Disponibilização: quarta-feira, 24 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2794
2203
SANTOS, seja registrada e passe a frequentar creche pública próxima à sua residência; e, por conseguinte, JULGO EXTINTO
O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas isentas
por tratar-se de Jurisdição de Menor. Indevidos os honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das
Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos
termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo legal, com
ou sem interposição de recurso pelas partes, providencie a serventia a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Com
o trânsito em julgado da sentença, providencie a serventia a expedição de certidão de honorários em nome do advogado da
criança impetrante, nomeado em razão do convênio firmado entre a OAB e a Defensoria Pública. P.I.C. - ADV: LEONARDO DE
OLIVEIRA CAMPOS (OAB 206810/SP), ORLANDO WELLINGTON NASCIMENTO (OAB 349094/SP)
Processo 1002764-58.2018.8.26.0115 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Vaga em creche - D.L.M.D. P.M.C.L.P. - Isto posto, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA E CONCEDO A SEGURANÇA contra ato do SENHOR PREFEITO
MUNICIPAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA/SP para que a criança DAVI LUCAS MOREIRA DIAS, seja registrada e passe a
frequentar creche pública próxima à sua residência; e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas isentas por tratar-se de Jurisdição de Menor.
Indevidos os honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal
Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº
12.016/2009 e Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo legal, com ou sem interposição de recurso pelas
partes, providencie a serventia a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. P.I.C. - ADV: ORLANDO WELLINGTON
NASCIMENTO (OAB 349094/SP), MARIA LUIZA CABRAL DOS SANTOS BEZERRA (OAB 380083/SP)
Processo 1002821-76.2018.8.26.0115 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Vaga em creche - E.A.N.M. P.M. - Isto posto, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA E CONCEDO A SEGURANÇA contra ato do SENHOR PREFEITO
MUNICIPAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA/SP para que a criança EROS ARDINA NANI MACHADO, seja registrada e passe a
frequentar creche pública próxima à sua residência; e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas isentas por tratar-se de Jurisdição de Menor.
Indevidos os honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal
Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº
12.016/2009 e Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo legal, com ou sem interposição de recurso pelas
partes, providencie a serventia a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. P.I.C. - ADV: ORLANDO WELLINGTON
NASCIMENTO (OAB 349094/SP), DIANA HELENA DE CASSIA GUEDES MARMORA (OAB 91640/SP)
Processo 1003203-06.2017.8.26.0115 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - D.C.L. - - A.F.C. - S.F. - Isto posto,
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, RESOLVENDO O MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.,
para conceder a guarda e responsabilidade das menores Nicoly Freitas de Lima, nascida em 29 de maio de 2006 e Daniely
Freitas de Lima, nascida em 31 de dezembro de 2007 aos autores DANILO CARNEIRO DE LIMA e ANA FREITAS DA COSTA,
expedindo-se o necessário. Oficie-se o Conselho Tutelar para que realize acompanhamento da situação familiar das menores,
com relatório em 120 dias. Com o trânsito em julgado, providencie a serventia a expedição de certidão de honorários em nome
da Dra. Ellen Tavares da Silva Constatino, advogada nomeada para defesa da ré, nos termos do convênio firmado entre a OAB e
a Defensoria Pública do estado de São Paulo (fls. 271). P.I.C. - ADV: ELLEN TAVARES DA SILVA CONSTANTINO (OAB 309780/
SP), CASSIA FERNANDA PEREIRA (OAB 286056/SP)
Processo 1003212-31.2018.8.26.0115 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Vaga em creche - M.A.S.R. S.S.E.C.L.P. - Isto posto, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA E CONCEDO A SEGURANÇA contra ato do SENHOR
SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DE CAMPO LIMPO PAULISTA/SP para que a criança MARIA ALICY SANTOS ROCHA, seja
registrada e passe a frequentar creche pública próxima à sua residência; e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO,
COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas isentas por tratar-se
de Jurisdição de Menor. Indevidos os honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512
do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do
artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo legal, com ou sem
interposição de recurso pelas partes, providencie a serventia a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Com o
trânsito em julgado, providencie a z. serventia a expedição de certidão de honorários em nome da Dra. Talita de Brito, advogada
nomeada para a defesa do impetrante, nos termos do convênio firmado entre a OAB e a Defensoria Pública do Estado de São
Paulo (fls. 8). P.I.C. - ADV: ORLANDO WELLINGTON NASCIMENTO (OAB 349094/SP), TALITA DE BRITO (OAB 302104/SP)
Processo 1003224-45.2018.8.26.0115 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Vaga em creche - L.V.S. S.P.M.C.L.P.S. - Isto posto, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA E CONCEDO A SEGURANÇA contra ato do SENHOR
PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA/SP para que a criança LARA VITÓRIA DOS SANTOS, seja registrada
e passe a frequentar creche pública próxima à sua residência; e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas isentas por tratar-se de
Jurisdição de Menor. Indevidos os honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512
do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do
artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo legal, com ou sem
interposição de recurso pelas partes, providencie a serventia a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. P.I.C. - ADV:
ORLANDO WELLINGTON NASCIMENTO (OAB 349094/SP), ANTONIA MARIA DE FARIAS (OAB 105605/SP)
Setor de Execuções Fiscais
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCEL NAI KAI LEE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA DE ALENCAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0296/2019
Processo 0007291-56.2007.8.26.0115 (115.01.2007.007291) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Publica do Municipio
de Campo Limpo Paulista - João Batista de Souza - Vistos. Face a certidão supra, intime-se a Fazenda para que informe se o
acordo entabulado entre as partes vem sendo cumprido, requerendo aquilo que for de seu interesse. Intime-se. - ADV: JOSÉ
VALÉRIO NETO (OAB 249734/SP), PAULO HENRIQUE TESSARO (OAB 343055/SP)
Processo 0007827-62.2010.8.26.0115 (115.01.2010.007827) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Daniela Goldberg - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º