Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2790
1983
fls. 22/27. Anote-se. 3- Providencie a serventia a inclusão da genitora HELENA CRISTINA COSTA MEDEIROS no pólo passivo
da ação, bem como a alteração de classe processual para que passe a constar como ação de DESTITUIÇÃO DO PODER
FAMILIAR c.c ADOÇÃO da criança M.H.C.M. Os requerentes são primos da requerida, e detém a guarda fática da criança em
questão desde o seu nascimento, a pedido da própria genitora, que não possuía as condições necessárias para cuidar da filha.
A guarda fora regularizada em processo específico anterior, que tramitou perante este Vara Especializada, conforme sentença
e respectivo termo de guarda acostado às fls.11/13. Não obstante, aduzem os requerentes, que os anos de convivência com a
infante criaram fortes vínculos afetivos, estabelecendo-se um relação entre pais e filha. Requerem a procedência da ação com a
destituição do poder familiar da genitora, e consequente adoção da criança. 4 - Nos termos do artigo 169, caput, da Lei 8.069/90,
em sendo a destituição familiar pressuposto lógico da Adoção pretendida, deve-se observar o procedimento contraditório previsto
no ECA. Assim, diante da informação apresentada no sentido de que o paradeiro da requerida é desconhecido, determino a
pesquisa nos órgãos de praxe, para tentantiva de localização de eventuais endereços. 5 - Com o resultado nos autos, nos
termos do artigo 158 da Lei 8.069/90, proceda a CITAÇÃO da requerida, para apresentar resposta e ofertar rol de testemunhas
e documentos, no prazo de 10 dias, sob pena de incidirem os efeitos da revelia quanto às questões fáticas. ADVERTÊNCIA: Não
sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceito(s) pelo(a)(s) requerido(a)(s), como verdadeiro(s), os fatos alegados pelo(a)
(s) requerente(s) (arts. 183, 335 e 344 do Novo do Código de Processo Civil). 6 - Considerando que houve recente avaliação
psicossocial nos autos da ação de guarda (processo físico nº 0006745-05.2012.8.26.0348), remetam-se os autos ao Setor
Técnico para que juntem aos autos cópia dos referidos laudos, oportunidade na qual deverão informar em qual(is) data(s) o(s)
estudo(s) foi(ram) realizado(s), e se os técnicos entendem necessária a realização de nova avaliação do núcleo familiar, diante
dos elementos anteriormente colhidos. 7 -Ciência ao Ministério Público. 8- Intimem-se. - ADV: RAFAEL DA SILVA ARAUJO (OAB
220687/SP), EMERSON LEONARDO QUINTO (OAB 393646/SP)
Processo 1002808-23.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.P.R.S. - Vistos.
1- Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. 2- Em que pese a natureza indisponível do direito assegurado às crianças de
receber atendimento em creche ou pré-escola (CF, art. 208, IV; Lei 8069/90, art. 54, IV), consigno que a requerida é entidade
privada. Ainda que preste serviço de caráter público, tem-se que não tem manifesta obrigação de fornecer vagas escolares
para todas as crianças próximas à sua sede, obrigação esta que se impõe tão somente ao Estado. No caso, a requerida afirma
não possuir mais vagas na escola em que pretende a parte autora estudar. Em juízo de cognição sumária, a princípio não se
verifica qualquer ilegalidade em referida negativa Diante do acima exposto, NEGO a antecipação da tutela. 3- PROCEDA o
Oficial de Justiça, a CITAÇÃO do requerido, na pessoa de seu representante legal, para os atos e termos da ação proposta,
para, no prazo de 15 dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir, e ainda, a INTIMAÇÃO da LIMINAR
conforme decisão acima proferida, determinando. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceito(s)
pelo(a)(s) requerido(a)(s), como verdadeiro(s), os fatos alegados pelo(a)(s) requerente(s) (arts. 183, 335 e 344 do Novo Código
de Processo Civil). ADVERTÊNCIA:Este processo tramita eletronicamente.A íntegra do processo (petição inicial, documentos e
decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que
desobriga a anexação. Para visualização, acesse o sitewww.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senhaSenha de acesso
da pessoa selecionadaou senhaanexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento
eletrônico. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observadas as
formalidades legais. 4- Intime-se.(Vistas ao MP) - ADV: ANA CLAUDIA DE SOUZA SILVA (OAB 224496/SP)
Processo 1002838-29.2017.8.26.0348 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - C.C.F.S.O. - - G.B.O. - P.S.P. e outros
- Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e DEFIRO a guarda definitiva do(a) B.V.P.P.. à parte autora por
CÍCERA CRISTINA FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA e GENIVALDO BATISTA DE OLIVEIRA. Por conseguinte, JULGO EXTINTO
o processo com resolução do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Não há incidência
de custas, em razão da isenção legal. Sem honorários advocatícios por ausência de impugnação ao pedido. Após o trânsito
em julgado, lavre-se termo de guarda definitiva, intimando-se a guardiã à firmá-lo, e, oportunamente, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. P. R. I. C. - ADV: ROBERTO DE OLIVEIRA (OAB 65210/RJ), VANESSA PRISCILA BORBA
(OAB 233825/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1002852-42.2019.8.26.0348 - Tutela Infância e Juventude - Nomeação - J.M.F. - Vistos 1- Inviável o processamento
do feito perante o Juízo Especializado, visto que não se verifica na espécie qualquer das hipóteses do art. 98 da Lei 8.069/90.
