Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2815
3763
AKAMINE (OAB 146252/SP), ARIOVALDO CESAR BARBOSA CANTO (OAB 125324/SP)
Processo 1024663-47.2016.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria de Lourdes da Silva Brito - - Maurilio
de Brito - Jesuino Rocha Alves - - Antonio Lauro Rodrigues - - Veronica Rosa Rodrigues - - Valdenor Almeida de Oliveira - - Maria
Almeida Alves - - Karina Moro Framiglio - - Lucival Antonio Rodrigues - Joaci Silva Lima - - Jose Moraes de Albuquerque - - Sonia
Maria de Jesus - - Paulo Sergio Lopes da Cruz - - Cristiano de Sá - - Jose de Sá - - Elizia Carvalho de Sá - - Emidio Lopes da
Cruz - - Ana Lucia Lopes da Cruz - - Silvio Lopes da Cruz - - Luiz dos Anjos - - Marilan Ribeiro de Oliveira Albuquerque - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - - PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL - PROCURADOR CHEFE DA ADVOCACIA GERAL DO MUNICIPIO DE GUARULHOS - Vistos. Fl. 241 dos autos: Aguarde-se
por improrrogáveis quinze (15) dias. Intime-se. - ADV: ANA PAULA GALHARDI DI TOMMASO (OAB 207384/SP), MARIA DE
FÁTIMA ALMEIDA SCHOPPAN (OAB 324952/SP), FLAVIO SCHOPPAN (OAB 250425/SP), DEBORA GUIMARAES BARBOSA
(OAB 137731/SP), REGINA CELIA DO CARMO DE LUCA (OAB 135506/SP)
Processo 1025684-58.2016.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião da L 6.969/1981 - Amauri Braga Ribeiro - - Janete Garcia
do Patrocinio Ribeiro - Márcio de Jesus Rici - - Aparecida Pires Ricci - - Antonio Luciano Serafino - - Antonia Lucena Serafino
- ANTONIO DE SOUZA - - THEREZA AUGUSTO DE SOUZA - - RICARDO ANDRÉ NUNES - Procurador da Procuradoria do
Patrimônio Imobiliário do Estado de São Paulo - - -PROCURADOR CHEFE DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO EM SÃO PAULO
- ESTADO DE SÃO PAULO - - -MUNICIPALIDADE DE GUARULHOS - SP - Vera Lucia de Souza - - Vilma de Souza - - Antonio
Celso de Sá Dias - - Maria de Lourdes Araujo - - Daniela Cristina de Araujo - - Luiz Roberto de Araujo - - Juliana André Nunes
- - Senir Barreira Andre Nunes - - Antonio de Souza - - ARLEM PETERSON SILVA RIBEIRO - Vistos. Diante das certidões de fls.
382/384 dos autos, indefiro o requerimento de fls. 381 dos autos. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento,
requerendo medida adequada à espécie, em cinco dias. Intime-se. - ADV: EVALDO PINTO DE CAMARGO (OAB 149067/SP),
WILLIAM KIHARA (OAB 184526/SP), ROBERTA REDA FENGA GUIRADO (OAB 202987/SP), MARCOS FUJINAMI HAMADA
(OAB 207988/SP), ENEDIR JOAO CRISTINO (OAB 76394/SP), EDVALDO JOSE CRISTINO (OAB 327283/SP), GERALDO
VICENTE FERREIRA DORNAS (OAB 92764/MG)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RICARDO FELICIO SCAFF
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RICARDO CHISTI GARCIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0462/2019
Processo 0002685-26.2019.8.26.0224 (processo principal 1028176-52.2018.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Bernadete Firmino Correa - Winder Rafael dos Santos - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos o acordo a que chegaram as partes às fls. 33/35 dos autos, e via de consequência, julgo extinta a execução, com
fundamento no Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Para análise do pedido de justiça gratuita, apresente o executado
prova idônea de renda, como declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), holerite, carteira de trabalho ou extrato
bancário com prazo superior a 30 (trinta) dias. Concedo, para tanto, o prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do
benefício. No silêncio, intime-se o executado, na pessoa de seu procurador - via imprensa, a recolher as custas finais para
satisfação da execução (artigo 4º, inciso III, da Lei nº 11608/03), no prazo de quinze dias, sob pena de inscrição na divida ativa
Estadual. Oportunamente, arquivem-se os autos, procedendo-se as anotações e baixas necessárias. P.R.I.C. - ADV: NEILOR
DA SILVA NETO (OAB 259951/SP), ALAIR MARIA DA SILVA (OAB 107193/SP), DYLLAN REBELLO NETO (OAB 392245/SP)
