Disponibilização: terça-feira, 11 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2715
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forma contínua. No mais, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quanto
aos débitos cobrados, apesar de parecer de fato exorbitante, notadamente a fatura 04/2018, não há nos autos evidência de
que não houve o elevado consumo de água no período reclamado, mesmo porque, o fato de que nos demais meses o mesmo
hidrômetro auferiu valor correto indica seu normal funcionamento. Dessa forma, DEFIRO a tutela provisória de urgência, para
determinar que o réu não interrompa o fornecimento de água na Avenida Manoel Isidoro Martins, 993 com 01, ligação de água
n° 223538, sem prejuízo do pagamento das contas mensais. 3 - Mesmo sendo a regra a designação de audiência de conciliação
e de mediação, no presente caso a referida audiência não será realizada por inexistir autorização normativa, para que o poder
público realize autocomposição. Cite-se e intime-se o réu a realizar vistoria no hidrômetro instalado no imóvel para aferir se este
está funcionando corretamente. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1043601-22.2018.8.26.0224 - Procedimento Comum - Exoneração - Rita de Cássia Bezerra Campos - Município
de Guarulhos - Vistos. 1 - Recebo a petição de fls. 19/20 como emenda à inicial. Anote-se. 2 - Embora a autora tenha se
manifestado sobre a realização de audiência de conciliação e de mediação (fl. 3) e mesmo sendo a regra a designação da
referida audiência, no presente caso a audiência não será realizada por inexistir autorização normativa, para que o poder
público realize autocomposição. 3 - Cite-se. Intime-se. - ADV: JOSE MARIA BERG TEIXEIRA (OAB 102665/SP)
Processo 1044085-37.2018.8.26.0224 - Procedimento Comum - Exoneração - Gilmar Loredo - Município de Guarulhos Vistos. 1 - Defiro a tramitação processual prioritária (fls. 17). Anote-se. 2 - O autor deverá emendar a inicial, no prazo de 15
dias, sob pena de indeferimento da inicial, para: a) apresentar pedido certo e determinado (arts. 322 e 324, do CPC), adequando
o pedido da tutela antecipada (fls. 14) de acordo com o Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, informando se pleiteia
a tutela provisória de evidência (art. 311, do CPC) ou de urgência (art. 300, do CPC); b) esclarecer se o pedido de letra “m”
(fls. 13), repete o pedido de letra “i”, bem como esclarecer o motivo do pedido para apuração do valor em sede de liquidação
de sentença, sendo que o pedido genérico só é admitidos nas hipóteses do artigo 324, §1º, incisos I ao III, do CPC, os quais
não se subsumem aos autos em epígrafe. 3 - Aparentemente há um problema no SAJ, motivo pelo qual reapresente o autor
o documento 1, que compreende as fls. 18/31, no mesmo prazo do item 2, sob pena de serem desconsideradas as fls. 24/31.
4 - O autor deverá, no mesmo prazo e sob a mesma pena identificada no item 2, apresentar cópia de seu demonstrativo de
pagamento referente ao seu último vencimento, uma vez que o documento de fls. 34, refere-se a competência de 9/2016,
comprovante de residência, bem como cópia integral do processo 62272/17 (mencionado nas fls. 37) nos termos do art. 320, do
CPC. 5 - O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal prediz que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos quecomprovarem insuficiência de recursos”. Não pode o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil sobrepor-se à norma
constitucional (art. 5º, inciso LXXIV, CF) por ser norma infraconstitucional, portanto, hierarquicamente inferior. Assim sendo,
forçoso concluir pela inconstitucionalidade do §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil. Ademais, o artigo 99, §2º, do Código
de Processo Civil, prediz que o juiz pode, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação dos pressupostos
para obtenção do benefício da gratuidade da justiça. Assim sendo, para que se possa examinar e decidir sobre o pedido de
gratuidade, apresente o autor cópia de sua última declaração de rendas da Receita Federal com recibo de entrega para exame,
no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da justiça gratuita. O sigilo fiscal será mantido, pois com a juntada da cópia da
declaração de rendas nos autos, estes serão tornados sigilosos, nos termos do Provimento da Corregedoria Geral da Justiça do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo n. 21/2018. Ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que é
