Disponibilização: sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2750
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DIREITO CIVIL - Júlia Antonieta Ramos Ramalho Gozzoli - Adm Comercio de Roupas Ltda - - A3m4p Participações Ltda. - Apjm Participações S.a. - - Q1 Comercial de Roupas S. A - - Spa Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - - Q1 Serviços e
Recebimentos Ltda - - Hap Participações Ltda - - Amd Comércio de Roupas Ltda - - Q1 Comercial de Roupas da Amazônia Ltda.
- - Kg Serviços e Participações Eireli - - Colombo Franchising Eireli - Vistos. Respeitados os doutos entendimentos mencionados
pelas devedoras, a solução que adoto é diversa. A lei é omissa em matéria de verificação de crédito na recuperação extrajudicial.
Na omissão, e por se tratar de procedimento de superação de crise com a mesma finalidade da recuperação judicial, aplicase, por analogia, a disciplina da verificação de crédito prevista para o procedimento de recuperação judicial. Nem poderia ser
diferente, pois um credor cujo crédito foi erroneamente incluído deve ter assegurado o seu direito de impugnar a pretensão da
devedora. Impedir essa impugnação, relegando-a a outro juízo, é contrário ao princípio da economia processual e ainda poderá
resultar em indevido uso da recuperação extrajudicial, por meio da inclusão de valores irreais, com o objetivo de atingir-se o
quórum legal de aprovação do plano. Portanto, afasto a preliminar e concedo o prazo de 10 dias para a devedora apresentar o
cálculo do crédito, nos termos da lei. Int. - ADV: CLARA MOREIRA AZZONI (OAB 221584/SP), JOSE ITAMAR FERREIRA SILVA
(OAB 88485/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP)
Processo 0022828-88.2017.8.26.0100 (processo principal 1103236-83.2016.8.26.0100) - Impugnação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Cts Empreendimentos Imobiliários Ltda - Viver Construtora e Incorporadora S/A - Vistos. Vistos.
Acolho o parecer da Administradora Judicial de fls. 456/462 para retificar o crédito listado em favor de CTS Empreendimentos
Imobiliários, para que conste o valor de R$ 1.364,060,63, classificado como crédito quirografário (Classe III) , na elação de
Credores da Inpar Projeto Wave SPE Ltda. P.R.I. - ADV: OSANA MARIA DA ROCHA MENDONÇA (OAB 122930/SP), LUCIANA
PALMA DE GODOI BASTASINI (OAB 305348/SP), EDUARDO TAKEMI DUTRA DOS SANTOS KATAOKA (OAB 299226/SP)
Processo 0022859-11.2017.8.26.0100 (processo principal 1103236-83.2016.8.26.0100) - Impugnação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Neura Fatima Bertol Denardi - Projeto Imobiliário Spe 65 Ltda. e outro - Vistos. Fls. 67/69:
Recebo os Embargos de Declaração e, no mérito, dou-lhes provimento para corrigir o erro material presente no dispositivo
na Decisão de fls. 65. Dessa forma, deverão ser incluídos, em favor do Impugnante, os valores de R$ 17.063,34, classificado
como crédito quirografário (Classe III), bem como o montante de R$ 4.565,84, classificado como crédito trabalhista (Classe
I), na Relação de Credor es da Viver Incorporadora e Construtora S/A. Int. - ADV: NEURA FATIMA BERTOL DENARDI (OAB
21462RS), OSANA MARIA DA ROCHA MENDONÇA (OAB 122930/SP), EDUARDO TAKEMI DUTRA DOS SANTOS KATAOKA
(OAB 299226/SP)
Processo 0024512-48.2017.8.26.0100 (processo principal 1103236-83.2016.8.26.0100) - Impugnação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Viver Incorporadora e Construtora S.a. - Viver Construtora e Incorporadora S/A - Vistos.
