Disponibilização: quinta-feira, 4 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2673
3038
DECLARAÇÃO Alegação de contradição, obscuridade e omissões Inocorrência dos vícios apontados - Inadequação do recurso
eleito para expressar irresignação Inviabilidade de reapreciação da matéria julgada Embargos Rejeitados”. (TJSP, Embargos de
Declaração nº 0003096-47.2014.8.26.0191/50000, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 10.09.2015). Ante o exposto, rejeito
os embargos de declaração.Int. - ADV: FATIMA LUIZA ALEXANDRE (OAB 105301/SP), OTONI FRANÇA DA COSTA FILHO
(OAB 280228/SP)
Processo 0506826-41.2010.8.26.0161 (161.01.2010.506826) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Fazenda do Município de Diadema - Dersa Desenvolvimento Rodoviario S A - Vistos. Inexistem, data venia, os vícios apontados
no pronunciamento judicial atacado, não se vislumbrando a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC, art. 1022). Em verdade, volta-se a parte embargante contra os próprios fundamentos adotados na decisão, pretendendo
emprestar efeito unicamente infringente ao remédio processual em exame, o que é incabível em sede de embargos declaratórios,
devendo, pois, valer-se do recurso adequado para esse fim. A propósito, a jurisprudência é pacífica quanto à inviabilidade do
manejo do presente recurso para a reapreciação da matéria enfocada na decisão atacada. Nesse sentido: “EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO Alegação de contradição, obscuridade e omissões Inocorrência dos vícios apontados - Inadequação do recurso
eleito para expressar irresignação Inviabilidade de reapreciação da matéria julgada Embargos Rejeitados”. (TJSP, Embargos de
Declaração nº 0003096-47.2014.8.26.0191/50000, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 10.09.2015). Ante o exposto, rejeito
os embargos de declaração.Int. - ADV: OTONI FRANÇA DA COSTA FILHO (OAB 280228/SP), FATIMA LUIZA ALEXANDRE
(OAB 105301/SP)
Processo 0506827-26.2010.8.26.0161 (161.01.2010.506827) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Fazenda do Município de Diadema - Dersa Desenvolvimento Rodoviario S A - Vistos. Inexistem, data venia, os vícios apontados
no pronunciamento judicial atacado, não se vislumbrando a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC, art. 1022). Em verdade, volta-se a parte embargante contra os próprios fundamentos adotados na decisão, pretendendo
emprestar efeito unicamente infringente ao remédio processual em exame, o que é incabível em sede de embargos declaratórios,
devendo, pois, valer-se do recurso adequado para esse fim. A propósito, a jurisprudência é pacífica quanto à inviabilidade do
manejo do presente recurso para a reapreciação da matéria enfocada na decisão atacada. Nesse sentido: “EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO Alegação de contradição, obscuridade e omissões Inocorrência dos vícios apontados - Inadequação do recurso
eleito para expressar irresignação Inviabilidade de reapreciação da matéria julgada Embargos Rejeitados”. (TJSP, Embargos de
Declaração nº 0003096-47.2014.8.26.0191/50000, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 10.09.2015). Ante o exposto, rejeito
os embargos de declaração.Int. - ADV: FATIMA LUIZA ALEXANDRE (OAB 105301/SP), OTONI FRANÇA DA COSTA FILHO
(OAB 280228/SP)
Processo 0506828-11.2010.8.26.0161 (161.01.2010.506828) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Fazenda do Município de Diadema - Dersa Desenvolvimento Rodoviario S A - Vistos. Inexistem, data venia, os vícios apontados
no pronunciamento judicial atacado, não se vislumbrando a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC, art. 1022). Em verdade, volta-se a parte embargante contra os próprios fundamentos adotados na decisão, pretendendo
emprestar efeito unicamente infringente ao remédio processual em exame, o que é incabível em sede de embargos declaratórios,
devendo, pois, valer-se do recurso adequado para esse fim. A propósito, a jurisprudência é pacífica quanto à inviabilidade do
