Disponibilização: sexta-feira, 14 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2659
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servidores públicos estaduais, nos autos de habilitação na execução de sentença do Mandado de Segurança nº 001063712.2004.8.26.0053, impetrado pela APEOESP em face da Fazenda do Estado de São Paulo, insurgindo-se contra a r. decisão
de fl. 425 (autos principais), que manteve a exclusão da verba honorária advocatícia da execução da sentença. Sustentam
os agravantes, em apertada síntese, que ajuizaram execução de sentença nos autos do mandado de segurança nº 001063712.2004.8.26.0053. Postulam nesta Instância Recursal novamente a concessão da assistência judiciária, afirmando fazer jus
aos benefícios, pois o pagamento das custas comprometeria seu sustento e de sua família. Alegam ser devidos honorários
advocatícios pela Fazenda Pública nas ações de execução de sentença coletivas, ainda que não impugnadas, encontrando-se
referida matéria sumulada pelo Col. Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 345). Postulam a concessão do efeito suspensivo
e o posterior provimento do recurso (fls. 01/08). Quanto à insurgência posta em análise, ante o decidido no REsp nº 1.648.498,
Tema nº 973 do STJ, DEFIRO o efeito suspensivo postulado. Dispenso as informações do mm. juiz da causa. Cumpra-se o
artigo 1º, da Resolução 772/2017. Intime-se a agravada para resposta, no prazo legal. Int. São Paulo, 11 de setembro de 2018.
REBOUÇAS DE CARVALHO Relator - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Franssilene dos Santos Santiago (OAB:
265756/SP) - Carlos Jose Teixeira de Toledo (OAB: 114625/SP) - Luciane Cruz Lotfi (OAB: 92822/SP) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 205
Nº 2192049-10.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maridalva
Alberton Rodriguesda Silva - Agravante: Ondina Zachi de Osti - Agravante: Elizabete Xavier Zachi - Agravante: Celia Maria
Gobbo Garcia - Agravante: Alice de Paiva - Agravante: Iranilza Paca Costa - Agravante: Aparecida Marlene Colombo de Souza
Camargo - Agravante: Edna Silva de Laet - Agravante: Adelina Deize Daroz - Agravante: João dos Reis - Agravante: Clair
Amrgarida Fernandes Labrunetti - Agravante: Maria Magdalena Franchi Rolim - Agravante: Eleusa Grassi da Silva - Agravante:
Valquiria Candiota de Oliveira Granovicz - Agravante: Celia Maria Barros de Oliveira - Agravante: Maria Jose Salum - Agravante:
Rosalina Rodrigues Andreus - Agravante: Maria Helena Oiano Ramos - Agravante: Lauro Lisboa - Agravante: Leia Aparecida
Roveri Saborido - Agravante: Lilia Dias Oliveira de Jesus - Agravante: Vanilda Maria Vieira Dutra - Agravante: Aurea Mira Darbo Agravante: Geraldo Sampaio Favero - Agravante: Rosa Maria Caldeira Gomes - Agravante: Maria Teresa Rodrigues - Agravante:
Maria Sizenando Ferreira - Agravante: Marilena Gonçalves Jaquetto - Agravante: Maria Alice Magioni Cávoli - Agravante:
Maria Terezinha Massoni Silva - Agravante: Mariana Vieira Garcia Gobbo - Agravante: Wanda Scchaccheti Gobbo - Agravante:
ZENAIDE GOBBO DE OLIVEIRA - Agravante: Clarice Gobbo - Agravante: Maria Jacy Dalcin Gobbo - Agravante: Creuza Seckler
Gobbo - Agravante: Shirlei Magioni Mariotto - Agravante: Creuza Alice de Souza Silva - Agravante: GLORIA VILLENA ZANOTTI
- Agravante: ANA MARIA CACAO ROSSETTO - Agravante: MARIANA VERA GARCIA GOBBO - Agravante: Maria Antonia
Machado Parra - Agravante: Maria Lucia Guidio Macarios - Agravante: Selma Maria Marin Pereira - Agravante: Abigail Aparecida
Moretto Santos - Agravante: Maria do Carmo de Araujo Guerra Mota - Agravante: Meire Martin Robles Rafani - Agravante:
Heloisa Maria Leite de Souza - Agravante: Amelia Menezes Hespanha - Agravante: Aparecida da Cunha Rofino de Oliveira
- Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2192049-10.2018.8.26.0000 Relator(a):
REBOUÇAS DE CARVALHO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com
pedido de efeito suspensivo interposto por Maridalva Alberton Rodrigues da Silva e Outros, servidores públicos estaduais,
