Disponibilização: quarta-feira, 4 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2609
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referidos montantes para a conta por ela indicada, consoante ofício nº 46/2014, de 10/11/2014 (Banco do Brasil, ag. 1897-X, C/C
8.811-0), expedindo-se ofício ao Banco Depositário para transferência, pois, neste caso específico, houve a expressa anuência
do(a) credor(a) pela retenção e o repasse se dá, exclusivamente, por conveniência das partes. Se ausente apresentação
tempestiva de IR a ser retido, observo que é opção irretratável do contribuinte o recolhimento do imposto de renda no momento
do saque, ou no momento da Declaração de Ajuste Anual (DAA) do ano-calendário do recebimento, nos termos do artigo 7º da
Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/11. 5. Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: se presentes
no demonstrativo de pagamento efetuado pelo DEPRE, autorizo, no momento da expedição do mandado do levantamento, o
repasse desses montantes em favor das respectivas autarquias, 6. Tratando-se de valores incontroversos, e desde que ausente
oposição da PMSP no prazo do item 3, remetam-se os autos à Seção Administrativa para a expedição da guia de levantamento
e com aviso no Diário Oficial do dia para retirada. Após, publique-se a presente decisão. 7. No mais, aguarde-se o pagamento
do precatório em relação aos demais coexequentes ou tornem conclusos para apreciação de outras questões eventualmente
pendentes. Intime-se. - ADV: FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), FERNANDO ANTONIO MANGUEIRA
MAIA (OAB 64769/SP), NELSON SEIJI MATSUZAWA (OAB 209809/SP), DANIELE CHAMMA CANDIDO (OAB 225650/SP)
Processo 0422675-98.1998.8.26.0053 (053.98.422675-9) - Procedimento Comum - Beni Reich - - Industria e Comercio
de Malhas Litle Rock Ltda. (antec.tutela) e outro - Prefeitura do Municipio de Sao Paulo - Execução nº 5230/09 Vistos. 1.
Foi juntado aos autos Depósito(s) fls.815/817, decorrente(s) de acordo firmado entre as partes. 2. Em razão da quitação do
precatório envolvendo aquele(s) que firmou(aram) a transação, JULGO extinto o processo neste particular, nos termos do art.
924, II e III, do CPC. 3. Ciência à PMSP pelo prazo de 2 (dois) dias úteis, totalizando 4 (quatro) dias úteis, nos termos do art.
183, do CPC. 4. Imposto de renda: nos termos dos incisos VI e V, do item 4, do Edital nº 01/2016 (“VI a concordância do credor
com a retenção do Imposto de Renda pelo Juízo da Execução, se devido, quando do levantamento do valor, conforme memória
de cálculo apresentada pelo Município de São Paulo, nos termos da Lei nº 7713/88 e INRFB 1145/11, 1500/14 e 1558/2015. V a
concordância tratada no inciso anterior também abarca o reconhecimento da incidência do Imposto de Renda, se devido, sobre
os juros de mora autorizada no Mandado de Segurança nº 0097434-38.20163.8.26.0000, TJ/SP”), que estabeleceu as condições
para a aceitação dos acordos junto à executada, se apresentados tempestivamente os valores a título de IR pela PMSP, defiro
o repasse de referidos montantes para a conta por ela indicada, consoante ofício nº 46/2014, de 10/11/2014 (Banco do Brasil,
ag. 1897-X, C/C 8.811-0), expedindo-se ofício ao Banco Depositário para transferência, pois, neste caso específico, houve a
expressa anuência do(a) credor(a) pela retenção e o repasse se dá, exclusivamente, por conveniência das partes. Se ausente
apresentação tempestiva de IR a ser retido, observo que é opção irretratável do contribuinte o recolhimento do imposto de renda
no momento do saque, ou no momento da Declaração de Ajuste Anual (DAA) do ano-calendário do recebimento, nos termos
do artigo 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/11. 5. Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares:
se presentes no demonstrativo de pagamento efetuado pelo DEPRE, autorizo, no momento da expedição do mandado do
levantamento, o repasse desses montantes em favor das respectivas autarquias, 6. Tratando-se de valores incontroversos,
e desde que ausente oposição da PMSP no prazo do item 3, remetam-se os autos à Seção Administrativa para a expedição
da guia de levantamento e com aviso no Diário Oficial do dia para retirada. Após, publique-se a presente decisão. 7. No mais,
aguarde-se o pagamento do precatório em relação aos demais coexequentes ou tornem conclusos para apreciação de outras
questões eventualmente pendentes. Intime-se. - ADV: PAULO DE TARSO PESTANA DE GODOY (OAB 140088/SP), RENATA