Com efeito, as crianças encontram-se já sob a guarda de fato dos requerentes, de modo que querem seja essa situação
regularizada. Ressalte-se, por oportuno, que a competência do Juiz da Infância e Juventude é excepcional e só poder ser
considerada existente quando a criança ou adolescente se encontre em uma daquelas situações previstas no art. 98 da Lei
8.069/90. No caso, a hipótese dos autos não contempla pleito de guarda para fins de colocação da criança em família substituta,
nos casos de adoção ou mesmo de guarda especial regulada pelo art. 33, § 2º, do ECA, e sim de matéria típica do âmbito de
incidência do Direito da Família e das Sucessões, cujo pedido inicial segue o rito comum, inexistindo motivo legal para sua
apreciação pela Justiça da Infância e Juventude, aliás, absolutamente incompetente para apreciação do caso. Neste sentido:
“MENOR - Ações e procedimentos a ele relativos - Competência - Julgamento afeto, no Estado de São Paulo, às Varas de Família
e Sucessões se tratar de menores em situação regular, competentes as Varas de Infância de Juventude unicamente quanto aos
processos relativos a menores em situação irregular - Aplicação dos arts. 37 do Cód. Judiciário do Estado e 4º do assento 165
do TJSP.”( RT 668/72) COMPETÊNCIA - Conflito - Tutela - Menor que, apesar de ter os pais falecidos, não se enquadra nas
situações previstas no artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Inadmissibilidade do processamento perante Vara da
Infância e da Juventude - Inteligência do artigo 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Competência da Vara cível, que,
na Comarca, engloba os feitos relativos à Família e Sucessões - Conflito julgado procedente e competente o juízo suscitado.
(TJSP - CComp. nº 41.936-0 - Santos - Câmara Especial - Rel. Oetterer Guedes - J. 07.05.98 - v.u). “CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA - Ação de guarda de menor, proposta perante a Vara de Família e Sucessões - Remessa dos autos à Vara da
Infância e Juventude - Menor que se encontram sob a guarda de fato dos avós paternos - Inocorrência de situação ‘irregular’
ou ‘de risco’ - Hipótese não abrangida pelo disposto no art 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Competência da Vara
de Família e Sucessões - Conflito procedente para declarar competente o Juízo Suscitado.” (TJ/SP - Conflito de competência
nº 9028384-05.2009.8.26.0000 - Câmara Especial - Rel. Moreira de Carvalho - j. 28/09/2009) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Guarda - Pedido formulado por vizinha - Guarda de fato da criança, exercida desde tenra idade, com anuência dos genitores
- Ausência de situação de risco a justificar a competência excepcional da Justiça da Infância e Juventude - Criança amparada
- Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Conflito procedente
- Competência do Juízo suscitado.” (TJ/SP - Conflito de competência nº 9024059-84.2009.8.26.0000 - Câmara Especial - Rel.
Maria Olívia ALves - j. 29/06/2009) Ainda: Súmula 69 do TJSP: Compete ao Juízo da Família e Sucessões julgar ações de guarda,
salvo se a criança ou adolescente, pelas provas constantes dos autos, estiver em evidente situação de risco. 2- Diante disso,
reconheço a incompetência desse Juízo Especializado e, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC, determino a livre distribuição a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º