Disponibilização: terça-feira, 11 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2715
4193
CONCEDO a ordem impetrada por DARLI CARDOSO BORBA KLEINFELD contra ato do DIRETOR DA ESCOLA ESTADUAL
CLARICE LISPECTOR, integrante da pessoa jurídica ESTADO DE SÃO PAULO, confirmando a liminar, para afastar o ato
ilegal de concessão de licença gestante de 120 dias, declarando-se o direito líquido e certo de sua licença pelo período de 180
dias. Custas pelo impetrado, descabida verba honorária. PRIC. - ADV: PAULA FERRARESI SANTOS (OAB 292062/SP), ANA
CAROLINA SOARES COSTA (OAB 314277/SP)
Processo 1041072-30.2018.8.26.0224 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Argemiro Faustino da Silva Município de Guarulhos - Vistos. 1 - Defiro os benefícios da justiça ao autor. Anote-se. 2 - Recebo a petição de fls. 54/57 como
parcial emenda à inicial, contudo, deverá o autor, no derradeiro prazo de 5 dias cumprir integralmente a decisão de fls. 51/52,
formulando o pedido principal (certo e determinado), uma vez que não o fez, mesmo porque o item “c” de fls. 11 é genérico.
Intime-se. - ADV: ANDREA MARCONDES MACHADO DE MENDONÇA (OAB 134449/SP), LUCIANA BEEK DA SILVA (OAB
196497/SP)
Processo 1041122-56.2018.8.26.0224 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Juliana Graciela Eckhardt
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Rafael Mota Teixeira - Vistos. Fls. 35: Reconsidero tão somente o primeiro
parágrafo da decisão de fls. 33. Defiro o derradeiro prazo de 5 dias para que a autora cumpra o segundo parágrafo da referida
decisão. Intime-se. - ADV: JOAB MUNIZ DONADIO (OAB 148045/SP)
Processo 1042208-62.2018.8.26.0224 - Mandado de Segurança Cível - Modalidade / Limite / Dispensa / Inexigibilidade Firpavi Construtora e Pavimentadora S/A - Renata Dutra e Silva - Diretora Departamento de Licitações - - Município de Guarulhos
- Vistos. Fls. 125/126: cumpra-se a V. Decisão que deferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, reformando
a decisão de inabilitação, possibilitando-se a realização de nova análise da habilitação da impetrante, desconsiderando-se o
processo de falência nº 1051745-03.2017.8.26.0100. Expeça-se mandado com cópia da V. Decisão. No mais, aguarde-se a
vinda das informações. Intime-se. - ADV: ADRIANO MAGNO CATÃO (OAB 285998/SP)
Processo 1042311-69.2018.8.26.0224 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0028606-25.2013.8.26.0053 - 12ª Vara de
Fazenda Pública/Acidentes Foro Central) - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Elite Vigilancia e Seguranca Ltda. Vistos. Cumpra-se, servindo esta de mandado. Após, devolva-se com as homenagens de estilo. Intime-se. - ADV: REGINALDO
SOUZA GUIMARÃES (OAB 210677/SP), RAPHAEL ANDRADE PIRES DE CAMPOS (OAB 257112/SP)
Processo 1042743-88.2018.8.26.0224 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Roque Martins dos Santos DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.
1 - Indefiro os beneficios da justiça gratuita ao autor. Anote-se. 2 - Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por
Roque Martins dos Santos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face
do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran e do Estado de São Paulo. Narra o autor que em 21/08/2018
procurou o Detran para renovar sua CNH, mas teve o requerimento indeferido, sob a justificativa de que nos dados cadastrais da
autarquia constava como morto, em decorrência de informação prestada pelo INSS. Ocorre que continua a gozar de benefício
previdenciário concedido pelo INSS. Afirma que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente, mas sem
sucesso. Alega que estar impedido de conduzir veículos tem prejudicado sobremaneira sua vida, impossibilitando-o de realizar
as atividades laborativas, do cotidiano e exercer plenamente o seu direito de ir e vir. O documento de fls. 17 indica que a CNH
do autor foi bloqueada em virtude da comunicação de morte feita pelo INSS em 12/02/2016, relevando probabilidade do direito
do autor. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo está no fato de que se remanescer o bloqueio por tal inexato
motivo, o autor permanecerá impedido de dirigir. Assim, DEFIRO a tutela de urgência a fim de que o corréu Detran providencie
a exclusão do bloqueio por morte inserido no prontuário do autor - CNH n. 01403336076, possibilitando a renovação da CNH,
observados os trâmites legais. 3 - Mesmo sendo a regra a designação de audiência de conciliação e de mediação, no presente
caso a referida audiência não será realizada por inexistir autorização normativa, para que o poder público realize autocomposição.