Acolho o parecer da Administrador Judicial de fls. 62/64 para retificar o valor listado em favor de Polo Multisetorial Fundo de
Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados e Sabesprev Crédito Privado Fundo de Investimento Multimercado, para
que conste, respectivamente, o valor de R$ 2.413.029,08 e R$ 268.100,58, classificados como créditos quirografários (Classe
III), na Relação de Credores da Viver Incorporadora e Construtora S.A P.R.I. - ADV: EDUARDO TAKEMI DUTRA DOS SANTOS
KATAOKA (OAB 299226/SP), OSANA MARIA DA ROCHA MENDONÇA (OAB 122930/SP)
Processo 0024513-67.2016.8.26.0100 (processo principal 1037133-31.2015.8.26.0100) - Impugnação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Francisco de Assis Silva - BASE ENGENHARIA E SERVIÇOS DE PETRÓLEO E GÁS S.A. KPMG CORPORATE FINANCE LTDA. - Vistos. Fls. 42/44: Ciência ao Requerente a respeito da manifestação da Administradora
Judicial. Diante da convolação em falência, determino à Administradora Judicial que analise administrativamente estes
documentos, convertendo o incidente em habilitação administrativa. Dessa forma, julgo extinto o presente incidente, por falta
de interesse de agir, pois será apreciado diretamente pelo Administrador Judicial. Eventual impugnação quanto à análise da
Administradora Judicial, quando da apresentação da relação de credores prevista no art. 7º, §2º, da Lei 11.101/05, deverá ser
feita através de novo incidente de impugnação. Oportunamente, arquivem-se. Int. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONÇA
LOPES (OAB 98709/SP), LUANA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 303627/SP), OSANA MARIA DA ROCHA MENDONÇA (OAB
122930/SP)
Processo 0024550-60.2017.8.26.0100 (processo principal 1103236-83.2016.8.26.0100) - Impugnação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Condomínio Viver Bosque São José dos Pinhais - Inpar Projeto Viver Bosque Sjp Spe 91 Ltda.
- Vistos. Intime-se o Impugnante para informar a respeito de eventual acordo a ser transacionado entre as partes, conforme
narrado na Petição de fls. 7483. Int. - ADV: FERNANDO SOUZA DUTRA (OAB 14803/SC)
Processo 0024927-31.2017.8.26.0100 (processo principal 1012521-92.2016.8.26.0100) - Impugnação de Crédito - Concurso
de Credores - Bee Wi Brasil Importação e Comércio Ltda. - Epp - Vistos. Fls. 39/41: ao impugnante. Após, tornem ao AJ. Int. ADV: GILBERTO GIANSANTE (OAB 76519/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), ELISA FERREIRA
DENYS (OAB 9419AM)
Processo 0027799-19.2017.8.26.0100 (processo principal 1103236-83.2016.8.26.0100) - Impugnação de Crédito - Priscila
Porto - Viver Construtora e Incorporadora S/A - Vistos. Acolho o parecer da Administrador Judicial de fls. 82/84 para incluir
em favor Priscila Porto e Márcio Amaral Corá, o valor de R$ 36.392,41, classificado como crédito quirografário (Classe III),
na Relação de Credores da Recuperanda Viver Incorporadora e Construtora S.A. P.R.I. - ADV: NINA TURK (OAB 62233/RS),
EDUARDO TAKEMI DUTRA DOS SANTOS KATAOKA (OAB 299226/SP), OSANA MARIA DA ROCHA MENDONÇA (OAB 122930/
SP)
Processo 0031761-50.2017.8.26.0100 (processo principal 1037133-31.2015.8.26.0100) - Impugnação de Crédito
- Recuperação judicial e Falência - BASE ENGENHARIA E SERVIÇOS DE PETRÓLEO E GÁS S.A. - KPMG CORPORATE
FINANCE LTDA. - Vistos. Fls. 10/11: Ciência ao Requerente a respeito da manifestação da Administradora Judicial. Diante da
convolação em falência, determino à Administradora Judicial que analise administrativamente estes documentos, convertendo o
incidente em habilitação administrativa. Dessa forma, julgo extinto o presente incidente, por falta de interesse de agir, pois será
apreciado diretamente pelo Administrador Judicial. Eventual impugnação quanto à análise da Administradora Judicial, quando
da apresentação da relação de credores prevista no art. 7º, §2º, da Lei 11.101/05, deverá ser feita através de novo incidente de
impugnação. Oportunamente, arquivem-se. Int. - ADV: ‘PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), OSANA
MARIA DA ROCHA MENDONÇA (OAB 122930/SP)
Processo 0034513-92.2017.8.26.0100 (processo principal 1037133-31.2015.8.26.0100) - Impugnação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Duca Transportes e Locação Ltda-epp - BASE ENGENHARIA E SERVIÇOS DE PETRÓLEO
E GÁS S.A. - Vistos. Fls. 189/190: Ciência ao Requerente a respeito da manifestação da Administradora Judicial. Diante da
convolação em falência, determino à Administradora Judicial que analise administrativamente estes documentos, convertendo o
incidente em habilitação administrativa. Dessa forma, julgo extinto o presente incidente, por falta de interesse de agir, pois será
apreciado diretamente pelo Administrador Judicial. Eventual impugnação quanto à análise da Administradora Judicial, quando
da apresentação da relação de credores prevista no art. 7º, §2º, da Lei 11.101/05, deverá ser feita através de novo incidente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º