Processo 0004738-14.2018.8.26.0224 (processo principal 1004911-26.2015.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Enriquecimento sem Causa - S.S.S. - F.C.F. - Vistos. Apresente a parte exequente planilha atualizada de seu crédito, em cinco
dias. Após, requisite-se a Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A, o depósito da referida importância em conta
judicial a ordem e disposição deste Juízo, como requerido no item “a” de fls. 84 dos autos, cabendo à parte credora o respectivo
protocolo, em cinco dias. Intime-se. - ADV: SOLANGE REDONDO MARQUES (OAB 295974/SP), ELISABETE APARECIDA
CAETANO DOI (OAB 278875/SP), NELSON DOI (OAB 167018/SP)
Processo 0005115-48.2019.8.26.0224 (processo principal 1020995-68.2016.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Almeida Jarouche Administradora de Bens Ltda - Me - Gildevan Paulino dos Santos - Vistos. Fls. 16: Deverá
o exequente diligenciar acerca do novo endereço do executado, para sua intimação pessoal, no prazo de 05 dias. Ficam desde
já deferidas as pesquisas de endereço em nome do executado via sistemas on line Bacenjud, Infojud e Renajud, mediante o
recolhimento das custas correspondentes, no mesmo prazo. Recolhidas as custas, tornem os autos ao subfluxo correspondente.
Sem prejuízo, apresente o exequente planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias. Com as respostas, se positivas,
intime-se o executado nos endereços encontrados, nos termos do r. despacho de fls. 07 dos autos, observando-se a planilha
de cálculos atualizada apresentada pelo credor. Decorridos, no silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: MARILIA
GABRIELA VIDAL CAMPREGHER (OAB 317185/SP), EVANDRO NASCIMENTO DE OLIVEIRA (OAB 201694/SP)
Processo 0006352-20.2019.8.26.0224 (processo principal 4021548-69.2013.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Vícios de Construção - Vaneir Oliveira Silva Rodrigues - - JORGE MARCO RODRIGUES - Castelblanco Empreendimentos
Imobiliários SPE Ltda. - - Trisul S/A - Vistos. As executadas impugnam o cumprimento de sentença, alegando, em síntese,
excesso de execução. Os exequentes manifestaram-se as fls. 56/57 dos autos. Decido. Não assiste razão às impugnantes. Em
que pese constar do despacho inicial a determinação para que as devedoras paguem a quantia de R$ 91.871,62, os exequentes
indicam como valor nominal da dívida o montante de R$ 75.926,96. Ocorre que, conforme já assinalado por ambas as partes,
o valor constante do despacho inicial considerou o valor indicado pelos exequentes com os acréscimos de multa e honorários
advocatícios. Assim, em verdade, não houve excesso de execução, até porque os credores concordam com o valor depositado
aos autos desde a juntada do comprovante de depósito (fls. 39 e 43/44 dos autos). Ante o exposto, rejeito a impugnação ao
cumprimento de sentença, especialmente pois não restou configurada qualquer das hipóteses previstas no artigo 525, §1º, do
Código de Processo Civil. Incabíveis honorários advocatícios quando da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença,
nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Defiro o levantamento da quantia depositada aos autos em favor
dos exequentes (fl. 39 dos autos). Para tanto, deverão os credores preencher o formulário que se encontra disponível no sitio
eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br), no endereço “Despesas Processuais/ Orientações
Gerais/Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico”,juntando aos autos o respectivo formulário para posterior
emissão do mandado de levantamento. Por fim, informem os exequentes em 5 (cinco) dias se há saldo remanescente ou
se a obrigação foi integralmente satisfeita. Intime-se. - ADV: EDUARDO PEDROSA MASSAD (OAB 184071/SP), FERNANDA
FAKHOURI (OAB 191594/SP), FERNANDO BERNARDES PINHEIRO JUNIOR (OAB 246572/SP)
Processo 0007932-85.2019.8.26.0224 (processo principal 1040866-84.2016.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º