manejo do presente recurso para a reapreciação da matéria enfocada na decisão atacada. Nesse sentido: “EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO Alegação de contradição, obscuridade e omissões Inocorrência dos vícios apontados - Inadequação do recurso
eleito para expressar irresignação Inviabilidade de reapreciação da matéria julgada Embargos Rejeitados”. (TJSP, Embargos de
Declaração nº 0003096-47.2014.8.26.0191/50000, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 10.09.2015). Ante o exposto, rejeito
os embargos de declaração.Int. - ADV: OTONI FRANÇA DA COSTA FILHO (OAB 280228/SP), FATIMA LUIZA ALEXANDRE
(OAB 105301/SP)
Processo 0506829-93.2010.8.26.0161 (161.01.2010.506829) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Fazenda do Município de Diadema - Dersa Desenvolvimento Rodoviario S A - Vistos. Inexistem, data venia, os vícios apontados
no pronunciamento judicial atacado, não se vislumbrando a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC, art. 1022). Em verdade, volta-se a parte embargante contra os próprios fundamentos adotados na decisão, pretendendo
emprestar efeito unicamente infringente ao remédio processual em exame, o que é incabível em sede de embargos declaratórios,
devendo, pois, valer-se do recurso adequado para esse fim. A propósito, a jurisprudência é pacífica quanto à inviabilidade do
manejo do presente recurso para a reapreciação da matéria enfocada na decisão atacada. Nesse sentido: “EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO Alegação de contradição, obscuridade e omissões Inocorrência dos vícios apontados - Inadequação do recurso
eleito para expressar irresignação Inviabilidade de reapreciação da matéria julgada Embargos Rejeitados”. (TJSP, Embargos de
Declaração nº 0003096-47.2014.8.26.0191/50000, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 10.09.2015). Ante o exposto, rejeito
os embargos de declaração.Int. - ADV: FATIMA LUIZA ALEXANDRE (OAB 105301/SP), OTONI FRANÇA DA COSTA FILHO
(OAB 280228/SP)
Processo 0506838-55.2010.8.26.0161 (161.01.2010.506838) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Fazenda do Município de Diadema - Industria de Motores Anauger Ltda - Vistos.Trata-se de ação de Execução Fiscal na qual
a executada liquidou administrativamente o seu débito junto à exeqüente. Posto isso, JULGO EXTINTA a presente execução,
nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Homologo a desistência do prazo para interposição de recurso.
Certifique-se o trânsito em julgado. Libere-se eventual constrição. Anote-se, comunique-se e arquivem-se. P.R.I.. - ADV:
EDUARDO LUCAS SOBRINHO (OAB 221608/SP)
Processo 0506869-80.2007.8.26.0161 (161.01.2007.506869) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Fazenda do
Município de Diadema - A B C Pneus Ltda - Vistos.Fls. 57/58: Nada a deliberar, tendo em vista a sentença de fls. 55.Int. - ADV:
DIRCEU HELIO ZACCHEU JUNIOR (OAB 162998/SP), MARCELO MORCELI CAMPOS (OAB 183581/SP)
Processo 0506941-96.2009.8.26.0161 (161.01.2009.506941) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Fazenda do Município de Diadema - Joaquim Augusto Lacerda de Camargo - - Maria Fernanda da Silva - Vistos.Manifeste-se
o vencedor quanto à execução de sucumbência, observando o peticionamento eletrônico.Int. - ADV: ANGELO FERNANDO DA
SILVA (OAB 313002/SP)
Processo 0507145-48.2006.8.26.0161 (161.01.2006.507145) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Fazenda do Município de Diadema - Gabriele Canestrelli - Vistos.Trata-se de ação de Execução Fiscal na qual a executada
liquidou administrativamente o seu débito junto à exequente. Posto isso, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do
artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Homologo a desistência do prazo para interposição de recurso. Certifique-se o
trânsito em julgado. Libere-se eventual constrição. Anote-se, comunique-se e arquivem-se. P.R.I.. - ADV: PATRICIA CARDOSO
DOS SANTOS SOUSA (OAB 179248/SP)
Processo 0507256-95.2007.8.26.0161 (161.01.2007.507256) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Fazenda
do Município de Diadema - O Ring Ind Artefatos de Borracha Ltda - Vistos.Fls. 34/42: Manifeste-se a executada.Int. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º