anuência do(a) credor(a) pela
retenção e o repasse se dá, exclusivamente, por conveniência das partes. Se ausente apresentação tempestiva de IR a ser retido,
observo que é opção irretratável do contribuinte o recolhimento do imposto de renda no momento do saque, ou no momento da
Declaração de Ajuste Anual (DAA) do ano-calendário do recebimento, nos termos do artigo 7º da Instrução Normativa RFB nº
1.127, de 07/02/11. 5. Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: se presentes no demonstrativo de pagamento
efetuado pelo DEPRE, autorizo, no momento da expedição do mandado do levantamento, o repasse desses montantes em favor
das respectivas autarquias, 6. Tratando-se de valores incontroversos, e desde que ausente oposição da PMSP no prazo do
item 3, remetam-se os autos à Seção Administrativa para a expedição da guia de levantamento e com aviso no Diário Oficial
do dia para retirada. Após, publique-se a presente decisão. 7. No mais, aguarde-se o pagamento do precatório em relação
aos demais coexequentes ou tornem conclusos para apreciação de outras questões eventualmente pendentes. Intime-se. ADV: AFONSO ÁLVARO FONTES MUSOLINO (OAB 155221/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP),
PAULO EDUARDO RODRIGUES NETO (OAB 289892/SP), MARIA SILVIA MAIA FONTES MUSSOLINO (OAB 124472/SP)
Processo 0421979-28.1999.8.26.0053 (053.99.421979-9) - Procedimento Comum - Geni Maria Martins - - Alice Teixeira de
Souza - - Vilma Maria Magalhaes - - Santina Rosa Ruivo da Silveira - - Carlos Alberto Castro de Oliveira - - Anelis Napoleao
Campos Tisovec - - Aristides de Faria Junior e outros - Municipalidade de Sao Paulo - Execução nº 2296/10 Vistos. 1. Foi juntado
aos autos Depósito, decorrente de acordo firmado entre as partes. 2. Em razão da quitação do precatório envolvendo aquele(s)
que firmou(aram) a transação, JULGO extinto o processo neste particular, nos termos do art. 924, II e III, do CPC. 3. Ciência
à PMSP pelo prazo de 2 (dois) dias úteis, totalizando 4 (quatro) dias úteis, nos termos do art. 183, do CPC. 4. Imposto de
renda: nos termos dos incisos VI e V, do item 4, do Edital nº 01/2016 (“VI a concordância do credor com a retenção do Imposto
de Renda pelo Juízo da Execução, se devido, quando do levantamento do valor, conforme memória de cálculo apresentada
pelo Município de São Paulo, nos termos da Lei nº 7713/88 e INRFB 1145/11, 1500/14 e 1558/2015. V a concordância tratada
no inciso anterior também abarca o reconhecimento da incidência do Imposto de Renda, se devido, sobre os juros de mora
autorizada no Mandado de Segurança nº 0097434-38.20163.8.26.0000, TJ/SP”), que estabeleceu as condições para a aceitação
dos acordos junto à executada, se apresentados tempestivamente os valores a título de IR pela PMSP, defiro o repasse de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º