Disponibilização: sexta-feira, 17 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2640
1053
regime inicialmente semiaberto e 30 dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente a época do
fato. Condeno os réus ao pagamento de custas. Suspendo a condenação pela gratuidade de justiça. P.I.C. - ADV: MARCO
AURELIO RESENDE TEIXEIRA (OAB 128654/SP)
Processo 0006110-71.2007.8.26.0292 (292.01.2007.006110) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples Antonio Marcos Chaves - Petição (fls. 337/339): cuida-se de requerimento para declaração da extinção da punibilidade do
requerente, em virtude da incidência da prescrição retroativa. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido da
defesa. É o necessário. A sentença (fls. 319/321) pronunciou o réu Antonio Marcos Chaves para que seja submetido a julgamento
pelo Tribunal do Júri. Para o delito imputado ao acusado (art. 121, caput, c.c. o art. 14, inc. II, do CP), considerando-se que o réu
é primário, em caso de eventual condenação, a pena fixada, com redução pela tentativa no mínimo, não superaria o patamar de
4 anos. Por conseguinte, o prazo da prescrição da pretensão punitiva é de 8 anos (artigo 109, inciso IV, do CP). Considerandose o período transcorrido entre a data do recebimento da denúncia (22/04/2009 - fls. 120) até a data de publicação da sentença
de pronúncia (21/06/2018 - fls. 317), já decorreu prazo superior ao lapso prescricional de 8 anos, sem existir causa interruptiva,
suspensiva ou impeditiva da prescrição. Outrossim, as alterações trazidas pela Lei 12.234/10 não se aplicam ao caso por
serem posteriores e prejudiciais ao réu. Posto isso, reconheço a ocorrência da prescrição punitiva retroativa intercorrente, na
modalidade antecipada, e por conseguinte, declaro extinta a punibilidade de Antonio Marcos Chaves, RG: 21.259.324, o que
faço com base no artigo 107, inciso IV do Código Penal. Transitada em julgado, expeçam-se as comunicações necessárias
(IIRGD) e proceda-se às anotações de praxe. Após, arquivem-se os autos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se e cumpram-se.
- ADV: KARINA PETRATTI NASCIMENTO DE MORAES (OAB 206250/SP), AREOVALDO ALVES (OAB 55981/SP)
Processo 0006226-67.2013.8.26.0292 (029.22.0130.006226) - Inquérito Policial - Homicídio Simples - J.P. - O Defensor Jose
Francisco Ventura Batista deverá devolver os autos em cartório, haja vista que o prazo decorreu em 29/07/18, sob pena de não
o fazendo acarretar na aplicação de multa de meio salário mínimo e comunicação à OAB. - ADV: MONIQUE FERNANDA DE
SIQUEIRA SILVEIRA (OAB 331519/SP), JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB 291552/SP)
Processo 0009134-63.2014.8.26.0292 (apensado ao processo 0009138-03.2014.8.26.0292) - Pedido de Prisão Temporária
- Roubo - Justiça Pública - D.W.Q.S. e outro - A Defensora Célia da Silva Moreira deverá devolver os autos em cartório, haja
vista que o prazo decorreu em 13/7/2018, sob pena de não o fazendo acarretar na aplicação de multa de meio salário mínimo e
comunicação à OAB. - ADV: CELIA DA SILVA MOREIRA (OAB 202058/SP)
Processo 0009138-03.2014.8.26.0292 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Luiz Guilherme dos Santos - - David
Washington Queiroz da Silva - A Defensora Célia da Silva Moreira deverá devolver os autos em cartório, haja vista que o prazo
decorreu em 13/7/2018, sob pena de não o fazendo acarretar na aplicação de multa de meio salário mínimo e comunicação à
OAB. - ADV: CELIA DA SILVA MOREIRA (OAB 202058/SP)
Processo 0009590-76.2015.8.26.0292 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - GABRIEL RAYMUNDI RECH - Ficam
as partes intimadas da expedição da carta precatória para Lajeado/RS para citação do réu. - ADV: JOSE CARLOS BUENO DE
MIRANDA (OAB 108698/SP)
Processo 0011787-58.2002.8.26.0292 (292.01.2002.011787) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples Alessandro Coutinho - Ofício (fls. 435): diante das diligências negativas para a prisão do réu, elabore-se o cálculo prescricional e
dê-se vista às partes. Após, conclusos para a homologação. - ADV: LUTERO ALBERTO GASPAR (OAB 129212/SP), EMERSON
RODRIGUES MOREIRA FILHO (OAB 153733/SP)
2ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDA AMBROGI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÁRCIO LUIZ DE OLIVEIRA MACEDO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0154/2018
Processo 0000031-61.2016.8.26.0292 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - R.S. - - C.A.A.B. - Vistos.
Fl. 456. Homologo a desistência formulada pelo órgão ministerial. Sem prejuízo, certifique a serventia se todas as precatórias
expedidas já foram devolvidas. Acaso não tenham sido, cobre-se a devolução, devidamente cumpridas. Após, tornem os autos
conclusos para designação de interrogatório do acusado, como determinado às fls. 391/392. Intime-se. - ADV: THELMA ISABEL
BRANDI (OAB 116660/SP), FERNANDO CESAR HANNEL (OAB 231437/SP)
Processo 0000076-89.2018.8.26.0617 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - Erick
Barbosa da Silva - Conforme requerido pela defesa, converto os debates orais em memoriais escritos, com o prazo de cinco
dias. Abra-se vista ao Dr. Alexandre Augusto da Silva Santos para manifestação. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO DA SILVA
SANTOS (OAB 186511/SP)
Processo 0000251-83.2018.8.26.0617 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas R.S.R. - Vistos. Conheço dos embargos de declaração (fls. 275/276) e os rejeito, pois o inconformismo não concerne à omissão,
contradição ou obscuridade (artigo 382 do Código de Processo Penal), ensejando solução, por meio do recurso apropriado.
Esclareço. O combativo defensor alegou que ainda que nas certidões indicativas de reincidência, o trânsito em julgado teria
ocorrido há mais de cinco anos, todavia, nos termos do art. 64, I, do Código Penal, não prevalece para fins de reincidência,
desde que entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a
5 anos. Int. Jacarei, . - ADV: ROGÊ FERNANDO SOUZA CURSINO DOS SANTOS (OAB 284311/SP)
Processo 0000386-95.2018.8.26.0617 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - W.J.S. - Vistos. Trata-se de pedido
de restituição de bens e dos valores apreendidos nestes autos formulado por Wanderson José dos Santos Tendo em vista a
sentença absolutória de fls. 196/198, defiro o pedido formulado e determino o levantamento da quantia apreendida, a fim de que
a mesma seja restituída a Wanderson José dos Santos, bem como seja restituído a ele também os bens apreendidos, oficie-se
ao juízo do depósito dos bens, para devolução ou, se apreendido junto a delegacia de policia, à autoridade policial, para que
proceda a devolução do bem a Wanderson José dos Santos. Sem prejuízo, cumpra-se a determinação no apenso. No mais,
transitada em julgado a sentença (fl. 223), proceda-se as devidas comunicações, arquivando-se os autos. Int. Jacarei, 26 de
julho de 2018 - ADV: NEILOR DA SILVA NETO (OAB 259951/SP), MARIA IGNES CRUZ FRANCELINO (OAB 151372/SP), AIRES
FERNANDO CRUZ FRANCELINO (OAB 189371/SP), DYLLAN REBELLO NETO (OAB 392245/SP)
Processo 0000435-39.2018.8.26.0617 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º