Disponibilização: quinta-feira, 18 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2682
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RELAÇÃO Nº 0272/2018
Processo 0000360-93.2018.8.26.0004 (processo principal 4001331-83.2013.8.26.0004) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Prestação de Serviços - Enag Editora Nacional de Guias Ltda. - Sabo Industria e Comercio de Autopeças S.a. Vistos, ETC. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo CELEBRADO A fls. 55/56
e suspendo o curso do processo até o dia 29.11.2018, data do pagamento da última parcela, nos termos do art. 922 do CPC.
Após, aguarde-se provocação por dez dias, oportunidade em que o credor deverá informar acerca do adimplemento, advertindo
que o silêncio será CONSIDERADO como concordância e quitação, com extinção e arquivamento. HOMOLOGO A RENÚCIA
AO DIREITO DE RECORRER. Custas na forma da lei e do acordo. P.I. - ADV: CIRO AUGUSTO CAMPOS PIMAZZONI (OAB
119424/SP), EDISON AURELIO CORAZZA (OAB 99769/SP), SILVIO JOSE RAMOS JACOPETTI (OAB 87375/SP)
Processo 0005876-94.2018.8.26.0004 (processo principal 4001331-83.2013.8.26.0004) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Prestação de Serviços - Silvio Jose Ramos Jacopetti - - Rodrigo Augusto Menezes - Sabó Indústria e Comércio de
Autopeças Ltda. - Silvio Jose Ramos Jacopetti - - Silvio Jose Ramos Jacopetti - Vistos, etc. HOMOLOGO por sentença, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado a fls. 37/38 e suspendo o curso do processo, nos termos do art. 922
do CPC. Homologo a renúncia ao direito de recorrer. Custas na forma da lei e do acordo. Diante do tempo decorrido e dos termos
do acordo, manifeste-se o exequente sobre o cumprimento da avença, ficando consignado que o silêncio será considerado
como cumprimento e quitação com extinção e arquivamento definitivo. P.I. - ADV: CIRO AUGUSTO CAMPOS PIMAZZONI (OAB
119424/SP), SILVIO JOSE RAMOS JACOPETTI (OAB 87375/SP), EDISON AURELIO CORAZZA (OAB 99769/SP)
Processo 0007732-30.2017.8.26.0004 (processo principal 1002209-25.2014.8.26.0004) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Thiago Richard Cordeiro - OI MÓVEL S/A - Vistos, ETC. HOMOLOGO por sentença, para produza
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo CELEBRADO A fls. 51/52. DIANTE DOS TERMOS DO ACORDO e considerando os
comprovantes de pagamento juntados pela requerida a fls. 59/60, diga o autor se o acordo foi integralmente cumprido, para fins
de extinção (art. 924, II, do CPC), ficando advertido que o silêncio será CONSIDERADO como cumprimento e quitação, com a
extinção e arquivamento definitivo dos autos. Custas na forma DA LEI E do acordo. P.I. - ADV: JAMES UEMA (OAB 252875/SP),
RICARDO MAGALHAES PINTO (OAB 284885/SP)
Processo 0008432-06.2017.8.26.0004 (processo principal 0035869-76.2004.8.26.0004) - Cumprimento de sentença Hospital Metropolitano S/A - Oswaldo Donato e outro - Vistos. Manifeste-se o exequente quanto à impugnação ao cumprimento
de sentença e a petição de fls. 56/57. Int. - ADV: OCTAVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO (OAB 152916/SP), OCTAVIO
AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO (OAB 152916/SP), YOON HWAN YOO (OAB 216796/SP), JULIANA APARECIDA JACETTE
BERG (OAB 164556/SP), JOSE SILVEIRA LIMA (OAB 53621/SP), PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB
130676/SP), MARCO ANTONIO VILAS BOAS (OAB 100620/SP)
Processo 0010490-16.2016.8.26.0004 (processo principal 1011184-02.2015.8.26.0004) - Cumprimento de sentença Estabelecimentos de Ensino - Fundação Armando Álvares Penteado - Vistos, ETC. HOMOLOGO por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo CELEBRADO A fls. 35/37 e suspendo o curso do processo, nos termos do art. 921, I,
do CPC. Custas na forma DA LEI E do acordo. Aguarde-se provocação em arquivo. Decorrido o prazo de pagamento, o autor
deverá comunicar nos autos, no prazo de 15 dias, o efetivo cumprimento, ficando advertido que o silêncio será considerado
como cumprimento e quitação, com consequente extinção e arquivamento. P.I. - ADV: ILIANA GRABER DE AQUINO (OAB
43046/SP), PAULO ROBERTO CHIROV RIBEIRO (OAB 327198/SP)
Processo 0010749-74.2017.8.26.0004 (processo principal 1005373-61.2015.8.26.0004) - Cumprimento de sentença
