Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2801
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o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação e CONDENO o INSS ao pagamento do benefício de Auxílio-Doença, em
favor do autor, observando-se quanto ao valor a regra do artigo 59, da Lei n. 8.213/981, com todos os seus acréscimos e
gratificações ao benefício aderidas, a partir da cessação administrativa ocorrida em 18/07/2017 (fls. 185). Pagará as parcelas
atrasadas de uma só vez, corrigidas através da utilização do Manual de Cálculos da Justiça Federal- JF e as Tabelas de
Correção Monetária, ali disponibilizadas, para a realização de cálculos judiciais (orientação da Corregedoria Geral de JustiçaComunicado CG n. 203/2016- Protocolo n. 2015/165751, publicado no DOE de 19, 23 e 25/02/2016). JULGO RESOLVIDO o
processo, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará o réu com as despesas processuais,
não abrangidas pela isenção de que goza, bem como com os honorários advocatícios, estimados estes em dez por cento sobre
o valor da condenação, até a data desta sentença, afastada a incidência nas vincendas, em razão do disposto na Súmula 111
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Por força do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, não se aplica
ao presente caso o reexame necessário, tendo em vista que a sentença não abrangerá valor superior a 1.000 salários-mínimos.
Tutela de urgência- deferimento: Diante das provas produzidas e considerando a natureza alimentar do benefício, determino a
imediata implantação do benefício, como forma de tutela antecipada, nos termos do artigo 300, do Novo Código de Processo
Civil, conforme condenação acima, q qual deverá ser mantida até julgamento final ou ulterior decisão em sentido contrário,
fixando a multa de R$5.000,00, a contar do 15º dia seguinte à intimação da ordem, em caso de descumprimento. Fica o autor
advertido da restituição dos valores recebidos por força da presente tutela, em caso de modificação do julgado, diante do
entendimento da Súmula n. 692, do STJ. Expeça-se o necessário. P.I. - ADV: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA (OAB 155281/SP),
VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA (OAB 306552/SP)
Processo 1001722-62.2015.8.26.0443 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pensão por Morte (Art. 74/9)
- Davi da Silva Camargo e outros - O INSS não apresentou o cálculo de liquidação. Apresente a parte autora o devido cálculo
para posterior intimação do INSS. - ADV: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL (OAB 272816/SP)
Processo 1001752-92.2018.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Issamu Kitano Intimação das partes para se manifestarem acerca do laudo pericial de fls. 84/92. - ADV: MAGDA HELENA LEITE GOMES
TALIANI (OAB 183576/SP)
Processo 1001752-92.2018.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Issamu Kitano - Fica o
INSS intimado acerca do laudo pericial de fls. 84/92. - ADV: MAGDA HELENA LEITE GOMES TALIANI (OAB 183576/SP)
Processo 1001774-24.2016.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Terezinha Vieira da Silva Martins
- Fica o INSS cientificado da SUSPENSÃO do andamento dos presentes autos, por força da determinação proferida no PET
n. 12.482/DF até final decisão de proposta de reforma da tese firmada no Tema 692, do Superior Tribunal de Justiça, com
verificação interna do andamento a cada seis meses. - ADV: MAURICIO ZABOTI ROJO SILVA (OAB 329103/SP)
Processo 1001910-50.2018.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Zenilda do Nascimento Moreira
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - DECISÃO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido do(a) autor(a) e
CONDENO o réu à concessão de aposentadoria por idade, em favor do(a) autor(a), no valor de um salário mínimo, com todos
os seus acréscimos e gratificações ao benefício aderidas, a partir do pedido administrativo (20/07/2015- fls. 57). Pagará as
parcelas atrasadas de uma só vez, corrigidas através da utilização do Manual de Cálculos da Justiça Federal- JF e as Tabelas
de Correção Monetária, ali disponibilizadas, para a realização de cálculos judiciais (orientação da Corregedoria Geral de JustiçaComunicado CG n. 203/2016- Protocolo n. 2015/165751, publicado no DOE de 19, 23 e 25/02/2016). JULGO RESOLVIDO o