Cite-se e intime-se, nos termos do Comunicado Conjunto nº 508/2018 (DJE de 21/03/2018), via Portal Eletrônico para citações
e intimações destinadas à Fazenda Pública Estadual e às Autarquias/Fundações do Estado de São Paulo representadas pela
Procuradoria Geral do Estado - PGE. A citação pelo meio eletrônico tem como fundamento o contexto do Comunicado Conjunto
380/2016, do Comunicado SPI 56/2016, dos Comunicados Conjuntos 1763/2017 e 2536/2017 e do Código de Processo Civil Lei 13.105/2015. 4 - Complemente o autor a taxa de mandato recolhida com o depósito de R$0,34, sob pena de comunicação à
C.P.A, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: ELAINE REGIANE DE AQUINO SENA MOREIRA (OAB 166981/SP)
Processo 1042960-34.2018.8.26.0224 - Procedimento Comum - Fornecimento de Água - Antonia Maria de Sousa - SERVIÇO
AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE GUARULHOS-SAAE - Vistos. 1 - Recebo a petição de fls. 78/80 como emenda à
inicial. Anote-se. 2 - Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Antonia Maria de Sousa em ação declaratória de
inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer ajuizada em face do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Guarulhos
- SAAE. Narra a autora que é usuária dos serviços do réu no imóvel situado na Av. Manoel Isidoro Martins, 993, Ligação de
Água n. 223538, no qual o consumo sempre foi em torno de 10m3. Ocorre que após a troca do hidrômetro existente no local,
foi surpreendida com a cobrança de valores exorbitantes nas faturas 08/2017 (56m3), 12/2017 (1898m3) e 04/2018 (323m3).
Afirma que além de não ter condições de pagar tais faturas os valores não são devidos. Pede a concessão de tutela de urgência
para que o réu (i) que seja impedido de interromper ou, caso já tenha o feito, que restabeleça o fornecimento de água no imóvel
situado na Avenida Manoel Isidoro Martins, 993 com 01, ligação de água n° 223538; (ii) seja impedida de cobrar o débito ora
impugnado, referente às faturas de agosto de 2017, dezembro de 2017 e abril de 2018, no valor total de R$ 44.066,61, até
julgamento final; (iii) seja impedida de inscrever o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito ou na dívida ativa em
razão dos débitos ora discutidos; (vi) proceda à verificação do hidrômetro e das instalações hidráulicas da parte autora para
apurar possíveis falhas e, em sendo caso de consertos decorrentes de falha na prestação do serviço da requerida, que não haja
repasse de valores decorrentes do conserto ao consumidor. O fornecimento de água é serviço público “uti singuli” ou individual,
que gera direito subjetivo à sua obtenção aos administrados, sendo o “corte” solução que não se coaduna com a obrigação de a
Administração Pública satisfazer as necessidades essenciais da coletividade. No particular, cumpre trazer à colação ensinamento
do mestre HELY LOPES MEIRELLES, que bem se coaduna à hipótese telada: “O não pagamento desses serviços por parte do
usuário tem suscitado hesitações da jurisprudência sobre a legitimidade da suspensão de seu fornecimento. Há que se distinguir
entre o serviço obrigatório e o facultativo. Naquele, a suspensão do fornecimento é ilegal, pois, se a Administração o considera
essencial, impondo-o coercitivamente ao usuário (como é a ligação domiciliar à rede de esgoto e da água), não pode suprimi-lo
por falta de pagamento; neste, é legítima, porque, sendo livre a sua fruição, entende-se não essencial, e, portanto, suprimível
quando o usuário deixar de remunerá-lo, sendo, entretanto, indispensável aviso prévio. Ocorre, ainda, que, se o serviço é
obrigatório, sua remuneração é por taxa (tributo) e não por tarifa (preço), e a falta de pagamento de tributo não autoriza outras
sanções além de sua cobrança executiva com os gravames legais (correção monetária, multa, juros, despesas judiciais)” (in
obra do autor citado, Direito Administrativo Brasileiro, 19.ª edição, Editora Malheiros, 1994, pág. 297, grifei). Aliás, cumpre
salientar que o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que os serviços essenciais devem ser fornecidos de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º