necessária a prova de insuficiência de recursos para que o Estado possa prestar assistência jurídica gratuita. Nesse sentido o
AI n. 0005830-64.2001.8.26.0000 (TJSP) de que a justiça gratuita é para quem COMPROVAR ser merecedor. Alternativamente,
recolha o autor as custas iniciais, sob pena de extinção do processo (art. 290 do CPC), bem como taxa de mandato, sob pena de
comunicação à C.P.A, ambos no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: JOSE MARIA BERG TEIXEIRA (OAB 102665/SP)
Processo 1044118-27.2018.8.26.0224 - Procedimento Comum - Demissão ou Exoneração - G.R.C.R. - Vistos. 1 - A autora
deverá emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, para esclarecer o endereçamento da
exordial, uma vez que dirigida à Vara Cível de Guarulhos. 2 - A autora deverá, no mesmo prazo e sob a mesma pena indicada
no item 1, apresentar comprovante de residência recente, nos termos do art. 320, do CPC. 3 - O artigo 5º, inciso LXXIV, da
Constituição Federal prediz que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos quecomprovarem insuficiência de
recursos”. Não pode o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil sobrepor-se à norma constitucional (art. 5º, inciso LXXIV, CF)
por ser norma infraconstitucional, portanto, hierarquicamente inferior. Assim sendo, forçoso concluir pela inconstitucionalidade
do §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil. Ademais, o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, prediz que o juiz pode,
antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação dos pressupostos para obtenção do benefício da gratuidade da
justiça. Assim sendo, para que se possa examinar e decidir sobre o pedido de gratuidade, apresente a autora cópia de sua última
declaração de rendas da Receita Federal com recibo de entrega para exame, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento
da justiça gratuita. O sigilo fiscal será mantido, pois com a juntada da cópia da declaração de rendas nos autos, estes serão
tornados sigilosos, nos termos do Provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo n. 21/2018. Ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que é necessária a prova de insuficiência
de recursos para que o Estado possa prestar assistência jurídica gratuita. Nesse sentido o AI n. 0005830-64.2001.8.26.0000
(TJSP) de que a justiça gratuita é para quem COMPROVAR ser merecedor. Alternativamente, recolha a autora as custas iniciais,
sob pena de extinção do processo (art. 290 do CPC), bem como taxa de mandato, sob pena de comunicação à C.P.A, ambos no
prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: SANDRA RODRIGUES WRONSKI (OAB 302284/SP)
Processo 1044137-33.2018.8.26.0224 - Procedimento Comum - Pagamento - Joyce Suelen da Silva Oliveira - Município
de Guarulhos - Vistos. 1 - A autora deverá emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, para
apresentar seu endereço eletrônico, nos termos do art. 319, II, do CPC; 2 - A autora deverá, no mesmo prazo e sob e mesma
pena do item 1, apresentar seu comprovante de residência, nos termos do art. 320, do CPC. 3 - O artigo 5º, inciso LXXIV, da
Constituição Federal prediz que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos quecomprovarem insuficiência de
recursos”. Não pode o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil sobrepor-se à norma constitucional (art. 5º, inciso LXXIV, CF)
por ser norma infraconstitucional, portanto, hierarquicamente inferior. Assim sendo, forçoso concluir pela inconstitucionalidade
do §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil. Ademais, o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, prediz que o juiz pode,
antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação dos pressupostos para obtenção do benefício da gratuidade da
justiça. Assim sendo, para que se possa examinar e decidir sobre o pedido de gratuidade, apresente a autora cópia de sua última
declaração de rendas da Receita Federal com recibo de entrega para exame, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento
da justiça gratuita. O sigilo fiscal será mantido, pois com a juntada da cópia da declaração de rendas nos autos, estes serão
tornados sigilosos, nos termos do Provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo n. 21/2018. Ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que é necessária a prova de insuficiência
de recursos para que o Estado possa prestar assistência jurídica gratuita. Nesse sentido o AI n. 0005830-64.2001.8.26.0000
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º