processo, com fulcro no art. 487, inc. I, do C.P.C. Sucumbente, arcará o réu com as despesas processuais, não abrangidas
pela isenção de que goza, bem como com os honorários advocatícios, estimados estes em dez por cento sobre o valor da
condenação, até a data desta sentença, afastada a incidência sobre as vincendas, em razão do disposto na Súmula 111,
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Por força do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, não se
aplica ao presente caso o reexame necessário, tendo em vista que a sentença não abrangerá valor superior a 1.000 saláriosmínimos. Tutela antecipada- Indeferimento: Considerando que a atividade rural aqui reconhecida decorre da atividade exercida
exclusivamente em nome da autora, bem como a existência de anteriores ações que foram julgadas improcedentes em razão
da descaracterização da atividade rural exercida pelo esposo da autora, indefiro o pedido de tutela de urgência, que deverá
ser reiterado em sede de apelação ou cumprimento de sentença. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. Nada
mais.” - ADV: JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP), LICELE CORREA DA SILVA (OAB 129377/SP)
Processo 1001910-50.2018.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Zenilda do Nascimento Moreira Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Fica a autora intimada para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo legal.
- ADV: JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP), LICELE CORREA DA SILVA (OAB 129377/SP)
Processo 1001915-72.2018.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Israel Dias dos Santos - Manifestese a parte autora em réplica. - ADV: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL (OAB 272816/SP)
Processo 1001915-72.2018.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Israel Dias dos Santos - DECISÃO:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e CONDENO o réu à concessão de aposentadoria por idade, em favor do(a)
autor(a), no valor de um salário mínimo, com todos os seus acréscimos e gratificações ao benefício aderidas, a partir do pedido
administrativo (02/07/2018- fls. 37), tornando definitiva a liminar. Pagará as parcelas atrasadas de uma só vez, corrigidas
através da utilização do Manual de Cálculos da Justiça Federal- JF e as Tabelas de Correção Monetária, ali disponibilizadas,
para a realização de cálculos judiciais (orientação da Corregedoria Geral de Justiça- Comunicado CG n. 203/2016- Protocolo
n. 2015/165751, publicado no DOE de 19, 23 e 25/02/2016). JULGO RESOLVIDO o processo, com fulcro no art. 487, inc. I, do
C.P.C. Sucumbente, arcará o réu com as despesas processuais, não abrangidas pela isenção de que goza, bem como com os
honorários advocatícios, estimados estes em dez por cento sobre o valor da condenação, até a data desta sentença, afastada a
incidência sobre as vincendas, em razão do disposto na Súmula 111, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Por força do artigo
496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, não se aplica ao presente caso o reexame necessário, tendo em vista que
a sentença não abrangerá valor superior a 1.000 salários-mínimos. P.I. - ADV: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL (OAB 272816/
SP)
Processo 1002016-80.2016.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ivertson Amaral
Garcia - Providencie o(a) patrono(a), Dr(a). Eva de Souza Dourado Spinelli, a juntada do ofício de indicação expedido pela OAB/
SP, tendo em vista ser necessária a data e o número do registro geral de indicação que constam nele para expedição da certidão
de honorários. - ADV: EVA DE SOUZA DOURADO SPINELLI (OAB 56062/SP)
Processo 1002096-10.2017.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Maria Aparecida dos Santos Silva
- DECISÃO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação que e CONDENO o INSS ao pagamento do benefício de
Auxílio-Doença, em favor da autora, observando-se quanto ao valor à regra do artigo 59, da Lei n. 8.213/981, com todos os
seus acréscimos e gratificações ao benefício aderidas, a partir da cessação administrativa, ocorrida em 21/02/2018 (fls. 60),
tornando, assim, definitiva a tutela de urgência. Pagará as parcelas atrasadas de uma só vez, corrigidas através da utilização
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º