LABATE FERREIRA ADORNO CONSOLI (OAB 196911/SP), FABIANA TORRES DE AGUIAR (OAB 299252/SP), MARTA FINO
(OAB 68570/SP)
Processo 0422986-55.1999.8.26.0053 (053.99.422986-9) - Procedimento Comum - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Elisabete Freire dos Santos Polizzi - - Marly Aparecida Vieira da Silvateodoro - - Antonio
Maneta - - Ada Herling Furlan (ESPÓLIO) - - Rubens Carlos Lopes - - Maria Helena de Andrade - - Lucinda Pardini - - Carlos
Fernando Campos Burgos - - Amelia Yamashita Gomes de Carvalho - - Sebastiao da Silva - - Olivia Garcia de Azevedo - - Tereza
Jesus de Almeida Rosa - - Manoel Alves Barbosa - - Maria Jose Borges Soares Fontes - - Silvio Santana - - Rita de Cassia Davd
Pavan - - Maria de Santana Passos e outros - Maria Luiza Furlan Klein e outros - Municipalidade de Sao Paulo - Execução nº
10/10 Vistos. 1. Depósito(s) de fls.856/868 (30/04/2018-EP:10861/2009), defiro o levantamento do(s) depósito(s) em questão,
desde que não haja oposição das partes no prazo concedido no item 4, com as ressalvas abaixo explicitadas. APÓS o decurso
do prazo e ausente qualquer óbice, remetam-se os autos à Seção Administrativa para a expedição da guia de levantamento com
aviso no Diário Oficial do dia e hora para retirada, ressaltando que o silêncio será interpretado como aquiescência ao levantamento
do numerário. 1.1. Caso a parte exequente questione a insuficiência do depósito, tal alegação não será apreciada antes do
levantamento do numerário e poderá ser apresentada posteriormente. Nesta hipótese, a guia deverá ser expedida e, somente
depois disso a executada será intimada para se manifestar a respeito no prazo de dez dias. 1.2. Caso seja suscitado qualquer
fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, ou eventual irregularidade relativa à representação processual,
o levantamento será obstado apenas em relação ao beneficiário atingido por tal alegação, não prejudicando o levantamento a
favor dos demais. 2. Imposto de renda: caberá ao(s) D. Advogado(s) da parte exequente indicar ao Banco Depositário judicial,
no ato do levantamento, o valor do Imposto de Renda incidente sobre os créditos de cada autor e da verba honorária decorrente
da sucumbência, bem como respectivos números de CPF/CNPJ, que deverão ser observados para retenção individual, em favor
da fonte pagadora - EXECUTADO. Anoto, outrossim, que é opção irretratável do contribuinte o recolhimento do imposto de renda
no momento do saque, ou no momento da Declaração de Ajuste Anual (DAA) do ano-calendário do recebimento, nos termos do
artigo 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/11, de forma que não há de se falar de necessidade da retenção de tais
valores nesse momento, sequer por determinação judicial. Destarte, qualquer manifestação contrária dos litigantes acerca desta
questão não impedirá a expedição da guia de levantamento. 3. Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares:
se presentes no demonstrativo de pagamento efetuado pelo DEPRE, autorizo, no momento da expedição do mandado do
levantamento, o repasse desses montantes em favor das respectivas autarquias, expedindo-se ofícios ao Banco Depositário
para transferência. 4. Prazo para eventual manifestação: sucessivo de 5 (cinco) dias úteis, primeiro para a parte exequente e
depois para a Fazenda municipal. Havendo procuradores diferentes para as partes autoras, o prazo para os exequentes será
contado em dobro. A executada gozará de prazo em dobro, nos termos do art. 183 do novo Código de Processo Civil. 5.Á Seção
Administrativa para cumprimento do determinado na decisão de fl.844, considerando a certidão de decurso de fl.850. - ADV:
FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), LUIZ AUGUSTO MÓDOLO DE PAULA (OAB 195068/SP), FLAVIA
GIL NISENBAUM BECKER (OAB 273327/SP), FERNANDO ANTONIO MANGUEIRA MAIA (OAB 64769/SP), ALESSANDRA DE
MARCO MAIA BRUNELLI (OAB 223634/SP)
Processo 0423802-37.1999.8.26.0053 (053.99.423802-9) - Procedimento Comum - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Terezinha Jesus de Souza - - Anizia Mansur Laserva - - Carlos Alberto Martins da Silva - Sidney Baptista - - Arlindo Augusto de Macedo - - Washington Teles da Silva - - Alda Elvira Linares e outros - Municipalidade
de Sao Paulo e outro - Execução nº 1201/17 Vistos. 1. Foi juntado aos autos Depósitos, decorrentes de acordo firmado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º