Disponibilização: terça-feira, 22 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2733
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de acesso, para que, querendo, ingresse no feito. Intime-se. - ADV: MARCELLO BORGHI RAYMUNDO (OAB 240054/SP)
Processo 1063046-54.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Condomínio Conjunto Alvorada Vistos, Preceitua o art.300, do CPC: “Art.300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A tutela de urgência, prevista no art.300
do CPC/15 exige, para a sua concessão, prova que evidencie a probabilidade do direito, além de receio de dano ou risco ao
resultado útil do processo. Ou seja, deve haver nos autos elementos suficientemente fortes que possibilitem a formação de
convicção da probabilidade de sucesso para o demandante, além do perigo da demora. É faculdade atribuída ao magistrado,
prendendo-se ao seu sensato arbítrio e livre convencimento, dependendo a concessão do preenchimento dos requisitos exigidos.
Neste juízo de cognição sumária, a priori, não se vislumbra a existência do indispensável requisito do fumus boni iuris. De fato,
as alegações formuladas pela autora a respeito da responsabilidade do requerido pela poda e corte das espécies arbóreas
dependem de dilação probatória. Assim, sendo controversa a matéria, não se justifica a concessão da tutela de urgência.
Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência. 2. Cite-se a requerida com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: JOSE ALBERTO
BARSOTTI (OAB 351905/SP)
Processo 1063144-39.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum - Readaptação - Marilene Souza da Silva - Vistos, 1. Concedo
a autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. A atribuição da “tutela de urgência antecipada”, em primeira instância,
exige que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo,
ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos “fumus boni iuris” e “periculum in mora”, que, de uma forma mais
sintética expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (art.300 do CPC). No caso em tela, os requisitos legais
acima referidos não estão presentes. Com efeito, verte dos autos que a autora, Professora de Educação Básica II, em razão de
apresentar problemas psiquiátricos, estava readaptada. Todavia, a readaptação foi cessada em 02/08/2018. Pois bem. Apesar
de a autora apresentar documentos que apontem a necessidade de mantença da readaptação, é certo também que as decisões
administrativas são fundamentadas em laudo pericial realizado por médico do Instituto de Perícias Médicas do Estado, as quais,
a princípio, devem prevalecer. Desta feita, ante da existência de avaliações divergentes, não há como reconhecer, ao menos em
uma análise perfunctória, a incapacidade do autor para o retorno ao labor, devendo a questão ser submetida ao contraditório e
à dilação probatória, o que, aliás, foi requerido pela própria de modo a justificar a competência deste Juízo. Portanto, ausente
a “fumaça do bom direito” ou a “probabilidade do direito” alegado, o que é o bastante para o indeferimento da tutela pleiteada.
Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência. 3. Cite-se a requerida com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: FRANCISCO
RUILOBA (OAB 195021/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO LUCIENE DE OLIVEIRA RIBEIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RODRIGO OTAVIO HONORATO NOGUEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0035/2019
Processo 1000962-80.2019.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Grupo SP Assessoria e
Prestação de Serviços Ltda - Me - Vistos. Recebo a petição inicial. Cite(m)-se a(o)(s) demandada(o)(s), com as advertências de
praxe. Int. - ADV: LEONARDO ALVES DIAS (OAB 248201/SP)
Processo 1009121-17.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Adicional de Periculosidade - Dionizio Alexandre do
Carmo Lima e outros - Vistos. Regularizadas as custas (fls. 128/133), recebo a petição inicial. Cite-se a demandada, com as
advertências de praxe. No mais, acolho a renúncia apresentada a fls. 134, à vista das procurações juntadas onde constam mais
de um advogado nomeado para a presente causa. Anote-se. Int. - ADV: MARIA APARECIDA MAGALHÃES GUEDES ALVES
(OAB 244749/SP), JOSÉ ALVES GUEDES JUNIOR (OAB 246710/SP)
Processo 1043137-94.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Edson
Trindade Nagai e outros - Vistos. Cumpra-se o venerando acórdão, anotando-se a gratuidade processual defrerida. Citem-se os
demandados, com as advertências de praxe. Int. - ADV: WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), WELLINGTON DE
LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP)
Processo 1044360-14.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum - Gratificações Municipais Específicas - Terezinha Agostinha
da Silva e outros - Vistos. Ciência da entrada dos autos. Recebo a petição inicial. Defiro a gratuidade. Cite(m)-se a(o)(s)
demandada(o)(s), com as advertências de praxe. Int. - ADV: ROSEMARY DA SILVA PEREIRA ARSENOVICZ (OAB 213480/SP)
Processo 1046684-11.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Comercial Construçoes e
Serviços Blanchard Ltda - Vistos.Considerando-se o valor atribuído à causa (R$ 17.077,40, para 02/10/2017 16:10:30), verificase que a hipótese enquadra-se na previsão contida na Lei 12.153/2009, de modo que, sendo a competência do Juizado
Especial da Fazenda Pública absoluta (em razão do juízo), bem pode ser reconhecida ex oficio pelo magistrado.Como anota
a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Juizado Especial da Fazenda Pública - Valor da causa inferior a sessenta
salários mínimos - Competência absoluta - Decisão que determinou a redistribuição do feito mantida - Recurso não provido
(TJSP. Agravo de Instrumento / Adicional por Tempo de Serviço 990104684161 Relator(a): De Paula Santos Comarca: São
Paulo Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 17/11/2010 Data de registro: 02/12/2010).Pelo exposto,
DETERMINO a redistribuição da ação a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, competente para
conhecer, processar e decidir da lide, anotando e observando a serventia, adotando as providências necessárias.Int. - ADV:
BENCE PAL DEAK (OAB 95409/SP)
Processo 1046684-11.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Comercial Construçoes e
Serviços Blanchard Ltda - Vistos. Recebo a petição inicial. Cite(m)-se a(o)(s) demandada(o)(s), com as advertências de praxe.
Int. - ADV: BENCE PAL DEAK (OAB 95409/SP)
Processo 1054621-38.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum - Complementação de Benefício/Ferroviário - Abigail
Cunha Fernandes e outros - Vistos. Recebo a petição inicial. Defiro a gratuidade. Cite(m)-se a(o)(s) demandada(o)(s), com as
advertências de praxe. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP)
Processo 1054671-64.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum - Complementação de Benefício/Ferroviário - Alcides
Bicudo de Almeida e outros - Vistos. Recebo a petição inicial. Defiro a gratuidade. Cite(m)-se a(o)(s) demandada(o)(s), com as
advertências de praxe. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP)
Processo 1054991-17.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum - Gratificação de Incentivo - Andressa Fernanda Falcao
Quintela - - Francis Angeli Lopes e Silva - - Genivaldo Almeida Cavalcante - - Ionice Aparecida Nunes - - Izamar Bezerra de
Carvalho Loureiro - - Keila Elaine Moro Paneghine - - Kenny Paolo Ramponi - - Laide de Sousa Almeida - - Luciano Martins
- - Luiz Antônio Cavalcanti - - Maria Ines Chuqui - - Maria Jose Felix de Sá - - Maria Lucia de Souza Ferreira - - Maria Lúcia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º