Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2779
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adquirir em razão dos parcos recursos financeiros. Pede pelo deferimento da antecipação dos efeitos da tutela para determinar
que a ré forneça-os, sob pena de multa, e no mérito, a confirmação dos efeitos da tutela. DECIDO A vista dos documentos
juntados, a antecipação dos efeitos da tutela deve ser deferida. A saúde é direito de todos os cidadãos e dever absoluto do
Estado (CF, art. 196). Restou certo pela prova documental que a parte autora necessita do referido insumo para ter dignidade
de vida. Há ainda demonstração de que houve requerimento administrativo, mas não obteve a parte-autora resposta até o
momento, o que torna existente o interesse de agir. Demais disso, os referidos itens apresentam custo elevado para o padrão de
renda da parte autora. Ante o exposto, defiro a medida antecipatória para obrigar que a ré forneça o(s) insumo, na quantidade
especificada na inicial e/ou receituário, no prazo de 20 dias, sob pena de sequestro de verbas públicas para custeá-los na
rede particular, sem prejuízo de eventual fixação de multa. Deverá a parte autora apresentar receituário médico atualizado
semestralmente. Cite-se para ofertar defesa, se desejar, no prazo de 30 dias. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Prazo para citação: 05 (cinco) dias. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1001409-97.2019.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Glaucia Juliana
Piccoli Furlanetto - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Faculto, no prazo de 15 dias, manifestação do(a) demandante sobre a
contestação/impugnação ofertada. - ADV: EDENILSON ALMEIDA DE LIMA (OAB 202601/SP), WESLEY FELICIO (OAB 209598/
SP)
Processo 1001461-30.2018.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Genilda
da Silva Ferreira - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Vistos. Ante a tempestividade do recurso interposto pela ré e
considerando que já houve oferecimento de contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal competente, uma vez
que se dispensa o recebimento formal de recursos, na sistemática dos J.E.Cs., conforme orientação contida no Comunicado
nº 455/06, da E. Corregedoria Geral da Justiça. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP), DANIEL GUILHERME MOREIRA (OAB 311278/SP)
Processo 1001473-10.2019.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Carlos
Poliani - Fazenda Pública do Municipio de Mineiros do Tietê - Vistos. Conheço os embargos declaratórios porque tempestivos e
dou-lhes parcial provimento, uma vez que melhor observando os documentos que acompanharam a inicial pode-se aferir pelo
de fls. 16 que houve realmente a recusa administrativa no fornecimento dos medicamentos. De outra sorte, embora se respeite
a avaliação da situação econômica feita administrativamente pela ilustrada Defensoria Pública, na ficha de fls. 25 consta que
o autor é aposentado. Dessa forma, algum provento recebe. Posto isso, dou provimento aos embargos no tocante à exigência
de negativa administrativa, mantendo porém a da juntada de comprovante de rendimento, assinalando para tanto o prazo de 15
dias. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1001526-88.2019.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria
Cristina Contador - Secretaria Fazenda Estado São Paulo - A requerida não detém legitimidade para figurar no pólo passivo
da ação, por se tratar de órgão que apenas representa o ente estadual. Faculto emenda à inicial nesse sentido, no prazo de
15 dias. Em igual prazo deverá ainda comprovar se houve encerramento do inventário e, caso positivo, que o recolhimento foi
realizado apenas pela autora, uma vez que existia outro herdeiro. Int. - ADV: MARIA CRISTINA CONTADOR (OAB 104682/SP)
Processo 1001966-55.2017.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar Luiza Pereira Boaventura - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Arquivem-se, observadas as Normas de Serviço da
E. Corregedoria. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), MARCOS ROGERIO
VENANZI (OAB 102868/SP)
Processo 1001991-97.2019.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Sonia
Aparecida Delgado Totino - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Faculto, no prazo de 15 dias, manifestação do(a) demandante
sobre a contestação/impugnação ofertada. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP),
MARIA DA CONCEICAO BARBOSA AGUIAR (OAB 330317/SP)
Processo 1002157-32.2019.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Gerson da
Silva Guimarães - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO
PAULO - Vistos. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. Considerando que a Fazenda Pública
Estadual e suas autarquias não possuem autorização legal para transigir, conforme já comunicado a este Juízo, desnecessária
a designação de audiência preliminar de tentativa de conciliação. Cite-se para contestação, no prazo de 30 dias, como previsto
em lei. Intime-se. - ADV: RAFAEL GALVÃO DO NASCIMENTO (OAB 390022/SP)
Processo 1002199-81.2019.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Dina
Terezinha Zanzini Rodrigues - PREFEITURA MUNICIPAL DE MINEIROS DO TIETÊ - Vistos. Previamente, há de ser nomeado à
parte autora curador especial, visto que, segundo afirma na Inicial e confirmado pela documentação constante dos autos, o(s)
autor(a), em que pese não seja interditado(a), é incapaz para os atos da vida civil. Desta forma, nomeio AURORA MATOSO
como sua curadora especial, para representa-lo(a) nestes autos, sem prejuízo da intervenção do Ministério Público. Regularizese os registros. Tendo em vista o decidido pelo E. STJ no REsp 1657156-RJ no sistema de recurso repetitivo, para que haja
determinação ao poder público em fornecer medicamentos não incorporados nos atos normativos do SUS, faz-se necessário
a apresentação de requisitos específicos, dentre os quais a incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do
medicamento prescrito. Providencie a parte autora juntada de comprovante de renda ou documento equivalente, no prazo de 15
dias. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1002200-66.2019.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Nelson
Dias Ruiz - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Trata-se
de Ação de Conhecimento Condenatória de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, na qual menciona a parte autora
que é portadora da moléstia descrita na inicial e precisa de FRALDAS GERIÁTRICAS, a qual não vem conseguindo adquirir em
razão dos parcos recursos financeiros. Pede pelo deferimento da antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré
forneça-os, sob pena de multa, e no mérito, a confirmação dos efeitos da tutela. DECIDO Previamente, há de ser nomeado à
parte autora curador especial, visto que, segundo afirma na Inicial e confirmado pela documentação constante dos autos, o(s)
autor(a), em que pese não seja interditado(a), é incapaz para os atos da vida civil. Desta forma, nomeio ROSANA DIAS RUIZ,
filha da parte autora, como sua curadora especial, para representa-lo(a) nestes autos, sem prejuízo da intervenção do Ministério
Público. Regularize-se os registros. A antecipação dos efeitos da tutela deve ser deferida. A saúde é direito de todos os cidadãos
e dever absoluto do Estado (CF, art. 196). Restou certo pela prova documental que a parte autora necessita do referido insumo
para ter dignidade de vida. Há ainda demonstração de que houve requerimento administrativo, mas não obteve a parte-autora
resposta até o momento, o que torna existente o interesse de agir. Demais disso, os referidos itens apresentam custo elevado
para o padrão de renda da parte autora. Ante o exposto, defiro a medida antecipatória para obrigar que a ré forneça o(s) insumo,
na quantidade especificada na inicial e/ou receituário, no prazo de 20 dias, sob pena de sequestro de verbas públicas para
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