- Inadimplemento - Carlos Alberto de Souza Melo Instalações Ltda - Comercial Elétrica P.J. LTDA - Vistos. Manifeste-se o
exequente sobre a petição do executado de fls. 32/33 requerendo a extinção e sobre o depósito de fls. 34/35, no valor de R$
17.509,39, datado de 21.05.2018 (fl. 353). Fica advertido que o silêncio será COSIDERADO como concordância e quitação com
determinação de expedição de MLJ, extinção (art. 924, II) e arquivamento definitivo. Int. - ADV: CRISTIANO DE CARVALHO
PINTO (OAB 200584/SP), PEDRO PAULO AZZINI DA FONSECA FILHO (OAB 274173/SP), VIVIAN ARRUDA SANTOS (OAB
283840/SP), FERNANDO LUCIANO GUEDES ESPINOSA (OAB 346676/SP), JOSE LUIS GALVAO DE BARROS FRANCA (OAB
131884/SP)
Processo 0010749-74.2017.8.26.0004 (processo principal 1005373-61.2015.8.26.0004) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Carlos Alberto de Souza Melo Instalações Ltda - Comercial Elétrica P.J. LTDA - Vistos. 1.- Este cumprimento
de sentença refere-se tão somente aos honorários sucumbenciais do advogado e, portanto, nenhuma relação com o crédito da
exequente e a que o terceiro tem direito pela penhora no rosto dos autos. Portanto, quanto a esta execução, o terceiro não tem
qualquer ingerência, até porque, os valores aqui discutidos não tem relação com os penhorados que se referem ao crédito da
exequente (e não se seu advogado). Com efeito, e até adiantando a eventuais outras manifestações, também não há que se
falar em sub-rogação no crédito da exequente, pois o terceiro tem mero interesse econômico. Agravo de instrumento. Execução.
Suspensão deferida em face da possibilidade de acordo entre as agravadas. Insurgência dos agravantes, credor da agravada
Cooperativa em decorrência de título judicial. Pedido de prosseguimento da execução. Descabimento. Terceiros cujo interesse
é meramente econômico (credores da exequente em outra ação) não tem legitimidade processual para pedir o prosseguimento
desta execução. A penhora no rosto dos autos não implica em sub-rogação dos agravantes no direito decorrente do título
judicial. Agravo não provido. (Agravo de Instrumento 2024355-50.2017.8.26.0000 - Rel. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho
Comarca - Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; julg.: 22/08/2017) Agravo de instrumento. Execução. Diante da inércia
das partes, foi determinado o arquivamento dos autos. Terceiro cujo interesse é meramente econômico (credor do exequente
em outra ação) não tem legitimidade processual para pedir o prosseguimento desta execução. A penhora no rosto dos autos
não implica em sub-rogação desse terceiro no direito decorrente do título judicial. Confirma-se decisão. Nega-se provimento ao
recurso. (Agravo de Instrumento 2163160-17.2016.8.26.0000; Rel: Mary Grün, 7ª Câmara de Direito Privado; julg.: 12/12/2016)
2.- Publique-se o despacho de fls. 54. Int. - ADV: CRISTIANO DE CARVALHO PINTO (OAB 200584/SP), FERNANDO LUCIANO
GUEDES ESPINOSA (OAB 346676/SP), VIVIAN ARRUDA SANTOS (OAB 283840/SP), PEDRO PAULO AZZINI DA FONSECA
FILHO (OAB 274173/SP), JOSE LUIS GALVAO DE BARROS FRANCA (OAB 131884/SP)
Processo 0013223-18.2017.8.26.0004 (processo principal 0013341-33.2013.8.26.0004) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Viação Santa Brígida LTDA - Caroline de Oliveira Viana - Vistos. Ciência à exequente dos depósitos de
fls. 40; 43 e 45; no valore de R$ 428,00 cada um (R$ 1.284,00 valor total), datados de 29/05/2018; 19/06/2018 e 23/07/2018,
respectivamente. Considerando os termos da petição de fls. 44, deverá a exequente se manifestar em termos de extinção
(art. 924, II, do CPC), ficando advertido que o silêncio será considerado como concordância e quitação, extinção, expedição
da guia de levantamento e arquivamento definitivo. Int. - ADV: ADRIANA CARLA GOMES PEREIRA SILVA (OAB 158266/SP),
ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO DA ANA (OAB 210065/SP), CARLOS GEDIÃO HEIDERICH JUNIOR (OAB 243174/SP),
FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB 88098/SP)
Processo 1000124-61.2017.8.26.0004 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Gabriel Gois
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º