Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2765
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a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada
na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar
embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu
será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos,
constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Expeça-se carta postal
para citação e intimação. DEFIRO A JUSTIÇA GRATUITA. Intime-se. - ADV: MARIA CRISTINA NUNES DE OLIVEIRA RIBEIRO
(OAB 173714/SP)
Processo 1004305-66.2017.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLÓGICO DE
OSASCO - FITO - Elisangela Maria de Lima - Vistos.Considerando que não foi a própria requerida quem recebeu o aviso de
recebimento de fls. 25 e a fim de se evitar futuras arguições de nulidades, expeça-se mandado.Intime-se. - ADV: VAGNER
CARLOS DE AZEVEDO (OAB 196380/SP)
Processo 1004305-66.2017.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLÓGICO DE
OSASCO - FITO - Manifeste a autora sobre a carta de citação que retornou negativa. - ADV: VAGNER CARLOS DE AZEVEDO
(OAB 196380/SP)
Processo 1004370-90.2019.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - João de Deus
Lopes de Souza - Prefeitura Municipal de Osasco - VISTOS. Defiro a justiça gratuita. Trata-se de ação de manutenção da posse
com pedido liminar ajuizada por JOÃO DE DEUS LOPES DE SOUZA em face de MUNICÍPIO DE OSASCO. Alega o autor que
é legítimo proprietário do imóvel descrito na inicial, tendo adquirido dito bem através de contrato de compra e venda, e que já
realizou melhorias no imóvel. Logo, que em caso de desocupação deve ser indenizado em R$80.000,00, pelos danos materiais,
e em R$10.000,00, pelos danos morais. Informa que o requerido visando desapropriar a área onde se localiza o imóvel pretende
retirar o autor de sua moradia sem a devida indenização. Requer a concessão de medida liminar visando mantê-la na posse do
imóvel. Relevantes os motivos invocados pela autora, conquanto a documentação apresentada corrobora com as alegações de
que adquiriu o bem através de contrato de compra e venda. Além disso, há perigo de dano irreparável, caso não seja concedida
a liminar, provando-se a ocorrência do “periculum in mora.” Finalmente, a medida é de toda reversível e não enseja prejuízo à
Administração. Assim, concedo a liminar, inaudita altera parte, consistente em determinar que o autor seja mantido na posse do
imóvel descrito na inicial, até posterior decisão. Cite-se e intime-se, SERVINDO ESTA DE MANDADO. Int. - ADV: FERNANDO
TIETE DA SILVEIRA FRAGOSO (OAB 260300/SP)
Processo 1004373-45.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Condominio Residencial
Vida Nova - Prefeitura Municipal de Osasco - Vistos. Insurge-se o autor contra a notificação de débito com boleto para pagamento
até 28.02.2019, no valor de R$76.591,49, referente a cobrança de IPTU dos exercício de 2016, 2017, e 2018, referente à GLEBA
05 REMANE, CDC Nº 2224580251, informando que na notificação conta alerta de protesto e ajuizamento de execução fiscal.
Sustentou ser parte ilegítima, já que não possui a propriedade, domínio útil, ou a posse da Gleba 05, sobre a qual foram lançados
os tributos, atribuindo a responsabilidade à COOPERATIVA HABITACIONAL NOVA PIRATININGA. Pediu a tutela de urgência
visando determinar ao Requerido que se abstenha de abstenha de lançar o nome do autor no Cadin, SCPC, Serasa, bem como
de levar a protesto a divida gerada em nome do autor, referente ao CDC n. 2224580251, da Gleba 05 Remanescente. Ao final,
pugnou pela procedência da ação. DECIDO. Faculta o artigo 300 do CPC ao Juiz conceder a tutela de urgência pretendida no
pleito inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo. Pela leitura da petição inicial e documentos, entendo presentes os elementos para a concessão da medida de
tutela. Os documentos carreados com a inicial dão conta de que houve pedido do Município, nos autos da execução fiscal do
exercício de 2015, que tramitou perante a 1ª Vara da Fazenda, nº 1502083-68.2017.8.26.0405, relativa à mesma Gleba 05 CDC
2224580251, por reconhecer a ilegitimidade do ora autor naquela ação fls. 151 e 158. Diante da cognição, defiro o pedido de
tutela de urgência, nos termos do pedido. Cite-se e intime-se para o cumprimento da medida de urgência, SERVINDO ESTA DE
MANDADO. Int. - ADV: NILSON ARTUR BASAGLIA (OAB 99915/SP)
Processo 1004385-59.2019.8.26.0405 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Alessandra
Ferreira Lopes - Diretor do Ciretran Unidade Poupatempo Osasco - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO SÃO PAULO - Ciência ao DETRAN. - ADV: ALESSANDRA FERREIRA LOPES (OAB 140685/SP)
Processo 1004445-32.2019.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLÓGICO DE
OSASCO - FITO - Nair Fernanda Santos Correia - Vistos. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. O exame da prova escrita
evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder
ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes
a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de
cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado
no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente
de qualquer formalidade. Expeça-se carta postal para citação e intimação. Intime-se. - ADV: MARIA CRISTINA NUNES DE
OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 173714/SP)
Processo 1004450-54.2019.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLÓGICO DE
OSASCO - FITO - Neusa Maria dos Santos - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Recebo a emenda à inicial. O
exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo
de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários
advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo
701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais.
Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo
judicial, independentemente de qualquer formalidade. Expeça-se carta postal para citação e intimação. Intime-se. - ADV: MARIA
CRISTINA NUNES DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 173714/SP)
Processo 1004462-68.2019.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLÓGICO DE
OSASCO - FITO - Edmilson de Jesus Figueiredo - Vistos. O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza
a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada
na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar
embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu
será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos,
constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Expeça-se carta postal
para citação e intimação. Defiro a justiça gratuita. Intime-se. - ADV: MARIA CRISTINA NUNES DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB
173714/SP)
Processo 1004489-51.2019.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLÓGICO DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º