nos autos de habilitação na execução de sentença do Mandado de Segurança nº 0010637-12.2004.8.26.0053, impetrado pela
APEOESP em face da Fazenda do Estado de São Paulo, insurgindo-se contra a r. decisão de fl. 421 (autos principais), que
manteve a exclusão da verba honorária advocatícia da execução da sentença. Sustentam os agravantes, em apertada síntese,
que ajuizaram execução de sentença nos autos do mandado de segurança nº 0010637-12.2004.8.26.0053. Postulam nesta
Instância Recursal novamente a concessão da assistência judiciária, afirmando fazer jus aos benefícios, pois o pagamento das
custas comprometeria seu sustento e de sua família. Alegam ser devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas
ações de execução de sentença coletivas, ainda que não impugnadas, encontrando-se referida matéria sumulada pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 345). Postulam a concessão do efeito suspensivo e o posterior provimento do recurso
(fls. 01/08). Quanto à insurgência posta em análise, ante o decidido no REsp nº 1.648.498, Tema nº 973 do STJ, DEFIRO o
efeito suspensivo postulado. Dispenso as informações do mm. juiz da causa. Cumpra-se o artigo 1º, da Resolução 772/2017.
Intime-se a agravada para resposta, no prazo legal. Int. São Paulo, 11 de setembro de 2018. REBOUÇAS DE CARVALHO
Relator - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Franssilene dos Santos Santiago (OAB: 265756/SP) - Ismael Nedehf do
Vale Correa (OAB: 329163/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2192620-78.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Hortolândia - Agravante: MANACA
BENS, NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. - Agravado: Concessionária Rodovias do Tietê S/A - Vistos. Trata-se de agravo
de instrumento tirado contra a r. decisão copiada a fls. 164/167 que, em ação de desapropriação, deferiu o pedido de imissão
na posse, após depósito de valor da indenização, apurada unilateralmente pela expropriante. Pugna pela concessão de efeito
suspensivo. A tutela recursal liminar seja para suspender os efeitos da decisão de Primeiro Grau ou para atribuir a esta o efeito
ativo, conforme previsto no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, pressupõe a conjugação de alguns fatores, nos termos do artigo
995. No caso dos autos, os requisitos estão evidenciados, já que se vislumbra de pronto a plausibilidade do direito reclamado,
presente o fumus boni iuris. Em cognição superficial, constata-se que a decisão impugnada afronta a Súmula 30 desta E. Corte
de Justiça. De outra parte, há possibilidade de prejuízo irreparável no aguardo da solução final do recurso. Vale dizer, presente
o periculum in mora. Defiro, assim, o efeito suspensivo, determinando a revogação do mandado de imissão expedido, até
julgamento final deste recurso. Desnecessárias informações, vez que fundamentada a r. decisão impugnada. Cumpra-se o art.
1019, II, após cls. Int. São Paulo, 11 de setembro de 2018. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo
Pachi - Advs: Otavio Andere Neto (OAB: 210822/SP) - Marco Antonio Dacorso (OAB: 154132/SP) - Alana Angélica Ferreira
Braga (OAB: 323293/SP) - Julliana Kino Theodoro dos Santos Vieira (OAB: 333057/SP) - Magda Cristina Gardim (OAB: 122153/
SP) - Marcelo Moraes Grisi (OAB: 403461/SP) - Melliza Marques Cirone (OAB: 339744/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849,
sala 205
Nº 2192653-68.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Hortolândia - Agravante: Manaca
Bens, Negócios e Participações Ltda. - Agravado: Concessionária Rodovias do Tietê S/A - Processe-se com efeito suspensivo
ante a probabilidade de provimento do recurso. Comunique-se e cumpra-se, com urgência. Intime-se a agravada na forma e
para os fins do art. 1.019, II, CPC. Cumpra-se a Resolução nº 772/2017. Após, tornem-me os autos conclusos. Intimem-se. Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Otavio Andere Neto (OAB: 210822/SP) - Marco Antonio Dacorso (OAB: 154132/SP) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º